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15 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


2 — As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.
3 — O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.
4 — Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 39.º Processo eleitoral

As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são reguladas em sede de regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º Forma de eleição

1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
2 — As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o conselho de direcção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º Convocação de assembleias

1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.
2 — As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º Votações para o conselho de direcção e conselho de gestão

1 — As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 — A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procede à sua homologação.

Artigo 43.º Pais e encarregados de educação

O Conselho de Gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 44.º Mandato dos órgãos

1 — O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.