O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O presente projecto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas.
Concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.
É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão. Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.
Trata-se acima de tudo de um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direcção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.
O presente projecto é um projecto inovador, assente no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, e trata-se de um projecto de alternativa a um modelo de gestão autoritário e prepotente que o actual Governo pretende instituir nas escolas.
Ao contrário do projecto que o Governo pretende impor de forma unilateral e insensata, sem ter em conta as opiniões que contestam os seus propósitos de liquidação da gestão democrática, o PCP apresenta a presente iniciativa como um projecto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objectivo

1 — A presente lei define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

Artigo 2.º Órgãos de direcção e gestão

1 — Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho de Direcção; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Pedagógico;

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Capítulo III Parecer O project
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 d) Conselho Administrativo. 2
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Artigo 6.º Funcionamento 1
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 k) Velar pela manutenção da discipli
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 a) Presidir às reuniões do conse
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Artigo 19.º Responsabilidade
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 c) Os coordenadores dos directo
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Artigo 28.º Conselho Administrativo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 2 — Cada conselho elege de entr
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Artigo 36.º Assembleia de turma dos
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 2 — As associações de estudante
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 2 — Os membros dos órgãos previstos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 k) Acção social escolar; l) Saú
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008 Artigo 53.º Norma revogatória
Pág.Página 18