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4 | II Série A - Número: 053 | 8 de Fevereiro de 2008

2 - Sem prejuízo do número anterior, são todavia admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 - Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Coberturas de gravidez e maternidade

Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.

Artigo 8.º Meios de defesa

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Artigo 9.º Ónus da prova

1 - Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2 - Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência desfavorável bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade, incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo de causalidade entre uns e outros.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 - A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
2 - Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.