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Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 55

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 169, 176, 177 e 179/X (3.ª)]: N.º 169/X (3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e pareceres da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.
N.º 176/X (3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 177/X (3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio(): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 179/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Projectos de resolução [n.os 264 a 267/X (3.ª)]: N.º 264/X (3.ª) — Estabelece um processo de apreciação e discussão parlamentar do regime de avaliação da actividade docente (apresentado pelo PCP).
N.º 265/X (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Chipre e ao Reino do Jordânia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 266/X (3.ª) — Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 267/X (3.ª) — Informação da qualidade da água para consumo humano na factura (apresentado pelo PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª), visando a «Aprovação da terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º e 164.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à 1.ª Comissão.
Atendendo à natureza da respectiva matéria, e por força do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Novembro de 2007, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exclusão do proponente.
Em resposta, foi recebido um parecer sucinto por parte da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no qual se remete o assunto para a esfera de responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, considerando que «a Assembleia da República deve respeitar escrupulosamente a vontade do povo açoriano manifestada no texto em apreciação».
Também o Governo da Região Autónoma da Madeira manifestou a sua concordância com o texto do estatuto proposto, na medida em que foi subscrito pelos «Srs. Deputados que representam o povo açoriano (…)».
Finalmente, foi recebido o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em referência, no qual se declara estar em causa uma «profunda reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só na sequência dos resultados da VI Revisão Constitucional, mas também em resultado da experiência que, quotidianamente, se constrói no exercício da autonomia regional». No mesmo parecer é ainda destacada a forma participada como decorreu a elaboração do texto proposto, que incluiu contributos do Governo Regional, de todas as forças políticas com actividade na região e de um conjunto de personalidades ligadas ao exercício de cargos nos órgãos de governo próprios da região, permitindo construir um texto consensual quanto às soluções materiais consagradas, atestado pela unanimidade com que foi aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Todas as respostas recebidas encontram-se anexadas na Parte IV do presente parecer.
No âmbito da apreciação na generalidade da proposta de lei n.º 169/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em 9 de Janeiro de 2008, uma delegação da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os representantes de todas as forças políticas presentes sublinharam a base de apoio consensual e a forma amplamente participada como decorreu o processo que conduziu à apresentação do texto final da proposta.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da proposta de lei n.º 169/X (3.ª): A proposta de lei n.º 169/X (3.ª), que visa proceder à terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, surge como uma decorrência das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas, na qual se alterou de forma substancial o Título VII da Constituição da República Portuguesa, reforçando os poderes legislativos da regiões autónomas.

Em concreto, e no que respeita às regiões autónomas, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio entre outros aspectos:

— Clarificar os poderes das regiões autónomas, afirmando um novo modelo de competências legislativas regionais, numa lógica de estabilização do quadro constitucional autonómico;

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— Alterar o ordenamento jurídico-constitucional que deixou de comportar o conceito da lei geral da República, definindo-se, em sua substituição, as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas; — Reequacionar as matérias respeitantes às funções do Representante da República, que sucedeu ao anterior Ministro da República.

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) vem introduzir alterações profundas e significativas ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, actualmente composto por 115 artigos repartidos por seis títulos: Princípios gerais (Título I), Órgãos regionais (Título II), Representação do Estado na Região (Título III), Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (Título IV), Administração Regional (Título V) e Regime económico e financeiro (Título VI).
De acordo com a proposta de lei em análise, para além da já referida introdução inovadora de um preâmbulo, ao Estatuto proposto são aditados 23 novos artigos, elevando-se a um total de 138 repartidos por oito títulos: Região Autónoma dos Açores (Título I), Princípios Fundamentais (Título II), Regime Económico e Financeiro (Título III), Órgãos de Governo Próprio (Título IV), Relação da Região com Outras Pessoas Colectivas Públicas (Título V), Das Relações Internacionais da Região (Título VI), Organização das Administrações Públicas (Título VII) e Revisão do Estatuto (Título VIII).
Na decorrência das linhas orientadoras definidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) ora em apreço veio materializar essas opções de fundo assumidas pelo legislador constitucional, no sentido do «aprofundamento do processo autonómico» e da valorização das competências políticas e legislativas dos órgãos de governo próprio da região, através de:

— Aditamento de um preâmbulo que passa a anteceder o corpo normativo do diploma, acentuando a natureza para-constitucional do Estatuto; — Introdução de um novo artigo 3.º, no qual se elencam exaustivamente os «Objectivos fundamentais da autonomia»; — Autonomização num novo artigo 8.º, dos «Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas», atribuindo-se expressamente o direito de exercício conjunto com o Estado de poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional, numa lógica de reforço da autonomia regional; — Desenvolvimento do objectivo de «aproximação do poder político aos açorianos» através da introdução do direito de petição dirigido aos órgãos de governo próprio da Região (artigo 9.º); — Criação de um novo Título II — denominado «Princípios fundamentais» —, em que se descrevem os princípios da subsidiariedade, de cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia, do adquirido autonómico e, finalmente, da preferência do direito regional, de acordo com o qual «Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania»; — Redefinição do conteúdo do anterior Título VI — agora denominado Título III, dedicado ao «Regime económico e financeiro” —, que passa a estar repartido em três Capítulos: «Princípios gerais», «Autonomia financeira da Região» e «Autonomia patrimonial da Região», destacando-se a nova elencagem dos bens que integram o domínio público regional; — No novo Título IV — relativo aos «Órgãos de Governo próprio» — sublinha-se:

(i) A compatibilização das normas de conteúdo eleitoral com o texto constitucional e com a recente lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que instituiu o novo círculo regional de compensação (artigo 26.º); (ii) A atribuição de novas competências políticas parlamentares regionais, passando a Assembleia Legislativa a dar posse ao Governo Regional (artigo 33.º, alínea a), a poder apresentar propostas de referendo regional (artigo 42.º) e a autonomizar-se a competência deste órgão no que respeita ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e à transposição de actos jurídicos da União Europeia (artigos 34.º, 39.º e 119.º); (iii) Atribuição da competência regulamentar exclusiva à Assembleia Legislativa no que respeita à regulamentação de leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania, desde que não reservada para o Governo (artigo 40.º); (iv) O reconhecimento do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos (artigo 45.º); (v) A autonomização das competências legislativas da Assembleia Legislativa da Região no que toca à autonomia patrimonial, política agrícola, pescas, mar e recursos marinhos, comércio, indústria e energia, turismo, ambiente e ordenamento do território, solidariedade e segurança social, saúde, família e migrações, trabalho e formação profissional, educação e juventude, cultura e comunicação social, investigação e inovação tecnológica, desporto, segurança pública e protecção civil (artigo 50.º seguintes); (vi) Em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos regionais, destaca-se pela positiva a inclusão, em sede de estatuto político-administrativo, da elencagem expressa das situações susceptíveis de gerarem impedimento ou incompatibilidade com o exercício do mandato de deputado regional, aproximando-as, na

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medida do possível, das normas vigentes para os Deputados da Assembleia da República (artigos 100.º a 102.º); (vii) A eliminação das referências ao Ministro da República e correspondente substituição pela figura do Representante da República; (viii) A limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional (artigo 104.º) a um máximo de três consecutivos, introduzindo uma equiparação ao regime já em vigor para os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

— Do novo Título V — denominado «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» — resulta também uma valorização e clarificação do papel da Região no contexto do relacionamento com outras entidades aos mais diversos níveis, destacando-se:

(i) Em matéria de «Cooperação em geral», a possibilidade de celebração de acordos de cooperação entre a Região e o Estado em matérias de interesse comum (artigo 107.º) e a possibilidade de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional, mesmo em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição (artigo 109.º); (ii) A clarificação dos procedimentos e das matérias relativamente às quais deve haver lugar à «audição dos órgãos de Governo próprio pelos órgãos de soberania» (artigos 111.º a 117.º), nomeadamente sobre o exercício de competências políticas, legislativas ou administrativas;

— O novo Título VI — denominado «Das relações internacionais da Região» — densifica, de forma muito mais detalhada, as formas de participação da Região na política externa da República, bem como no processo de construção europeia (artigos 118.º e 119.º); — No novo Título VII, respeitante à «Organização das administrações públicas» regionais, avulta como inovadora a introdução da figura dos provedores sectoriais regionais (artigo 127.º), que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma ou de outras actividades de âmbito regional; — Finalmente, o novo Título VIII incorpora um conjunto de normas procedimentais sobre «Revisão do Estatuto», mantendo a exigência da reserva de iniciativa legislativa de revisão estatutária, em conformidade com o texto constitucional.

c) Enquadramento jurídico-constitucional: O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) é um diploma legal de natureza para-constitucional que enquadra o regime de autonomia constitucional dos Açores, definindo as competências próprias da administração regional autónoma e a estrutura e funcionamento dos órgãos de governo próprio. O EPARAA é, na sua essência, uma «Constituição Regional», dando corpo ao regime autonómico fixado na Constituição da República Portuguesa (CRP) para o arquipélago dos Açores, gozando a Região Autónoma da Madeira de estatuto similar.
O n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa enuncia como objectivos da autonomia regional «a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses».
Reconhecendo o carácter para-constitucional dos estatutos das regiões autónomas, o artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa fixa um processo especial de aprovação daqueles diplomas, reservando o direito de iniciativa às respectivas assembleias legislativas. Assim, os projectos de estatutos políticoadministrativos são elaborados pelas assembleias legislativas e enviados para discussão e aprovação pela Assembleia da República, assim se reconhecendo a posição central dos parlamentos regionais no procedimento estatutário.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores actualmente em vigor foi originariamente aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado sucessivamente pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982 e a segunda da necessidade de adaptação do Estatuto às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997 e à realidade da aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da União Europeia.
Apesar de na actual Constituição da República Portuguesa a matéria respeitante às regiões autónomas se encontrar regulada nos artigos 225.º a 234.º, cumpre referir que a autonomia político-administrativa dos

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arquipélagos dos Açores e da Madeira está desde logo consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa
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Enquanto regiões políticas dotadas de autonomia qualificada, a competência político-legislativa reveste neste contexto uma particular importância na caracterização do sistema autonómico regional.
A forma como ao longo dos tempos tem sido entendida e interpretada pelo legislador constitucional este conceito de autonomia político-administrativo tem-se reflectido de forma correspondente na modelação desta competência político-legislativa própria.
Conforme refere Carlos Blanco de Morais em O défice estratégico, pág. 1135, «Os desenvolvimentos operados no enquadramento constitucional das regiões autónomas pelas sucessivas revisões constitucionais são muito significativos e procuraram, em alguma medida, mas com um grau de sucesso variável, reduzir o âmbito de conflitualidade através do alargamento progressivo da autonomia».
Analisemos, portanto, a evolução do texto constitucional em matéria de processo autonómico: Na primeira revisão constitucional, para além da atribuição de poder tributário próprio e do alargamento do leque de poderes de participação, introduziu-se a noção de «leis gerais da República», através da recepção do conceito material adoptado em 1980 no EPARAA.
O processo de aprofundamento das autonomias regionais, nomeadamente por via do alargamento da competência legislativa regional, continuou na revisão constitucional de 1989, prevalecendo o entendimento de que a proibição de dispor contra as leis gerais da República era extremamente limitadora do poder legislativo autonómico. Nesse sentido, o legislador de revisão introduziu um mecanismo de flexibilização, permitindo que a Assembleia da República concedesse autorizações legislativas às assembleias legislativas regionais para que estas, em matérias de «interesse específico», pudessem legislar sem essa vinculação, para além de adquirem o poder de desenvolverem leis de bases e de adaptarem o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A revisão constitucional de 1997 produziu igualmente consequências importantes no contexto regional, através de novo alargamento dos poderes dos órgãos de governo próprio. Assim, além da previsão de uma reserva de competência dos governos regionais, quanto à respectiva organização e funcionamento, procedeuse à:

— Consagração do referendo regional; — Afirmação do direito de participação nas receitas tributárias do Estado, nos termos dos Estatutos e da Lei de Finanças Regionais; — Estabelecimento da exigência de que a eventual dissolução dos órgãos de governo regional tenha como fundamento a prática de actos graves contrários à Constituição da República Portuguesa; — Alteração da configuração constitucional do cargo de Ministro da República; — Alteração no plano da delimitação da competência legislativa regional. Até 1997 o poder legislativo das regiões autónomas estava sujeito a três limites:

i) Matérias de interesse específico; ii) Não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; e iii) Respeito pelas leis gerais da República.

Com a revisão constitucional de 1997 modificaram-se os pressupostos e os limites específicos do poder legislativo regional. Assim, passou a enumerar-se a título exemplificativo as matérias de «interesse específico» e substituiu-se a proibição de legislar contra as leis gerais da República pela proibição de legislar contra «os princípios fundamentais das leis gerais da República».
Finalmente, a revisão constitucional de 2004 veio, nas palavras de Jorge Miranda, «introduzir uma verdadeira revolução no sistema de governo regional, alterando significativamente o âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a organização do sistema político regional e o enquadramento das relações entre as regiões autónomas e a República».
Destaca-se em especial:

— A total redefinição do poder legislativo regional, com a eliminação dos conceitos de «interesse específico» e de «lei geral da República»; 1 Artigo 6.º (Estado unitário) 1 — O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

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— Atribuição às assembleias legislativas do poder de legislarem mesmo em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, desde que previamente autorizadas, e de transporem directivas comunitárias.

Ao nível da organização do sistema político:

— Consagrou-se o poder de dissolução das assembleias legislativas por parte do Presidente da República; — Eliminou-se o poder presidencial de demissão do governo regional, reforçando-se a responsabilidade política perante as respectivas assembleias legislativas.

No domínio das relações com a República:

— Consagrou-se a possibilidade de delegação de competências do Governo da República no governo regional, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação; — Substituiu-se a figura do Ministro da República pela do Representante da República, com competências fundamentalmente políticas e que passa a ser exclusivamente responsável perante o Presidente da República.

O cargo de Ministro da República foi criado pela Constituição da República Portuguesa de 1976 com o objectivo de representar a soberania da República em cada uma das regiões autónomas (artigo 232.º da Constituição, na sua versão original), tendo sido extinto pela sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, mantendo-se, contudo, os titulares do cargo em funções até ao termo do mandato do Presidente da República que se seguisse à entrada e vigor daquela lei (Março de 2006).
O Representante da República é um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional), para representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos do actual artigo 230.º da Constituição.
O Representante da República substituiu o Ministro da República na arquitectura constitucional como órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como especial representante da soberania, transitando a figura para a esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser representante especial e por quem é nomeado e exonerado livremente. O mandato de ambos coincide, salvo em caso de exoneração.
São competências do Representante da República junto de cada região autónoma: — Nomear o presidente do governo regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa; — Nomear e exonerar os restantes membros do governo regional mediante proposta do respectivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa; — Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa; — Exercer o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos 278.º e 279. º da Constituição da República Portuguesa.

A título informativo, refira-se ainda que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira se encontra regulado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho.
A breve descrição histórica da evolução do texto constitucional em relação às regiões autónomas permite concluir pela clara opção pelo aprofundamento da autonomia, que foi sucessivamente vertida para os textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.
Esta lógica de concretização e alargamento progressivo dos poderes regionais, através de um cada vez maior âmbito de actuação regional, materializou-se em diversas vertentes, nomeadamente, (i) ao nível dos poderes de participação das regiões autónomas na actuação do Estado, (ii) no progressivo desenvolvimento do princípio da cooperação através de uma descentralização administrativa e (iii) de uma redução sucessiva dos limites e controlos à actuação dos órgãos regionais.
Este caminho constitucional de consagração de um regime autonómico cada vez mais amplo teve o correspondente reflexo nos sucessivos textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas.

d) Antecedentes parlamentares: A matéria objecto da proposta de lei n.º 169/X (3.ª), que visa aprovar a terceira alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constitui reserva de iniciativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, não existindo como tal outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª), visando a «Aprovação da terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
B — A proposta de lei n.º 169/X (3.ª) surge como uma decorrência das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas, na qual se alterou de forma substancial o Título VII da Constituição da República Portuguesa, reforçando os poderes legislativos da regiões autónomas.
C — Em concreto e no que respeita às regiões autónomas, a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio entre outros aspectos: (i) clarificar os poderes das regiões autónomas, afirmando um novo modelo de competências legislativas regionais, numa lógica de estabilização do quadro constitucional autonómico; (ii) alterar o ordenamento jurídico-constitucional que deixou de comportar o conceito da lei geral da República, definindo-se, em sua substituição, as matérias de reserva do Estado e as da competência própria das regiões autónomas; e (iii) reequacionar as matérias respeitantes às funções do Representante da República, que sucedeu ao anterior Ministro da República.
D — Na decorrência das linhas orientadoras definidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, a proposta de lei n.º 169/X (3.ª) veio materializar essas opções de fundo assumidas pelo legislador constitucional, no sentido do «aprofundamento do processo autonómico» e da valorização das competências políticas e legislativas dos órgãos de governo próprio da região.
E — A breve descrição histórica da evolução do texto constitucional em relação às regiões autónomas permite concluir pela clara opção pelo aprofundamento da autonomia, que foi sucessivamente vertida para os textos dos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões.
F — Esta lógica de concretização e alargamento progressivo dos poderes regionais, através de um cada vez maior âmbito de actuação regional, materializou-se em diversas vertentes, nomeadamente, (i) ao nível dos poderes de participação das regiões autónomas na actuação do Estado, (ii) no progressivo desenvolvimento do princípio da cooperação através de uma descentralização administrativa e (iii) de uma redução sucessiva dos limites e controlos à actuação dos órgãos regionais.
G — O objectivo de fundo da proposta de lei n.º 169/X (3.ª) é o aprofundamento da autonomia política e legislativa da Região Autónoma dos Açores, abrindo caminho para a criação de direito regional em praticamente todas as áreas que não correspondam ao núcleo das competências reservadas aos órgãos de soberania, podendo, mesmo neste caso e mediante autorização legislativa a conceder pela Assembleia da República, ser produzido direito próprio.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, ainda, os pareceres emitidos pelo Governo e pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pelo Governo da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta de Lei n.º 169/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Anexos

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 A proposta de lei sub judice procura adaptar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores à Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que alterou de forma significativa o Título VII da Constituição da República Portuguesa e, como tal, as disposições relativas às regiões autónomas.
Para além disso, o órgão proponente afirma que, com a participação dos três partidos políticos com assento parlamentar, a iniciativa em causa leva a cabo uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, indo ao encontro do sentido reformista da revisão constitucional de 2004.
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que este impulso normativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ocorre ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pelo disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, o primeiro dos quais estabelece que os projectos de estatutos político-administrativos devem ser elaborados pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e por estas enviadas à Assembleia da República para discussão e aprovação. O n.º 4 estatui que o mesmo procedimento é aplicável às alterações dos referidos estatutos.
Da análise do que vem proposto, resulta, antes de mais, o acentuar da natureza para-constitucional deste Estatuto através do aditamento de um preâmbulo que passa a anteceder o corpo normativo do diploma.
Por outro lado, desaparecem as referências ao Ministro da República, figura que, a exemplo do que sucede na Lei Fundamental, é substituída pelo Representante da República, reforçando-se a autonomia regional com o aditamento de três artigos que definem de forma clara os direitos da Região (7.º, 8.º e 9.º) e com a criação de um Título II — Princípios fundamentais, em que se descrevem os princípios da subsidiariedade, de cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia, do adquirido automático e, finalmente, da preferência do direito regional, de acordo com o qual «Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania».
Reforça-se também a vertente parlamentar do sistema de governo, passando a assembleia legislativa a dar posse ao governo regional (artigo 33.º, alínea a), e autonomiza-se a competência deste órgão no que respeita ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia e à transposição de actos jurídicos da União Europeia (artigos 34.º, 39.º e 119.º). Por seu turno, destacam-se, de forma relevante, as competências legislativas daquela assembleia no que toca à autonomia patrimonial, política agrícola, pescas, mar e recursos marinhos, comércio, indústria e energia, turismo, ambiente e ordenamento do território, solidariedade e segurança social, saúde, família e migrações, trabalho e formação profissional, educação e juventude, cultura e comunicação social, investigação e inovação tecnológica, desporto, segurança pública e protecção civil (artigo 50.º seguintes).
De acordo com a exposição de motivos, a revisão constitucional de 2004 procurou ainda garantir «um poder político próximo dos açorianos», o que fundamenta a introdução do direito de petição aos órgãos de governo próprio (artigo 9.º) e da iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos (artigo 45.º).
No que ao governo regional diz respeito, cumpre salientar a limitação de mandatos do presidente do governo regional (artigo 104.º), que só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei aprova alterações profundas e significativas ao Estatuto — permitindo, de facto, dizer que estamos na presença de um novo diploma e não apenas de um estatuto revisto —, acrescentando-lhe, no total, 23 artigos.
Em anexo, junta-se o quadro comparativo do actual Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com o que vem proposto.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta a iniciativa legislativa no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 226.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, todos da Constituição da República Portuguesa, visando a aprovação da terceira revisão ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. O poder de iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é exercido, também, ao abrigo dos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 164.º, do Regimento da Assembleia da República, cumprindo a 1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC) 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN)

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proposta de lei o prescrito quanto à forma e limite, nos artigos 119.º e n.º 2 do artigo 120.º, bem como os requisitos formais exigíveis no n.º 3 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
Finalmente, refira-se que a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Verificação da lei formulário: A presente iniciativa legislativa obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.
Perante a aprovação da presente iniciativa legislativa em votação final global, cumpre informar que o novo texto do Estatuto Político-Administrativo deve ser republicado, conjuntamente com a lei de revisão, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei anteriormente citada.

III — Enquadramento legal e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
4 actualmente em vigor foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto,
5 e alterado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março,
6 e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto
7
.
As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982 e a segunda da necessidade de adaptação do Estatuto às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997 e à realidade da aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da União Europeia.
Foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral as normas do n.º 4 (parcialmente) e do n.º 5 do artigo 35.º, na redacção da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º, na redacção da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e na numeração da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, respectivamente, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 183/89, de 17 de Fevereiro,
8 e 630/99, de 23 de Dezembro
9
.
A título informativo, refira-se que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
10 se encontra regulado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
11
, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
12 e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho
13
.

IV— Iniciativas pendentes, nacionais, e comunitárias, sobre matérias idênticas
14 A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
15 Apesar de apenas ser proposta a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cumprirá consultar também a Região Autónoma da Madeira sobre as soluções preconizadas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 27 de Novembro de 2007, o Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Por outro lado, poderiam ser convidados a participar nas reuniões da Comissão em que a presente iniciativa for debatida Deputados da assembleia legislativa proponente, nomeadamente os que estiveram envolvidos na elaboração da proposta de lei em apreço. 3 Alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DILP) 4 http://www.alra.pt/estat.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/17900/20292039.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/03/07100/12171235.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/197A00/44234449.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/04000/06510657.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/297A00/92449247.pdf 10 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 14 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN, na parte nacional e BIB, na parte comunitária) 15 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (a elaborar pela DAC).

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Finalmente, recorda-se que, se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei em apreço deverá remetê-las à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para apreciação e emissão de parecer (de acordo com o n.º 2 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa e com o n.º 1 do artigo 167.º do Regimento da Assembleia da República).

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
16 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
17 Lisboa, em 12 de Dezembro de 2007.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) e Dalila Maulide (DILP).

Anexo

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (proposta de lei 169/X (3.ª))

Preâmbulo (aditado)

«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana; Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu autogoverno e a promoção do bem-estar do seu povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.»

Título I Princípios gerais

Artigo 1.º Região Autónoma dos Açores

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Título I Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º Autonomia regional

(matéria dos anteriores artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º)

1 — O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
16 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (a elaborar pela DAC).
17 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República. A Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e o artigo 3.º, alínea e), do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência à Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

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Artigo 2.º Regime político-administrativo

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Artigo 2.º Território regional

(matéria dos anteriores artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º)

1 — O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 — Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.

Artigo 3.º Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia

(aditado)

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:

a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses do povo açoriano e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bemestar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região; m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 4.º Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 — A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 4.º Símbolos da Região

(matéria do anterior artigo 6.º) 1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 — Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 — A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 — A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 — A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

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Artigo 5.º Representação da Região

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio

(matéria do anterior artigo 3.º)

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 — Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.

Artigo 6.º Símbolos da Região

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.

Artigo 6.º Representação da Região

(matéria do anterior artigo 5.º)

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 7.º Representação do Estado

O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo 7.º Direitos da Região

(aditado)

1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.

2 — A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:

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a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3 — São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º Matérias de interesse específico Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º. 2 do artigo 229º. da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; b) Património e criação cultural; c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local; g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; 1) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto; n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes; p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial; q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural; s) Orla marítima; t) Saúde e segurança social; u) Trabalho, emprego e formação profissional; v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extraescolar; x) Espectáculos e divertimentos públicos; z) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil; aa) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; ee) Concessão de benefícios fiscais; ff) Manutenção da ordem pública; gg) Estatística regional; hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas

(aditado)

1 — A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 — A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 — Os demais poderes reconhecidos ao Estado português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 — Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º Organização judiciária

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio

(aditado)

1 — Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de

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quaisquer impostos ou taxas. 4 — A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.

Artigo 10.º Poder tributário

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.
2 — 0 sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Título II Princípios fundamentais

Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade

(aditado)

A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Título II Órgãos regionais

Capítulo I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Estatuto e eleições

Artigo 11.º Definição

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região

(aditado)

A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º Composição

A Assembleia Legislativa Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional

(matéria do anterior artigo 99.º)

1 — A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 — Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.

Artigo 13.º Círculos eleitorais

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 — Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia

(aditado)

1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 — A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º Eleitores

1 — São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
2 — São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico

(aditado)

1 — O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2 — Os direitos, atribuições e competências da Região,

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resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3 — Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Condições de elegibilidade

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 15.º Princípio da preferência do Direito regional

(aditado)

1 — Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2 —Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.

Artigo 16.º Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Título III Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região

(matéria dos anteriores artigos 94.º, 96.º e 106.º)

1 — A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 — O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 17.º Mandatos — Dissolução da Assembleia

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 17.º Autonomia financeira e patrimonial da Região

(matéria do anterior artigo 97.º)

1 — A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 18.º Candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo circulo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da

Capítulo II Autonomia financeira da Região

Artigo 18.º Receitas da Região

(matéria dos anteriores artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º)

1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

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média mais alta de Hondt.
5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 — Constituem, em especial, receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 — O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 19.º Preenchimento de vagas

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º. 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Artigo 19.º Poder tributário da Região

(matéria do anterior artigo 10.º)

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 — O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 20.º Início da legislatura

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne, por direito próprio, no 15º. dia após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 — A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

Artigo 20.º Legalidade das despesas públicas

(matéria do anterior artigo 110.º)

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Secção II Estatuto dos Deputados

Artigo 21.º Representação política

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

Capítulo III Autonomia patrimonial da região

Artigo 21.º Domínio público regional

(matéria do anterior artigo 112.º)

1 — Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

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b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 22.º Exercício da função de Deputado

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região

(aditado)

A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 23º.
Poderes dos Deputados

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Apresentar moções; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º. 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 23.º Domínio privado regional

Matéria do anterior artigo 113.º)

1 — São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região. 4 — A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio

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5 — 0 poder referido na alínea j) do n.º. 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.
Artigo 24.º Estatuto dos Deputados

O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.

Título IV Órgãos de Governo próprio

Capítulo I Assembleia legislativa

Secção I Estatuto e eleição

Artigo 24.º Definição e sede

(matéria dos anteriores n.º 1 do artigo 4.º e artigo 11.º)

1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

Artigo 25.º Direitos e regalias

1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 — É facultado aos Deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 25.º Composição e mandatos

(matéria do anterior artigo 12.º)

A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 26.º Segurança social dos Deputados

1 — Os Deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.
2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 26.º Círculos eleitorais

(matéria do anterior artigo 13.º)

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 — Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 — A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema. 4 — A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5 — Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 27.º Deveres dos Deputados Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem; b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares; c) Participar nas votações; d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

Artigo 27.º Candidaturas

(matéria do anterior artigo 18.º)

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

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Artigo 28.º Perda e renúncia do mandato

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 28.º Representação política

(Matéria do anterior artigo 21.º)

Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 29.º Suspensão do mandato

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os Deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Artigo 29.º Exercício da função de Deputado

(matéria do anterior artigo 22.º)

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendolhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. 2 — A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo. 3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial. 4 — Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Secção III Poderes

Artigo 30.º Competência política

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores: a) Aprovar o Programa do Governo Regional; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional; h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia,

Artigo 30.º Poderes dos Deputados

(matéria do anterior artigo 23.º)

1 — Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa; d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade

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em matérias do seu interesse específico; j) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região; l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar; n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.

2 — Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 — O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.

Artigo 31.º Competência legislativa

Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento; c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º. 1 do artigo 165º. da Constituição; f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei; g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; i) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região.
2. Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.
3. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165º. da Constituição.
4. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.
5. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º Deveres dos Deputados

(matéria do anterior artigo 27.º)

1 — Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 — Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 32.º Competência de fiscalização

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento

Artigo 32.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

(matéria dos anteriores artigos 28.º e 29.º)

1 — Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 — Perdem o mandato os Deputados que:

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económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região; d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto; e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.
a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 33.º Competência regulamentar

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares:

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos a Região; d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; e) Elaborar o seu Regimento.

2 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Secção II competência

Subsecção I Competência em geral

Artigo 33.º Competência política da Assembleia Legislativa

(Matéria do anterior artigo 30.º)

Compete à Assembleia Legislativa: a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 34.º Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 30º., nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.º. 1 do artigo 31º. e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º.
1 do artigo 33.º.
2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 30º., na alínea a) do artigo 32º. e na alínea e) do n.º. 1 do artigo 33.º.
3 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 34.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia

(aditado)

Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:

a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional;

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b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 35.º Assinatura do Ministro da República

Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

Artigo 35.º Iniciativa legislativa

(matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:

a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República. 2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Secção IV Organização e funcionamento

Artigo 36.º

Legislatura

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.
5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.
7 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Artigo 36.º Competência legislativa própria

(aditado — matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2 — São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.

Artigo 37.º Funcionamento

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 37.º Competência legislativa complementar

(aditado — matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.

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2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretosleis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4 — Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 38.º Competências das comissões

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 30º. e na alínea a) do artigo 32º.

Artigo 38.º Competência legislativa delegada

(aditado — matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 2 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição. 3 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 — A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.

Artigo 39.º Iniciativa legislativa A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Artigo 39.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

(aditado)

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 40.º Plenário — Participação dos membros do Governo

1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.
3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

(matéria do anterior artigo 33.º)

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.

Artigo 41.º Funcionamento das comissões

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de Artigo 41.º Outras competências

(matéria dos anteriores alínea e) do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 33.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:

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quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:

a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3 — Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.

Artigo 42.º Comissões — Composição, funcionamento e petições

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
3 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 —. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 42.º Referendo regional

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 43.º Comissão Permanente

1 — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.
2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 43.º Forma dos actos

(matéria do anterior artigo 34.º)

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º. 2 — Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5 — Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.

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Artigo 44.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.
2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.
4 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
5 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional

(aditado)

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. 4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia. 5 — As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 — O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 45.º Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

(aditado)

1 — Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.

4 — A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
5 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7 — O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.

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Capítulo II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

Artigo 46.º Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Artigo 46.º Discussão e votação

(aditado)

1 — A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 — A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 — Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.

5 — Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 47.º Constituição

1 — 0 Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 — 0 Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 — 0 número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 47.º Assinatura do Representante da República

(matéria dos anteriores artigos 35.º e 49.º)

Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 48.º Formação

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 — Os Vice-presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Subsecção II Matérias de competência legislativa própria

Artigo 48.º Organização política e administrativa da Região

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.

3 — A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:

a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região;

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b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.
Artigo 49.º Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 49.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 — As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:

a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 50.º Programa do Governo

1 — 0 Programa do Governo será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.
4 — A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 50.º Autonomia patrimonial

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial. 2 — As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 51.º Moções e votos de confiança

1 — 0 Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

Artigo 51.º Política agrícola

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.

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2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

2 — A matéria de política agrícola abrange, designadamente:

a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 52.º Moções de censura

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 52.º Pescas, mar e recursos marinhos

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2 — As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:

a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações; i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.

Artigo 53.º Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) 0 início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;.
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do Programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 53.º Comércio, indústria e energia

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:

a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.

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Artigo 54º.
Formação de novo governo

1 — Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.º.
alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.
2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem a competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 54.º Turismo

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 — A matéria do turismo abrange, designadamente:

a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 55.º Actos de gestão

Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Artigo 55.º Infra-estruturas, transportes e comunicações

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 — As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:

a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Secção II Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 56.º Responsabilidade civil e criminal

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.
2 — Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 56.º Ambiente e ordenamento do território

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:

a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água;

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i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 57.º Exercício de funções

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.
3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 57.º Solidariedade e segurança social

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 — As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:

a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Artigo 58.º Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direi: tos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Artigo 58.º Saúde

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 — A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:

a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 59.º Substituição do Presidente do Governo

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 59.º Família e migrações

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 — As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.

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Secção III Competência

Artigo 60.º Competência do Governo Regional

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer poder executivo próprio; b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; c) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; d) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; e) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região; 1 ) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; n) Participar na elaboração dos planos nacionais; o) Regulamentar a legislação regional; p) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional; r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional; s) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; t) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei; u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional; x) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região; z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; aa) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução; bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; cc) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional; dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 60.º Trabalho e formação profissional

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

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Artigo 61.º Forma dos actos do Governo Regional

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.
2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 61.º Educação e juventude

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 — As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:

a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 62.º Assinatura do Ministro da República

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70º.

Artigo 62.º Cultura e comunicação social

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 63.º Conselho do Governo Regional

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Secretários Regionais e os Vice-Presidentes, se os houver.

Artigo 63.º Investigação e inovação tecnológica

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 — As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:

a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; O apoio à investigação científica e tecnológica; A formação de investigadores; A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

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Artigo 64.º Reuniões do Governo Regional

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 64.º Desporto

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 — A matéria de desporto abrange, designadamente:

a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 65.º Presidente do Governo Regional

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.

Artigo 65.º Segurança pública e protecção civil

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Artigo 66.º Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 66.º Outras matérias

(aditado)

1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:

a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.

2 — À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.

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Artigo 67.º Departamentos do Governo Regional

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º. 2 do artigo 65º.
2 — Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.
3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de Secretarias Regionais.

Secção III Organização e funcionamento

Artigo 67.º Legislatura

(matéria do anterior artigo 36.º)

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro. 3 — A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional.

Artigo 68.º Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 — Na Região, são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.
2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, constante da legislação nacional.
3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.
5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
6 — Os Vice-Presidentes do Governo e os Secretários Regionais têm remuneração idêntica à dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais à dos Subsecretários de Estado.
7 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.
8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.
10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.'s 7, 8 e 9 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.
11 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha em serviço oficial têm direito, em alternativa, e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.
13 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.
Artigo 68.º Dissolução da Assembleia

(aditado)

1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados. 2 — A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:

a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade político-constitucional.

3 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região. 4 — A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 5 — A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 — A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

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Título III A representação do Estado na Região

Capítulo 1 Ministro da República

Secção 1 Estatuto

Artigo 69.º Nomeação e mandato

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Legislativa Regional.
2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 69.º Início da legislatura

(matéria do anterior artigo 20.º)

1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 70.º Competências

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir a 1ª. sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Legislativa Regional; b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; c) Nomear, nos termos do n.º. 1 do artigo 48º. o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais; d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional; e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região; f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 70.º Funcionamento

(matéria dos anteriores artigo 37.º e n.os 1 e 2 do artigo 40.º)

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3 — É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 — A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.
Artigo 71.º Substituição do Ministro da República

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 71.º Participação dos membros do Governo Regional

(matéria dos anteriores n.º 3 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 41.º)

1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Secção II Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 72.º Fiscalização preventiva

1 — 0 Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 72.º Comissões

(matéria do anterior artigo 42.º)

1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos

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Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6 As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 73.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 73.º Comissão Permanente

(matéria do anterior artigo 43.º)

1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. 2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3 — Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 74.º Assinatura e veto do Ministro da República

1 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer Decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucional idade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

(matéria do anterior artigo 44.º)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 6 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

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Artigo 75.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição e quanto às normas nele previstas:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região; b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República.

CAPÍTULO II GOVERNO REGIONAL SECÇÃO I Função, estrutura, formação e responsabilidade Artigo 75.º Definição e sede (Matéria dos anteriores n.º 2 do artigo 4.º e artigo 46.º) 1. O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2. A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 76º.
Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 76.º Composição

(matéria dos anteriores artigo 47.º e n.º 2 do artigo 67.º)

1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais. 2 — O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais. 3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

Capítulo II Cobrança coerciva de dívidas

Artigo 77.º Cobrança coerciva de dívidas

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Artigo 77.º Conselho do Governo Regional

(matéria dos anteriores artigos 63.º e n.os 1 e 3 do artigo 64.º)

1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.

Título IV Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 78.º Audição dos órgãos de governo próprio

A consulta referida no n.º. 2 do artigo 229º. da Constituição incidirá sobre as matérias de interesse específico como tais referidas no artigo 8º.

Artigo 78.º Presidente do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 65.º)

1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 79.º Forma de audição

1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional; b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Regional ser convocada extraordinariamente, pelo seu Presidente.

Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 65.º)

1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.

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Artigo 80.º Prazos

1 — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.
2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 80.º Início e cessação de funções

(matéria dos anteriores artigo 48.º, n.º 2, do artigo 53.º e do artigo 55.º)

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados. 2 — Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 — Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 — Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 — Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.

Artigo 81.º Execução dos actos legislativos

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 81.º Responsabilidade política

(matéria dos anteriores artigos 35.º e 49.º)

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.

Artigo 82º Protocolo de cooperação

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição, participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional; b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira; c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais; d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional; e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região; f) Lançamento de empréstimos internos; g) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 82.º Programa do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 50.º)

1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional. 4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 83.º Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

Artigo 83.º Moções e votos de confiança

(matéria do anterior artigo 51.º)

1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa,

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a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares; b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; c) Participação de Portugal na União Europeia; d) Lei do mar; e) Utilização da zona económica exclusiva; f) Plataforma continental; g) Poluição do mar; h) Conservação e exploração de espécies vivas; i) Navegação aérea; j) Exploração do espaço aéreo controlado. por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação. 2 — O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 84.º Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Artigo 84.º Moção de censura

(matéria do anterior artigo 52.º)

A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região. A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Título V Administração regional

Capítulo I Representatividade de cada ilha

Artigo 85.º A ilha e a organização administrativa

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago, por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 85.º Demissão do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 53.º)

Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; e) A rejeição de Programa do Governo; f) A não aprovação de moção de confiança; g) A aprovação de moção de censura.

2 — Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3 — No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 86.º Município da ilha do Corvo

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Artigo 86.º Visitas obrigatórias do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 66.º)

1 — O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.

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Artigo 87.º Conselho de ilha

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado conselho de ilha.

Secção II Competência

Artigo 87.º Competência política do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguos ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 88.º Composição do conselho de ilha

1 — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais; b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal segundo o método da media mais alta de Hondt; c) Dois representantes dos sectores empresariais; d) Dois representantes dos movimentos sindicais; e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares: a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2 — A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3 — O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 89.º Atribuições e competências

1 — São atribuições e competências do conselho de ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições; Artigo 89.º Competência executiva do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 60.º)

1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas:

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b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas regulamentos das diversas autarquias; c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços; d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios; e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha; f) Dar parecer sobre o Plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha; g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha; h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 — Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciativa, sobre as seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como a modificação da respectiva área: b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades; c) Sistema de transportes; d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico; e) Recursos hídricos, minerais e termais; f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 — Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.

Artigo 90º.
Constituição, organização e funcionamento A constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 90.º Forma dos actos do Governo Regional

(matéria dos anteriores artigos 61.º e 62.º)

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º. 2 — São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei. 3 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Capítulo II Serviços regionais

Artigo 91.º Princípios fundamentais 1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 — A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Capítulo III Estatuto dos titulares de cargos políticos

Secção I Disposições comuns

Artigo 91.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio

(matéria do anterior artigo 68.º)

São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.

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Capítulo III Funcionalismo

Artigo 92.º Quadros regionais e estatuto dos funcionários

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-seão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Artigo 92.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

(matéria do anterior artigo 68.º)

1 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 — Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 — O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 — O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.
5 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado. 6 — Os Vice-Presidentes da Assembleia e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa. 7 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 — Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 — Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 93.º Intercomunicabilidade de quadros ´ Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 93.º Ajudas de custo

(matéria do anterior artigo 68.º)

1 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 — Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.

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Título VI Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 94.º Linhas de orientação específica

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Artigo 94.º Contagem de tempo

(aditado)

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 95.º Plano de desenvolvimento económico e social

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.

Artigo 95.º Registo de interesses

(aditado)

1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 96.º Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Secção II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Artigo 96.
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados

(matéria do anterior artigo 24.º)

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 97.º Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 97.º Segurança social dos Deputados

(matéria do anterior artigo 26.º)

1 — Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 98.º Receitas

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 98.º Deputados não afectos permanentemente

(aditado)

1 — Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 — No caso previsto no número anterior, o Deputado encontrase obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 — Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;

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b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 31.º, uma vez por ano. Artigo 99.º Solidariedade nacional

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Artigo 99.º Deslocações

(aditado)

Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 100.º Fundos da União Europeia

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 100.º Incompatibilidades

(aditado)

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meiotempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.

2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Artigo 101.º Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 101.º Impedimentos

(aditado)

1 — O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

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2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:

a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.

3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:

a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.

4 — O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:

a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.

5 — A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 — Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 — A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento. Artigo 102.º Receitas da Região

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do Artigo 102.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades

(aditado)

Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

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presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas no artigo 105.'; f) 0 produto de empréstimos; g) 0 apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) 0 produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Artigo 103.º Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado; b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei; Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas; d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais. Secção III Estatuto dos membros do Governo Regional

Artigo 103.º Estatuto dos membros do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 58.º)

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 104.º Regime financeiro das autarquias locais

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

Artigo 104.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional

(aditado)

1 — O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 — O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 — No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão. Artigo 105.º Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.' deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

Título V Relação da região com outras pessoas colectivas públicas

Capítulo I Da cooperação em geral

Artigo 105.º Princípios gerais

(aditado)

As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.

Artigo 106.º Transferências de fundos para investimento

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 106.º Instrumentos de cooperação com a República

(aditado)

A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.

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Artigo 107.º Afectação das receitas às despesas

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 30º.

Artigo 107.º Acordos de cooperação

(aditado)

1 — A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2 — Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3 — Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, por decreto-lei. Artigo 108.º Investimentos das autarquias locais

A Região pode inscrever no orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 108.º Participação em órgãos da República

(aditado)

A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei. Artigo 109.º Empréstimos

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 — A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.
3 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
4 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.

Artigo 109.º Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional

(aditado)

1 — Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2 — A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3 — O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 — Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações. Artigo 110.º.
Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 110.º Relações com entidades locais e regionais

(aditado)

A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.

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Capítulo II Bens da Região

Artigo 111.º Activo e passivo próprios

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Capítulo II Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Artigo 111.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas

(aditado)

1 — A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2 — A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 — O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.

Artigo 112.º Domínio público

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem corno aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Artigo 112.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre exercício de competências políticas

(aditado)

A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 113.º Domínio privado

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados; b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos; c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; d) 0s bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam; e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas

(aditado)

1 — A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2 — Para além das matérias de competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:

a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3 — Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:

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a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h( Bases do ordenamento do território e urbanismo. Artigo 114.º Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Artigo 114.º Audição sobre exercício de competências administrativas

(aditado)

O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região. Artigo 115.º Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 109.º vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano de 2000.

Artigo 115.º Forma e prazo da audição

(aditado)

1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado. 2 — Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 — Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 — Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a 5 dias.
6 — Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 — Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.

Artigo 116.º Audição qualificada

(aditado)

1 — A Assembleia da República e o Governo adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:

a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 132.º.

2 — O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.

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3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.

Artigo 117.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio

(aditado)

1 — Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio nos termos do número anterior.

Título VI Das relações internacionais da região

Artigo 118.º Participação da Região na política externa da República

(aditado)

1 — A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 — São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:

a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região;

3 — No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:

a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas

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que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

4 — No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 119.º Participação na construção europeia

(aditado)

1 — A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de:

a) Integrar as delegações do Estado português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu; f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.

3 — Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.

Artigo 120.º Cooperação externa da Região

(aditado)

1 — A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhes incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2 — A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3 — Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa. Artigo 121.º Relações externas com outras entidades

(aditado)

1 — No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial:

a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países

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com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados Membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.

2 — No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.

Título VII Organização das administrações públicas

Capítulo I Administração regional autónoma

Artigo 122.º Organização administrativa da Região

(matéria do anterior artigo 85.º)

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 123.º Serviços regionais

(matéria dos anteriores n.º 3 do artigo 67.º e do artigo 91.º)

1 — A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 — A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 — O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.

Artigo 124.º Função pública regional

(matéria dos anteriores artigos 92.º e 93.º)

1 — A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2 As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 — É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.

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Capítulo II Outros órgãos regionais

Artigo 125.º Órgãos representativos das ilhas

(matéria dos anteriores artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º)

1 — Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 — Aos órgãos representativos das ilhas compete:

a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional. 3 — Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 — A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 126.º Entidades administrativas independentes regionais

(aditado)

1 — A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2 — As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão. 3 — As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4 — O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 127.º Provedores sectoriais regionais

(aditado)

1 — A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 — A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.

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Artigo 128.º Conselho Económico e Social dos Açores

(aditado)

1 — O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2 — O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 — A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

Capítulo III Administração do Estado

Artigo 129.º Princípios gerais da Administração do Estado na Região

(aditado)

1 — A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 — O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 130.º Organização judiciária

(matéria do anterior artigo 9.º)

1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região. 2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.

Capítulo IV Administração local

Artigo 131.º Relações com entidades locais dos Açores

(aditado)

1 — A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território 2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

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Artigo 132.º Reserva de competência administrativa da Região

(aditado)

A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região. Artigo 133.º Município da ilha do Corvo

(matéria do anterior artigo 86.º)

O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.

Título VIII Revisão do estatuto

Artigo 134.º Reserva de iniciativa legislativa

(aditado)

O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto de lei a ser enviado à Assembleia da República. Artigo 135.º Elaboração do projecto

(aditado)

1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República

(aditado)

1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República 3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.

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Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República

(aditado)

1 — Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.

Artigo 138.º Novo texto do Estatuto

(aditado)

As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.

Anexo

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Dezembro do corrente ano, pelas 10 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou o seguinte: Determinam a Constituição da República Portuguesa e a lei de audição que as regiões autónomas devem ser ouvidas sobre a matéria que lhes diga respeito.
Este é, com certeza, um assunto da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores.
Entende esta Comissão que a Assembleia da República deve respeitar escrupulosamente a vontade do povo açoriano manifestada no texto em apreciação.

Funchal, 10 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente à iniciativa legislativa em epígrafe, a que se reporta o Ofício n.º 1310/GPAR/07-pl, de 28 de Novembro corrente, incumbe-me S. Ex.ª o Presidente de Governo Regional de informar que, pelo facto de o Estatuto proposto ter sido aprovado pelos Srs. Deputados que representam o povo açoriano, coerentemente o Governo Regional da Madeira subscreve-o.

Funchal, 30 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em referência:

1 — A proposta de lei em causa constitui uma profunda reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só na sequência dos resultados da VI Revisão Constitucional, mas também em resultado da experiência que, quotidianamente, se constrói no exercício da autonomia regional.
2 — O processo que foi seguido na elaboração e debate desta proposta incluiu a participação do Governo Regional, de todas as forças políticas com actividade na Região, bem como de um conjunto de personalidades ligadas ao exercício de cargos nos órgãos de Governo próprio da Região. Este processo conduziu a que fosse possível construir um consenso alargado quanto às soluções materiais que na mesma são consagradas,

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expresso, desde logo, na votação que, por unanimidade, ocorreu na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 176/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

a) Nota preliminar: 1 — Em 15 de Janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 176/X (3.ª), através da qual pretende obter autorização para alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções.
2 — A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo dos artigos 165.º, n.º 1, e 197,º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), como proposta de autorização legislativa (como se referiu), mostrando-se ainda cumpridos os requisitos do Regimento da Assembleia da República [cfr. os respectivos artigos 118.º, 119.º, 124.º.n.º 1, alíneas a), b) e c), 123.º, n.º 2, e 124.º, n.º 2].
3 — Por despacho de 17 de Janeiro, o Presidente da Assembleia República admitiu a proposta de lei em apreço, remetendo-a à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) para a emissão do parecer regimentalmente previsto.
4 — Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi nomeado relator o Deputado subscritor.
5 — A discussão da proposta de lei n.º 176/X (3.ª) encontra-se agendada para a Sessão Plenária de 14 de Fevereiro p.f. b) Ratio e objecto da iniciativa legislativa: 1 — Do preâmbulo da proposta de lei em análise resulta que o Governo considera que o processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia nacional, na medida em que esta precisa de uma forma (um processo) célere e eficaz para assegurar a cobrança judicial de dívidas.
2 — Mais invoca o Governo que uma percentagem muito significativa do número das acções instauradas nos tribunais portugueses se refere a processos executivos. Na verdade, 41,1% e 36,1% das acções judiciais foram, em 2005 e 2006 (respectivamente), processos executivos cíveis.
3 — O preâmbulo da proposta de lei lembra que a chamada «Reforma da acção executiva» entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003 e que, desde então, foram aprovadas várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento, no terreno judiciário da acção executiva.
4 — Não obstante tais medidas, o Governo entende que é possível aperfeiçoar o modelo, aprofundando-o e criando condições para que o mesmo seja mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias.
5 — Assim, anuncia o preâmbulo da proposta de lei em análise (bem como o próprio diploma autorizando) que se introduzem inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias, reservando-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine
1
.
6 — Mais se prevê que o papel do agente de execução saia reforçado, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas, e que ele possa realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. 1 É o que sucede — diz o Governo — quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite. Em bom rigor, porém, não há na proposta de lei em apreciação — entende a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — novidades significativas a este propósito. Para o efeito, cifra. o actual artigo 809.º do Código de Processo Civil com igual dispositivo do diploma autorizando.

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7 — A proposta de lei prevê ainda que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica
2
, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução sem necessidade de envio de cópias em papel
3
.
8 — Por outro lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução
4
, sendo esta medida compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação
5
.
9 — Na proposta de lei em apreciação, e tendo em consideração a manifesta necessidade de aumentar o número de agentes de execução (para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente), alargase a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada (aplicável a todos os futuros agentes de execução, evidentemente).
10 — Introduz-se ainda a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se (diz, de novo, o preâmbulo da proposta de lei) de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
11 — Finalmente, a proposta de lei pretende que sejam aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo para evitar acções judiciais desnecessárias. Dentro dessas medidas, destaca-se a resultante da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, sendo que à criação dessa lista pública são associadas, refere o Governo, garantias de segurança quanto à fidedignidade das informações nela contidas.

c) Antecedentes: 1 — A já aqui chamada «Reforma da acção executiva» remonta ao XIV Governo. Relembrem-se os antecedentes legislativos até aos dias de hoje:

a) Lei n.º 2/2002, de 2 de Janeiro — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores — aprovada em votação final global, em 30 de Novembro de 2001, com os votos a favor do PS, PCP, Os Verdes e BE, e a abstenção do PSD, CDS-PP e de um Deputado independente; b) Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva — aprovada, em votação final global, em 11 de Julho de 2002, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes, e a abstenção do BE; c) Decreto-Lei n.º 38/2003, de 10 de Março — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva. Este diploma sofreu as seguintes alterações:

— Alterados os artigos 252.º-A, 806.º, 812.º, 860.º, 864.º-A, 890.º, 928.º, 929.º e 930.º do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro; — Alterados os artigos 222.º e 806.º (na redacção dada por este diploma e pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro), pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; — Alterados os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ (na redacção dada por este diploma), pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto; 2 Também já assim é, conforme estipula a lei.
3 Neste ponto radica, sim, uma novidade legislativa que pode evitar dias, semanas ou até meses de atraso na tramitação processual executiva (como a experiência tem demonstrado). Relembre-se e conjugue-se com esta matéria o artigo. 214.º do Código de Processo Civil (CPC), com a redacção que, recentemente, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, no qual se prevê que a distribuição processual (essa operação de repartição, por sorteio, das diversas acções entradas em tribunal) se passa a fazer diariamente e de forma automática. Com esta medida consagrada no novo artigo 214.º do Código de Processo Civil e com esta que agora se anuncia (a da distribuição automática do requerimento executivo ao agente de execução, sem envio de cópias em papel), conseguir-se-á, certamente, uma maior eficiência e celeridade processual no início da acção executiva.
4 A «destituição do agente de execução é actualmente tratada, embora inominadamente, como um verdadeiro incidente da instância, retardador, não raramente, do andamento do processo. A inovação (discutível, admite-se) radica em dois motivos: Em primeiro lugar, na circunstância de ser o exequente o principal interessado no controlo da eficácia da execução; em segundo lugar, em nome de uma “liberdade processual” que, justamente, deve ser reconhecida ao demandante. Se o exequente tem, no início da acção, total liberdade para escolher o agente de execução, igual liberdade deve reconhecer-se quando, em qualquer momento do processo, ele entende escolher um outro agente de execução (que não o originalmente indicado). A liberdade é a mesma, no início ou a meio da demanda, e não se vislumbram razões sérias que levem a que essa liberdade só deva ser reconhecida num determinado momento processual. Não se pode esquecer que, em sede executiva do processo civil, vigora um natural favor creditoris (sem menosprezo da possibilidade de defesa do executado), derivado, afinal, da própria definição da acção executiva, que resulta, aliás, do artigo 4.º, n.º 3, do CPC: — Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. 5 Estas são alterações de substância que a experiência demonstrou serem absolutamente necessárias.

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— Alterados os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pela Lei n.º 6/2006, de 27 e Fevereiro; — Alterados os artigos 90.º, 94.º e 808.º do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril; — Alterado o artigo 864.º do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; — Alterados (a partir de 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º) os artigos 12.º, 46.º, 233.º, 234.º-A, 261.º, 380.º, 467.º, 678.º, 692.º, 693.º, 771.º, 772.º, 773.º e 775.º do Código de Processo Civil (na redacção dada por este diploma), pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto;

d) Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Este diploma sofreu as seguintes alterações:

— Revogado o artigo 104.º do Estatuto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto; — Alterado o artigo 128.º do Estatuto pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.

e) Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho — aprova os vários modelos no âmbito da acção executiva; f) Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Este diploma sofreu a seguinte alteração:

— Alterados os artigos 10.º e 13.º pela Portaria n.º 436-A/2006, de 5 de Maio;

g) Portaria n.º 941/2003, de 5 de Setembro — Estabelece os procedimentos e condições em que se processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados — revogada pela Portaria n.º 512/2006, de 5 e Junho; h) Portaria n.º 946/2003, de 6 de Setembro — Define que o agente de execução é o escrivão de direito da secção onde corre o processo de execução; i) Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro — Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal; j) Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro — Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Este diploma sofreu as seguintes alterações:

— Alterados os artigos 222.º e 806.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo presente diploma), pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; — Alterado o artigo 930.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo presente diploma), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; — Alterados (a partir de 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º) os artigos 724.º e 776.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo presente diploma), pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto;

l) Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro — Aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega. Este diploma também sofreu a seguinte alteração:

— Alterado o artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro;

m) Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro — Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil. Este diploma sofreu as seguintes alterações:

— Alterado o artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; — Alterado o artigo 6.º pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;

n) Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro — Regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previsto no Código de Processo Civil.
Este diploma sofreu a seguinte alteração:

— Alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;

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o) Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro — Estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro); p) Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro — Estabelece que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, deva ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público; q) Portaria n.º 985-B/2003, de 15 de Setembro — Aprova o modelo de requerimento para o acesso ao registo informático de execuções; r) Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro — Altera o Código das Custas Judiciais, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro; s) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — altera os artigos 222.º e 806.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003), de 8 de Março, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro; t) Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto — Sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) — na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,, oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (o Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (o Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (o Estatuto dos Funcionários de Justiça) — altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março); u) Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial — altera os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (alterado, a partir de 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, o artigo 678.º do Código de Processo Civil na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; v) Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril — Altera o Código de Processo Civil, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro — altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro; w) Portaria n.º 436-A/2006, de 5 de Maio — Altera a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução; x) Portaria n.º 512/2006, de 5 de Junho — Aprova o Regulamento do Depósito Público. Revoga a Portaria n.º 941/2003, de 5 de Setembro.

2 — Importa ainda aludir, como antecedente desta iniciativa, à Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2006, de 25 de Setembro, que aprovou orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República, cujo ponto 8 previa: «8 — Aprovar, no prazo de 180 dias, uma proposta de lei que viabilize alterações ao regime da acção executiva, promovendo a sua celeridade e eficiência, designadamente mediante o acesso de licenciados em direito, incluindo advogados, ao exercício de funções de agente de execução».
3 — O mesmo se diga da Resolução do Conselho de Ministros n.º172/2007, de 6 de Novembro, que aprovou medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais, cujo ponto 1, alínea b), previa:«1 — (…) b) Aprovação dos actos legislativos que viabilizem a criação de centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.» 4 — A longa lista de diplomas, alterações, revogações e rectificações (a estas nem se fez, de resto, referência, por manifesta desnecessidade), elaborada no ponto 3.1. deste texto, é a prova bem segura de que a «Reforma da acção executiva» não surtiu, pelo menos, até agora, os efeitos desejados. Desejados (como se disse) pelos diversos governos em exercício de funções (até hoje) e que foram, quase sempre, pelo menos no seu início, apoiados por unanimidade pela Assembleia da República.
5 — Mas não deve esquecer-se também um outro antecedente desta proposta de lei, qual seja o antecedente parlamentar, derivado do «Acordo político-parlamentar para a reforma da justiça», assinado na Assembleia da República, entre o Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD, em 8 de Setembro de 2006.
6 — Com efeito, no item dedicado à acção executiva, tal acordo, de essencial, previa:

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— O alargamento da oferta de agentes de execução, mediante o acesso a estas funções de licenciados em direito, designadamente advogados; — A definição de um regime adequado de impedimentos para os agentes de execução; — O reforço da desjudicialização do processo executivo, aperfeiçoando as atribuições e competências dos agentes de execução; — A valorização de formação especializada que privilegie e aprofunde a vertente prática para o exercício das funções de agente de execução; — A utilização de estruturas de resolução alternativa de conflitos com competência para, de forma autónoma, resolver litígios e praticar actos materiais no âmbito da execução.

7 — Tendo em consideração tudo o que se deixou dito no item «Ratio e objecto da iniciativa legislativa» e conjugando-se essa matéria com o texto do acordo político-parlamentar, não pode deixar de dizer-se que este acordo se mostra, genericamente, cumprido com a presente iniciativa legislativa.

II — Opinião do Relator

1 — É pacífico que o processo executivo, ou melhor, que a eficácia do processo executivo constitui um factor essencial para o bom funcionamento da economia e para o bom funcionamento do sistema judicial.
2 — Por isso, também ninguém duvida de que é inconcebível que uma acção executiva dure, em média, mais de dois anos e meio, como sucede, seguramente, em Portugal.
3 — A excessiva duração da acção executiva prejudica o credor (claro), mas prejudica também (e até) o próprio devedor, que vê, assim, eternizar-se um problema que, manifestamente, inviabiliza ou dificulta o início da sua recuperação financeira.
4 — Sabe-se, por exemplo, que o investidor, que cria emprego e promove o desenvolvimento, aspira a um regime judicial que lhe permita recuperar, rápida e eficazmente, os seus créditos para poder continuar a desenvolver a sua actividade, com prosperidade para si, para quem consigo trabalha e para a própria comunidade em que ele se insere.
5 — Mas não apenas o investidor, evidentemente… O credor, qualquer credor a quem tenha sido judicialmente reconhecido um direito de crédito, ou que disponha de documento que, por força da lei, goze de exequibilidade idêntica à da sentença
6
, tem o mesmo direito de recuperar rápida e eficazmente o seu crédito.
6 — Ora, tendo em consideração as preocupações que se deixaram ditas, no ano de 2003, foi aprovada e materialmente concretizada a chamada «Reforma da acção executiva», pautada por uma grande desjudicialização da execução, remetendo para os então «criados» agentes de execução muitas das actuações e condutas materiais e administrativas que, anteriormente, eram desenvolvidas por funcionários judiciais (v. g., citações, notificações e penhoras) e até pelas partes (v. g., registos de penhoras imobiliárias), ficando reservado ao juiz o papel essencialmente jurisdicional de decidir conflitos intraprocesso (v. g., oposições à execução e à penhora, embargos de terceiro, verificações e graduações de créditos, etc.).
7 — O Deputado Relator reconhece, porém, que a «Reforma da acção executiva» não surtiu ainda os efeitos desejados, não melhorando, significativamente, a duração média da tramitação das execuções em Portugal, na medida em que não é seguro que estas durem, hoje, menos do que antes de 15 de Setembro de 2003.
8 — A abundante legislação publicada depois da reforma, alteradora, pormenorizadora, revogadora, etc., bem demonstra a opinião anteriormente manifestada pelo subscritor.
9 — Nesta conformidade, dois caminhos podem ser traçados:

a) O regresso ao passado, isto é, o regresso ao modelo de acção executiva existente antes da reforma; b) A melhoria da própria reforma, nela se introduzindo medidas que possam, efectivamente, proporcionar resultados práticos que estejam de acordo com o espírito que a ela presidiu.

10 — Supõe o Deputado subscritor que a primeira das opções é, hoje, indefensável. A maioria dos operadores judiciários não concordaria com esse regresso (um regresso a um modelo que também não era satisfatório), e os tribunais portugueses já não estão, hoje, preparados (subjectiva e objectivamente) para reactuar de acordo com esse modelo.
11 — Daí a segunda opção: — manifestada pelos grupos parlamentares subscritores do acordo políticoparlamentar de 8 de Setembro de 2006 e manifestada agora com a proposta de lei em análise.
12 — Algumas das inovações agora anunciadas podem resultar. Assim o queiram os juízes, os advogados, os agentes de execução e os funcionários judiciais, na medida em que depende deles, no terreno judiciário, o sucesso ou insucesso das medidas. 6 Cfr. o artigo 46,º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e o artigo 48.º do Código de Processo Civil.

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13 — O que se pretende, afinal, é que um credor consiga rápida e eficazmente a reparação efectiva do seu direito violado, sem beliscar os direitos de defesa do devedor e dos terceiros que a lei há muito consagra (e que não se mostram, sequer, «beliscados» na proposta de lei que ora se aprecia).

III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 176/X (3.ª), através da qual pretende ser autorizado a modificar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções; 2 — A apresentação da proposta de lei respeitou os requisitos constitucionais e regimentais necessários; 3 — Visa a proposta de lei, em jeito de síntese, obter autorização parlamentar para melhorar o regime jurídico e judicial das acções executivas, vigente em Portugal desde 15 de Setembro de 2003; 4 — Para o efeito, a iniciativa legislativa aponta, além de outras, para as seguintes alterações:

a) Reforço do papel e da intervenção do agente de execução; b) A possibilidade de substituição livre do agente de execução e reforço da informação deste e do respectivo controlo disciplinar; c) O alargamento do desempenho das funções de agente de execução a advogados; d) A possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva; e) A criação de uma lista pública na Internet com dados sobre execuções frustradas, com garantias (ditas) de segurança.

5 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 176/X (3.ª) satisfaz os requisitos necessários para ser discutida e votada em Plenário.

IV — Anexos

1 — Uma nota final para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regime da Assembleia da República e que deve ser junta, como anexo, a este parecer. Os técnicos que a subscreveram bem demonstraram competência e empenho, sendo muito vantajoso o estudo de direito comparado levado a efeito.
2 — Nessa conformidade, o subscritor não pode deixar de elogiar e agradecer a qualidade da referida nota técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.
A proposta de lei sub judice visa obter autorização da Assembleia da República para aperfeiçoar o modelo do sistema de execuções judiciais ou processo executivo vigente desde 15 de Setembro de 2003, na sequência da aprovação da reforma da acção executiva, a que se seguiu a aprovação de algumas medidas pontuais destinadas a desbloquear o funcionamento da acção executiva.
O autor da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de revisão do sistema de execuções judiciais, evidenciada pela passagem de quatro anos sobre o início da aplicação das inovações introduzidas pela indicada reforma e dos respectivos mecanismos de agilização, fase durante a qual não fora possível aprovar alterações legislativas profundas ou aperfeiçoamentos significativos.
O aperfeiçoamento do modelo da acção executiva preconizado pela autorização a conceder ao Governo através da proposta de lei em análise visa, de modo genérico, contribuir para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial, facilitando a cobrança de dívidas por via judicial e fazendo diminuir o número muito elevado de acções judiciais pendentes, das quais, nos últimos anos, 36 a 41% eram constituídos por acções executivas cíveis.

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São indicados como desígnios específicos da alteração legislativa, para cuja aprovação se solicita autorização, os de dotar o modelo adoptado em 2003 com maior simplicidade, eficácia e aptidão para evitar acções judiciais desnecessárias.
Com esse propósito, são propostas diversas medidas, de que se destacam:

— Para a simplificação do processo executivo:

A desnecessidade de intervenção judicial (do juiz ou da secretaria) em situações não conflituosas ou não relevantes, eliminando-se procedimentos burocráticos que atrasam o processo; O reforço do papel e da intervenção do agente de execução; O uso de meios electrónicos como regra para a prática de actos como o envio do requerimento executivo.

Para a eficácia das execuções e do processo executivo:

A possibilidade de substituição livre do agente de execução e reforço da informação deste e do respectivo controlo disciplinar; O alargamento do desempenho dessas funções a advogados, precedendo formação adequada; A restrição das condições de exercício da profissão para maior transparência e confiança no sistema; A possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva.

Para a prevenção de acções judiciais desnecessárias:

A criação de uma lista pública na Internet com dados sobre execuções frustradas, com garantias de segurança; A possibilidade de recurso a serviços específicos de resolução de problemas de sobreendividamento ou múltiplo endividamento, pelo executado que se encontre nessa situação.

Assim, a proposta de lei em análise visa obter a autorização constitucional da Assembleia da República para que o Governo aperfeiçoe o modelo de acção executiva em vigor, impondo-se, desse modo, alterações ao Código de Processo Civil (diploma que acolherá a maior parte das alterações propostas), ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e a outros «diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores». Para além do objecto da autorização assim definido no artigo 1.º da iniciativa, o seu sentido e a sua extensão ficam consubstanciados nos artigos 2.º a 9.º, ficando o respectivo âmbito temporal, de 180 dias, previsto no artigo 10.º.
Os limites substantivos e formais da autorização legislativa em causa dirigem-se expressamente aos seguintes aspectos da regulação do processo executivo:

— A criação do estatuto do agente de execução, que abrange os advogados, para além dos actuais solicitadores de execução, cujo estatuto profissional e respectivas condições de exercício (incluindo incompatibilidades, impedimentos, suspeições e regime disciplinar) são estritamente regulados; — A liberdade de substituição deste pelo exequente; — A regulação do estatuto do juiz de execução, com intervenção limitada ao estritamente necessário às garantias das partes; — O agravamento da sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito nos termos do artigo 833.º do Código de Processo Civil; — A modificação da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, designadamente com a criação de um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções e com poder disciplinar sobre os agentes; — A alteração profunda do estatuto dos solicitadores que sejam agentes de execução, designadamente com novas regras de ingresso na Câmara, formação, incompatibilidades e segredo profissional; — A alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de permitir a inscrição simultânea na Ordem e na Câmara dos Solicitadores como agente de execução; — A alteração das normas de acesso a diversas bases de dados indispensáveis ao exercício das funções de agente de execução; — A utilização do actual registo informático para a criação de uma lista de acesso público de execuções extintas; — A criação de um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente mediante a criação de centros de arbitragem voluntária para esse específico efeito.

A proposta de lei n.º 176/X (3.ª) compõe-se de 10 artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado 17 artigos, o primeiro dos quais de alteração de 78 artigos do Código de Processo Civil, o segundo de alteração de 20 artigos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o terceiro de aditamento de cinco artigos ao Estatuto da Ordem dos Advogados e os seguintes de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que «Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil», e

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os restantes (integrando o Capítulo V), relativos à arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente por remissão para lei especial, para a criação de centros de arbitragem voluntária para a resolução de litígios e realização de diligências de execução, regulação da necessária convenção de arbitragem e competência do juiz árbitro e sua ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de múltiplo ou sobreendividamento. Acrescem a este articulado as normais disposições finais (revogação e início de vigência), para além de uma norma transitória que inclui uma auto-cláusula de avaliação legislativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Como estamos perante uma autorização legislativa importa analisar os requisitos constitucionais impostos (n.os 2 a 5 do artigo 165.º da Constituição). Analisados os vários artigos da presente iniciativa, verificamos que a mesma obedece ao disposto no referido n.º 2 do artigo 165.º, segundo o qual «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».
O projecto de decreto-lei autorizado encontra-se anexo à proposta de lei, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento. No entanto, o mesmo não vem «acompanhado das tomadas de posições assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria», nos termos da citada disposição regimental.
Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre eventuais estudos, pareceres ou documentos existentes.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (trata-se de uma autorização legislativa e, como já referimos, deve referir a respectiva duração); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa autoriza o Governo a modificar alguns diplomas «em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções» (Código de Processo Civil, Estatuto da Câmara dos Solicitadores, Estatuto da Ordem dos Advogados e «diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores»). Cabe ao Governo, no decreto autorizado (no título), fazer referência às respectivas alterações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem por objecto alterar o Código de Processo Civil
1
, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores
2
, o Estatuto da Ordem dos Advogados
3
, o Decreto-lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro,
4 e outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referidas nas alíneas anteriores em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções.
A reforma da acção executiva
5 foi implementada através do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
6 e de diplomas regulamentares posteriores, designadamente os Decretos-Lei n.os 199/20037, 200/2003
8
, 201/2003,
9 e 202/2003
10
, todos de 10 de Setembro e que entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 2003. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_3.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Portugal_4.docx 5 http://www.tribunaisnet.mj.pt/tribunal/LexExecutiva/ReformaAccaoExecutiva1a170.pdf 6
http://dre.pt/pdf1s/2003/03/057A00/15881649.pdf 7
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59035906.pdf 8
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59065927.pdf

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Posteriormente, e com o objectivo de estabelecer um conjunto de orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado, prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser melhorado, foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio
11
, o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.
Em Junho de 2005 foi divulgado, pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP), o Relatório de Avaliação Preliminar da Reforma da Acção Executiva
12
. Este relatório veio identificar as disfuncionalidades da reforma da acção executiva e apresentar, sempre que necessário e possível, soluções viáveis para o melhoramento do processo executivo.
Também em Junho de 2005 o actual Governo apresentou as 17 medidas para desbloquear a reforma da acção executiva
13
.

Na sequência das propostas anunciadas no Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, foi publicada, nomeadamente, a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril,
14 que procedeu a um conjunto de alterações ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Em Maio de 2006 foi apresentado o Manual de Boas Práticas
15 resultado de um seminário sobre a reforma do processo executivo promovido por diversas instituições e que apresenta um conjunto de recomendações sobre a prática dos actos e diligências do processo executivo por parte dos diferentes intervenientes ao longo do processo.
Por último, é de referir que, em Abril de 2007, foi publicado o estudo A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
16
, estudo este solicitado pelo Ministério da Justiça ao Centro de Estudos Sociais no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa e cujo objecto central é, por um lado, a identificação dos principais problemas e factores de bloqueio da acção executiva e, por outro, a apresentação de um conjunto de propostas de reforma que os permitam eliminar.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia O Sítio da Rede Judiciária Europeia
17 disponibiliza informação sobre procedimentos simplificados e acelerados no âmbito do processo civil de todos os Estados-membros.

Espanha: A Ley de Enjuiciamiento Civil
18 foi publicada em 7 de Janeiro de 2000, tendo entrado em vigor um ano após a sua publicação. Este diploma veio reformar o processo civil espanhol, introduzindo rapidez e eficácia no mecanismo judiciário.
No ordenamento jurídico espanhol podemos encontrar o processo de injunção de pagamento
19 (proceso monitorio) e o processo de julgamento oral
20
, que visam simplificar e reduzir os prazos processuais, de forma a tornar mais rápida a resolução dos litígios pelos tribunais. O primeiro visa obter um título executivo de forma rápida, no caso de não existir oposição por parte do devedor, enquanto o segundo reduz ao mínimo os trâmites procedendo a citação imediata para julgamento.
Recorre-se a estes tipos de processo tanto para as cobranças de créditos de pequeno montante, como para outro tipo de pedidos que, em razão da matéria, exigem uma resposta judicial imediata.
São processos facultativos, sendo deixado ao credor a possibilidade de optar por um processo de injunção/oral ou pelo processo ordinário correspondente ao valor da causa.
Em Espanha não se encontra prevista a figura do agente de execução, nem existe nenhuma profissão jurídica que seja similar.
9
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59285931.pdf 10
http://dre.pt/pdf1s/2003/09/209A00/59315932.pdf 11
http://dre.pt/pdf1s/2005/05/103B00/35743575.pdf 12
http://www.dgpj.mj.pt/sections/planeamento/outros-estudos/sections/planeamento/outros-estudos/reforma-daaccao/downloadFile/file/003%20%20Relat%C3%B3rio%20de%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20Preliminar%20da%20RAE%20(Junho%202005)2212.pdf?nocache=1179478870.82 13
http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/medidas-paradesbloquear/downloadFile/attachedFile_f0/MAExecutiva.pdf?nocache=1136654818.01 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/081A00/29072909.pdf 15 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/boaspraticas_processo_executivo.pdf 16 http://opj.ces.uc.pt/pdf/rel_accao_executiva_completo.pdf 17 http://ec.europa.eu/civiljustice/simplif_accelerat_procedures/simplif_accelerat_procedures_gen_pt.htm 18 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/17845-ides-idweb.html 19 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/17845_41-ides-idweb.jsp#3 20 http://www.060.es/te_ayudamos_a/legislacion/disposiciones/17845_41-ides-idweb.jsp#3

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França: Em França o procedimento simplificado designado procedimento de injunção de pagamento, l’injonction de payer, está previsto nos artigos 1405.º a 1425.º do novo Código de Processo Civil
21
, é uma forma de processo rápida e pouco onerosa que permite a um credor fazer com o devedor honre os seus compromissos. O processo procura obter de um juiz um título executório, ordonnance d’injonction de payer, que visa o cumprimento da obrigação.
Este procedimento é aplicável à cobrança de todos os créditos que decorram de um contrato ou resultem de uma obrigação estatutária e ascendam a um determinado montante.
O juiz, perante a pretensão do credor, pode decidir rejeitá-la, porque as provas apresentadas são insuficientes para justificar a ordonnance d’injonction de payer, pode decidir pelo pagamento parcial da obrigação ou pode desencadear o processo de injonction de payer por forma a obrigar o devedor a pagar o devido.
A par da injonction de payer, o novo Código de Processo Civil, nos artigos 1425.º-1 a 1425.º-9
22
, prevê a injonction de faire, que é outra forma de processo judicial rápida e pouco onerosa que permite ao credor constranger o devedor a cumprir as suas obrigações. Este processo tem como finalidade a obtenção de uma decisão do juge de proximité com o objectivo de obrigar à execução em espécie de uma obrigação contratual.
Segue a tramitação própria do processo da injonction de payer.
A execução judicial cobre todos os procedimentos que permitem a realização das obrigações «executórias» contra a vontade do devedor. Incide sobre os seus bens e organiza-se em torno da trilogia: pagamento, execução, entrega. O processo de execução das decisões judiciais encontra-se consagrado na Lei n.º 91-650, de 9 de Julho
23
, tendo sofrido modificações posteriores.
No desenrolar do processo executivo o huissier de justice é um dos principais protagonistas ao desempenhar várias funções, designadamente a de efectuar notificações, ser agente de prova, efectuar petições ao juiz no sentido de obter autorização do tribunal para legitimar os seus actos e de poder recorrer à força pública, através da colaboração com as autoridades policiais, para conseguir solucionar dificuldades existentes. A Ordonnance n.º 45-2592, de 2 de Novembro
24
, com alterações, dispõe sobre o estatuto dos huissiers de justice.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 25 (promovidas ou a promover)

Por estar em causa uma autorização para a introdução de alterações ao Código de Processo Civil, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, deverá, nos termos legais aplicáveis [Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, 15/2005, de 26 de Janeiro, e 67/98, de 26 de Outubro], ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, muito embora não esteja em causa uma alteração directa dos respectivos estatutos profissionais.
Considerando o teor dos artigos 7.º e 8.º da proposta de lei e os correspondentes artigos do projecto de decreto-lei autorizado, a Comissão promoveu já, em 22 de Janeiro último, a consulta da Comissão Nacional de Protecção de Dados, solicitando parecer escrito genericamente sobre a matéria de dados pessoais constante da iniciativa.
Refira-se ainda que o Governo informa, na exposição de motivos, ter ouvido algumas das entidades acima referidas, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_2.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_176_X/Franca_3.docx

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VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, nomeadamente os pareceres entregues nas audições a promover pela Comissão e, bem assim, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os custos a ter em consideração são os inerentes à aplicação do decreto autorizado e devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, cabendo a respectiva avaliação ao Governo. Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 177/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: Em 22 de Janeiro de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª), que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Justiça, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
O Governo não informa se procedeu a consultas sobre o anteprojecto de decreto — lei que junta à sua proposta de lei —, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo da sua exclusiva competência, salvo autorização do Governo.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de Fevereiro do corrente ano.
25 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) visa autorizar o Governo a proceder a alterações no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Segundo o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 165.º e no n.º 1, alínea d), do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República tem de conferir ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Em termos gerais, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª) pretende proceder a alterações ao Código da Estrada, nomeadamente no que respeita ao regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, a necessitar de aperfeiçoamento visando a simplificação de procedimentos através das novas tecnologias.
O Governo apresenta as alterações como justificáveis tendo em conta a detecção de alguns aspectos que carecem de melhoria, sobretudo os respeitantes à aplicação efectiva das sanções, em tempo útil.
Outro aspecto a reter é a necessidade de adequação do processo contra-ordenacional rodoviário às novas exigências do actual quadro orgânico do Ministério da Administração Interna, nomeadamente as resultantes da criação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, entidade na qual estão centralizados os poderes necessários em matéria de contra-ordenações rodoviárias.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária surge no quadro de orientações definidos pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e foi criada como órgão da administração directa do Estado, concentrando as funções do Ministério da Administração Interna no que concerne à prevenção e segurança rodoviária.
O Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que, desta forma, concentra em si as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (DGV), nomeadamente no que diz respeito às atribuições em matéria de contraordenações rodoviárias.
Com a introdução da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que determina a estrutura nuclear dos serviços da ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) e as competências das respectivas unidades orgânicas, os processos de contra-ordenação rodoviárias passam a ser tratados centralmente no que concerne à instrução e decisão administrativa.
A aplicação de um regime especial de processamento de contra-ordenações rodoviárias, durante um período de dois anos, teve como objectivo uma maior desenvoltura na aplicação efectiva de sanções, que permitisse reduzir consideravelmente o hiato entra a prática da infracção rodoviária e subsequente aplicação da coima.
Desta forma, afigura-se agora relevante aperfeiçoar o regime descrito, recorrendo às novas tecnologias, com vista a uma prossecução mais eficaz dos fins propostos, ou seja, alcançar resultados mais positivos a nível da segurança rodoviária.
Para tal, o processo de adequação das contra-ordenações rodoviárias ao novo quadro orgânico do Ministério da Administração Interna requer a introdução de algumas alterações ao regime constante do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim sendo, e com o objectivo de simplificar procedimentos e de obter maior eficácia no processo, a proposta de lei em apreço vem introduzir alterações ao Código da Estrada, das quais cumpre salientar as seguintes:

— A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem ser praticados em suporte informático, com oposição de assinatura electrónica qualificada; — A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, dispensando-se a sua transcrição para efeitos de recurso; — A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente; — A previsão de possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência do Presidente da ANSR para aplicação de coimas e sanções acessórias, nos seus dirigentes e pessoal da carreira técnica superior; — A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos; — A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação, sendo a ordenação desta da exclusiva competência do Presidente da ANSR, susceptível de impugnação judicial nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Ainda no quadro de alterações propostas ao Código da Estrada, é de destacar a «previsão de que as mesmas tem aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

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Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de Janeiro de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 177/X (3.ª), que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
2 — A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
3 — A proposta de lei n.º 177/X (3.ª) visa autorizar o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4 — A presente iniciativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 177/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo, autor da iniciativa consubstanciada na proposta de lei n.º 177/X (3ª), pretende introduzir alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte atinente às contra-ordenações rodoviárias.
Tendo presente o disposto no n.º 1 alínea d) do artigo 165.º e no n.º 1 alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
A proposta de lei em apreço tem por escopo proceder a algumas alterações ao Código da Estrada, nomeadamente no tocante ao regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias que necessita, em seu entender, de aperfeiçoamento visando a simplificação de procedimentos através do recurso às novas tecnologias.
É aduzido pelo autor da iniciativa que tais alterações se justificam após a aplicação, durante os últimos dois anos, do regime em causa, no decurso da qual se detectaram certos aspectos que carecem de melhoramentos, sobretudo os respeitantes à aplicação efectiva das sanções, em tempo útil.
Por outro lado, como se refere na «Exposição de motivos», há que adequar o processo das contraordenações rodoviárias às novas exigências resultantes da actual orgânica do Ministério da Administração Interna, mormente centralizando na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
1 os necessários poderes em matéria de contra-ordenações rodoviárias, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
A proposta de lei n.º 177/X (3.ª), do Governo, aponta, explicitamente, o objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, bem como a sua duração. 1 A ANSR sucedeu à Direcção-Geral de Viação, conforme se estabelece no Decreto-Lei n. 77/2007, de 29 de Março.

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Com a finalidade de diminuir o hiato entre a prática da infracção rodoviária e a respectiva decisão administrativa, procura-se, nas alterações ora propostas, agilizar o correlativo procedimento contraordenacional, lançando mão dos novos meios tecnológicos, de forma a tornar mais célere a conclusão do processo e com isso alcançar resultados mais positivos a nível da segurança rodoviária.
Com esse propósito, são propostas diversas medidas, de que se destacam, entre outras:

Para a simplificação do processo:

— A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem ser praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada; — A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, dispensando-se a sua transcrição para efeitos de recurso; — A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente.

Para a maior eficácia do processo:

— A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação, sendo a ordem da exclusiva competência do presidente da ANSR, susceptível de impugnação judicial nos termos do regime gGeral das Contra-Ordenações;

A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos;

A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência do presidente da ANSR para aplicação de coimas e sanções acessórias, nos seus dirigentes e pessoal da carreira técnica superior.

No elenco das alterações a introduzir no Código da Estrada é de realçar a «revisão de que as mesmas têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor» Não é comum, face ao princípio da não retroactividade das leis, a aplicação de alterações a processos que se encontrem pendentes, a não ser que as mesmas se atenham a aspectos meramente processuais e não substantivos.
Parece, pois, de aquilatar se o regime ora pretendido se traduz num tratamento mais favorável para o arguido.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
O regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo da sua exclusiva competência, salvo autorização ao Governo.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Justiça, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 22 de Janeiro de 2008 e foi admitida em 28 de Janeiro de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), tendo sido nomeada relatora a Deputada Isabel Jorge, do PS.
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando o Governo a este respeito, presume-se que essa participação não terá tido lugar.
Quanto ao anteprojecto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa
2
: Pretende-se introduzir alterações ao Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Aprova o Código da Estrada).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à data seis modificações, pelo que o título do diploma que no uso da presente autorização legislativa venha a ser produzido, em caso de aprovação desta, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, deverá referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Acresce ainda que nas epígrafes dos artigos 131.º, 148.º e 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, uma vez que o Governo repete as epígrafes já existentes, não introduzindo nelas qualquer alteração, deveria substituí-las por (…)] de modo a clarificar que não são de facto, alteradas.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio,
3 aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações verificadas em 2001 e 2002, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
4
, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Este diploma surge no seguimento de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro
5
. No artigo 3.º
6 da referida lei encontravam-se previstas as matérias sobre as quais incidia a lei de autorização.
As novas medidas, consagradas no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, foram essencialmente motivadas pela necessidade de se fazer face à prevenção da sinistralidade rodoviária e com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária
7
.
Tendo em conta que as infracções ao Código da Estrada eram infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, foi introduzido um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, com o objectivo de assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição. Assim, adoptaram-se normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
A presente iniciativa legislativa, no seguimento de necessidade de agilização e de conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, pretende aprovar uma lei de autorização legislativa que promova a introdução de alterações ao processo de contra-ordenações rodoviárias.
O recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias é equacionado de forma muito particular, através da admissão da videoconferência na audição do arguido, testemunhas, peritos, ou consultores técnicos, prevendo-se, ainda, a possibilidade da prova ser registada em suporte digital, sem redução a escrito.
Esta inovação que se pretende incluir no Código da Estrada encontra-se já prevista no Código de Processo Civil
8
, Capítulo III, Secção VI, artigo 623.º
9
, relativa à instrução do processo e à capacidade da prova testemunhal ser apresentada por meio de teleconferência. 2 Em caso de concordância, as observações nesta matéria poderão, eventualmente, ser transmitidas ao proponente através do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/259A00/65126513.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_1.docx 7
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MAI/Comunicacao/Programas_e_Dossier
s/20030301_MAI_Doc_Prevencao_Rodoviaria.htm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_2.docx

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Ainda no Código de Processo Civil, no Capítulo III, Secção I, artigos 522.º-A, B e C
10
, se encontra referida a obrigatoriedade de gravação dos registos no caso dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta.
É ainda prevista a possibilidade, sempre que uma das partes o requeira, de gravação dos depoimentos prestados em audiência final.
Outra das medidas que a presente iniciativa governamental procura regular no âmbito do Código da Estradam e com o objectivo de simplificar os procedimentos relativos às contra-ordenações rodoviárias, diz respeito à forma dos actos processuais, mais concretamente à possibilidade de estes poderem vir a ser praticados em suporte informático, com oposição de assinatura electrónica qualificada.
O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
11
, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril
12
, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, prevê a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, da assinatura electrónica e da actividade de certificação de entidades certificadoras. O artigo 3.º
13
, especificamente, estabelece que o documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita, o que acontece quando lhe é aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada. Nesta sequência, também o artigo 7.º refere que a aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafo dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel, tendo valor probatório de documento particular assinado.
De igual modo, torna-se relevante referir a aprovação do Decreto-lei n.º 77/2007, de 29 de Março
14
, diploma que aprovou a orgânica e fixou a missão e atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que veio suceder à Direcção-Geral de Viação, e da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
15
, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, atentas as atribuições que lhe são agora cometidas no domínio das infracções rodoviárias e pedir parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, uma vez que se prevê «a documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente», que poderá, eventualmente, envolver a criação de bases de dados com dados pessoais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———
10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_4.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/178A01/00020011.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/079A00/21702185.pd 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_5.docx 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06300/18411844.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06400/19491950.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 179/X (3.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, introduziu e sistematizou um conjunto de medidas para protecção de testemunhas em processo penal e foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto. Através desses diplomas, o ordenamento jurídico português correspondeu à necessidade, reconhecida em diversos instrumentos internacionais, mormente na Recomendação n.º R (97) 13 do Conselho da Europa, de reforçar os direitos das testemunhas, entendendo-se como tal um conjunto de sujeitos mais amplo do que o decorrente do Código de Processo Penal.
A experiência acumulada no período de vigência dos referidos diplomas confirmou a utilidade e necessidade de tais instrumentos, em particular no combate à criminalidade organizada, mas também a persistência de aspectos em que se justifica ir mais além, com vista a potenciar a recolha de prova pessoal essencial para a descoberta da verdade, em condições de liberdade e isenção, garantindo ao mesmo tempo os direitos de defesa.
Nesta perspectiva, e com base na experiência do trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES), foram identificados alguns pontos de estrangulamento e outros em que os fins visados apontam a necessidade de complementar as medidas já previstas com novas medidas.
No domínio das medidas pontuais de segurança, estipuladas no artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, importa contemplar situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual, prevendo ainda maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de outras medidas, pois encontra-se em posição privilegiada para o efeito. Cabe ainda indicar as consequências para o beneficiário quando não observe as regras de comportamento pertinentes à redução do perigo.
Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a concessão de programa especial de segurança a testemunha em processo crime, ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e outras pessoas que lhe sejam próximas exige, como pressupostos cumulativos, que o depoimento ou declarações se refiram a crime inscrito no catálogo da alínea a) do artigo 16.º do mesmo diploma; que exista grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da testemunha; e que o depoimento ou as declarações constituam contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade. A experiência tem revelado que o actual catálogo de crimes previsto na alínea a) do artigo 16.º conduz a excessiva restrição do âmbito de aplicação das medidas e programas especiais de segurança, justificando-se a sua alteração. Com efeito, verifica-se que a criminalidade organizada envolve frequentemente um conjunto de crimes que, não sendo cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, ou estando fora da sua finalidade específica, ainda assim apresentam forte danosidade social, com expressão em moldura penal de máximo igual ou superior a oito anos de prisão, pelo que merecem o mesmo tratamento substantivo conferido aos tipos penais compreendidos na actual previsão da alínea a) do artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que existe justificação bastante para aumentar a esfera de protecção dos programas especiais de segurança.
Constata-se ainda a necessidade de complementar os mecanismos de protecção já existentes com medidas adicionais, nos casos em que a testemunha protegida se depara, em virtude da colaboração com a justiça, com um conjunto de constrangimentos profundos, sobretudo de índole económica. Justifica-se, nessas situações, estabelecer novas formas de proteger a testemunha que fornece contributo essencial para a descoberta da verdade e realização da justiça. Assim, nos casos em que a testemunha protegida se depare, em virtude da colaboração com a justiça, com constrangimentos derivados da existência de processos de natureza penal ou contra-ordenacional contra si, cuja instauração tiver derivado de situação de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, prevê-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena (no caso de processo criminal) ou de mera admoestação (no caso de processo contra-ordenacional), sob proposta ou com audição obrigatória da CPES.
Já no caso de testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para o Estado ou outras entidades públicas, importa prever, de acordo com o equilíbrio de interesses, mormente por prevalência do superior interesse da realização da justiça, a possibilidade de concessão de moratória. As necessárias cautelas encontram-se reunidas pela estipulação de que a iniciativa cabe apenas à CPES e ainda pela previsão da interrupção do prazo prescricional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 16.º (…)

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado; c) (…) d) (…)

Artigo 20.º (…)

1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou a outras pessoas que lhe sejam próximas; e) (…) f) Alteração do local físico de residência habitual.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 — As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 — As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, sempre que possível, precedidas de audição da testemunha.

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Artigo 21.º (…)

A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do artigo 16.º; b) (…) c) (…)

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, sempre que possível, precedida de audição do beneficiário.

Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

São aditados à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A Processo penal ou contra-ordenacional contra a testemunha

1 — Correndo processo criminal contra a testemunha, se houver fundadas razões para crer que a denúncia ou a instauração do processo teve origem numa situação de abuso de autoridade, denegação de justiça ou prevaricação, o tribunal pode atenuar especialmente a pena ou decidir-se pela dispensa de pena.
2 — Verificando-se os pressupostos previstos no número anterior na fase de inquérito ou de instrução, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
3 — Tratando-se de processo contra-ordenacional, verificados os pressupostos previstos no n.º 1, a entidade administrativa competente pode limitar-se a proferir uma admoestação.
4 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicado sob proposta da Comissão de Programas Especiais de Segurança, a requerimento da testemunha ou do Ministério Público ou mesmo oficiosamente.
5 — A decisão é sempre precedida de audição da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
6 — Os actos processuais previstos no presente artigo têm carácter urgente e o requerimento ou a proposta, bem como o parecer da Comissão, têm carácter confidencial.

Artigo 31.º-B Concessão de moratória

1 — À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 — A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 — O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»

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Artigo 3.º Alteração da organização sistemática da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

1 — O Capítulo VI da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, passa a ter como epígrafe «Medidas adicionais de protecção» e integra os artigos 31.º-A e 31.º-B aditados pela presente lei.
2 — É aditado um Capítulo VII à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, com a epígrafe do Capítulo VI anterior que passa a integrar os artigos 32.º e 33.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 264/X (3.ª) ESTABELECE UM PROCESSO DE APRECIAÇÃO E DISCUSSÃO PARLAMENTAR DO REGIME DE AVALIAÇÃO DA ACTIVIDADE DOCENTE

A existência de um regime de avaliação da actividade docente deve resultar, antes de mais, de uma preocupação em garantir a qualidade da escola pública e o cumprimento dos objectivos que lhe estão propostos. A capacidade de identificar os obstáculos e as insuficiências com que se deparam os docentes na sua actividade é condição indispensável para garantir a efectiva melhoria das condições de ensino e o aperfeiçoamento do sistema educativo.
Por outro lado, só é possível que o processo de avaliação cumpra os seus objectivos se ele mesmo tiver em conta as condições específicas em que é desenvolvida a actividade docente. A avaliação da docência deve ter em conta a realidade que resulta, por exemplo, de diferentes projectos educativos, do meio sócioeconómico em que se insere cada escola ou de diferentes critérios ou opções pedagógicas, sob pena de tomar por iguais situações que são radicalmente distintas. O que não implica prescindir da definição de um quadro geral a que o regime de avaliação deve estar sujeito.
Por último, a eficácia do sistema de avaliação da actividade docente impõe a participação alargada dos docentes, avaliados e avaliadores, em moldes que permitam a análise séria dos problemas existentes e a discussão aprofundada das soluções exigidas. É fundamental que o processo de avaliação não exclua mecanismos de auto-avaliação nem esteja condicionado por preocupações exclusivas de classificação ou resultado, antes permitindo a análise de métodos, opções e estratégias pedagógicas, identificando e corrigindo erros mas também valorizando boas práticas.
No entanto, o actual quadro político é marcado por opções governativas que vão no sentido exactamente contrário.
Com a última revisão do Estatuto da Carreira Docente, no início de 2007, ficou claro que para o Governo e para o Partido Socialista a avaliação deve ser uma arma de pressão sobre os docentes, alvos privilegiados da campanha de permanente ataque movido por sucessivos governos aos trabalhadores da Administração Pública.
Por isso se impuseram quotas na atribuição das classificações mais elevadas, se dividiu a carreira em categorias hierarquizadas e se determinaram novos obstáculos na progressão na carreira em função da avaliação obtida, mesmo quando essa avaliação é positiva.
Mais recentemente, com a aprovação do regime de avaliação dos docentes decorrente do referido estatuto, as opções tomadas voltaram a demonstrar o rumo de degradação da escola pública e de desmotivação dos docentes que o Governo procura impor.
Estabelecem-se processos excessivamente burocráticos e prazos de tal forma desadequados que nem o próprio Ministério da Educação consegue cumprir as determinações que impôs a si mesmo, como continua a demonstrar o processo de formulação pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) das recomendações necessárias à aprovação pelas escolas dos instrumentos de registo e indicadores de medida indispensáveis ao processo de avaliação.
O regime de avaliação aprovado pelo Governo traz mais burocracia às escolas, dando ao processo de avaliação um cunho essencialmente administrativo e criando instabilidade em momentos cruciais do ano lectivo que exigem especial disponibilidade dos docentes.
Este processo de avaliação exigirá meio milhão de observações de aulas anualmente, a realização de 150 000 entrevistas de dois em dois anos e fará incidir no início e no fim do ano lectivo os momentos mais relevantes da avaliação, precisamente quando os docentes deveriam estar concentrados na preparação do ano lectivo e no processo de avaliação dos alunos.
A opção por centrar o essencial do processo de avaliação no preenchimento de grelhas e fichas rigidamente definidas, como se o País e as escolas fossem iguais do Minho ao Algarve, denuncia a intenção

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de transformação dos docentes e do sistema de ensino em instrumentos de formatação dos jovens ao sabor das coordenadas ditadas a partir do Ministério da Educação.
Em última análise, o Governo menospreza a avaliação da actividade docente enquanto mecanismo de melhoria da qualidade de ensino e do sistema educativo, optando por transformar o processo de avaliação numa arma de arremesso contra os docentes e num factor de desestabilização da escola pública que contribuirá decisivamente para a sua degradação.
Também por isso este novo regime de avaliação imposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, tem sido rejeitado de forma generalizada pela comunidade educativa e pela sociedade portuguesa.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve:

1 — Iniciar um processo de apreciação e discussão parlamentar sobre avaliação da actividade docente, a desenvolver no âmbito da Comissão de Educação e Ciência, que inclua:

a) Um programa de debates descentralizados em todos os distritos e regiões autónomas; b) A realização de audições específicas sobre a matéria a entidades do sector educativo, nomeadamente sindicatos de professores, federações de pais e encarregados de educação, Conselho Nacional de Educação e especialistas em ciências da educação; c) A audição do Governo especificamente sobre o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro; d) A compilação de informação relativa a sistemas de avaliação da actividade docente existentes noutros países, nomeadamente nos países membros da União Europeia.

2 — Recomendar ao Governo a suspensão do regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, até conclusão do processo de apreciação e discussão parlamentar.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 265/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CHIPRE E AO REINO DA JORDÂNIA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Chipre e ao Reino da Jordânia entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro, venho requerer, nos termos dos artigos 129,.º, n.º 1, e 16.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar , a convite do meu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade, venho requerer, nos termos dos artigos 229.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/X (3.ª) INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA FACTURA

Actualmente as obrigações de divulgação dos dados sobre a qualidade da água estão previstas no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. Como se sabe, este diploma veio revogar o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro, que aprovou as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, veio reforçar o detalhe da informação a disponibilizar aos consumidores por parte das entidades gestoras. Com efeito, este diploma determina a obrigação de constar dos editais trimestrais, ou da informação a publicitar na imprensa regional, os seguintes elementos: o número de análises previstas no programa de controlo da qualidade da água para esse trimestre; a percentagem de análises realizadas; os valores paramétricos; a percentagem de análises que cumprem a legislação e a informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.

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Esta forma de publicitação dos resultados da qualidade da água para consumo humano não tem, no entanto, chegado a todos os consumidores de forma eficaz e clara, o que poderá gerar alguma desconfiança quanto à qualidade da água que é consumida pela população. De acordo com um recente estudo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), esta desconfiança explica, em parte, o elevado número de pessoas que consome água engarrafada (dois terços dos portugueses), visto que ocorre em particular nas regiões onde existe uma «pior percepção da qualidade da água de abastecimento público». Assim, torna-se necessário que todos os consumidores tenham acesso directo aos resultados da qualidade da água que bebem, contribuindo-se desta forma para o reforço da confiança no bem que estão a consumir, neste caso um bem essencial à vida.
Para que esta informação chegue a todo público interessado de forma directa, transparente e acessível, deverá ser considerada a possibilidade de a mesma vir a constar da factura da água, uma vez que esta chega com regularidade a casa de todos os clientes dos sistemas de abastecimento público de água.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, no âmbito da elaboração do regime tarifários dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, se regulamente de modo a garantir que a factura da água passe a incluir obrigatoriamente os seguintes elementos informativos:

— Indicação da percentagem de análises obrigatórias à qualidade da água, em falta, pela entidade gestora; — Indicação da percentagem de análises obrigatórias realizadas que revelem incumprimento dos valores paramétricos aplicáveis; — Forma de aceder, nomeadamente através da Internet, à informação completa e actualizada relativa à qualidade da água fornecida.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Marcos Sá — Renato Sampaio — Jorge Seguro Sanches — João Portugal — António Galamba — Mota Andrade — Paula Nobre de Deus — Miguel Ginestal — Pedro Farmhouse — Alberto da Martins — Glória Araújo — Jovita Ladeira — Nuno Antão — João Serrano.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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