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18 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

Artigo 53.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

Anexo Tabela a que se refere o artigo 46.º

Aplicável aos docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário

Cargo exercido Redução lectiva Acréscimo de remuneração Presidente de conselho de gestão Não lecciona ou lecciona uma turma (a) 25% Vice-presidentes de conselho de gestão Lecciona uma turma (a) 20% Coordenador de departamento, de disciplina ou de área disciplinar Seis horas de redução — Coordenador de conselho de docentes Seis horas de redução (b) — Coordenador por ciclo de escolaridade dos directores de turma Quatro horas de redução (c) — Director de turma Três horas de redução — Elementos referidos no n.º 1 do artigo 25.º que não sejam membros do Conselho Pedagógico Duas horas de redução — Presidente do conselho de direcção Duas horas de redução (c) —

(a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão de professor titular da escala indiciária constante da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
(b) A redução lectiva é de cinco horas para os coordenadores que tiverem a seu cargo a coordenação de mais de 20 directores de turma.
(c) Na impossibilidade de ser concretizada a redução de horário lectivo, as horas de redução são remuneradas como horas extraordinárias.

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