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8 | II Série A - Número: 053 | 8 de Fevereiro de 2008

2 - A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 - Compete ainda à CIG elaborar um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 - O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.

Artigo 21.º Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 22.º Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

Aprovado em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.