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6 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

d) Conselho Administrativo.

2 — Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de um único conjunto de órgãos de direcção e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.
3 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 20 turmas são agrupados entre si ou com escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
4 — Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete às Direcções Regionais de Educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º Conselho de Direcção

A direcção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo conselho de direcção, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º Competências do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente; b) Aprovar o projecto educativo de cada escola; c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola; d) Aprovar o orçamento anual de cada escola; e) Aprovar o plano anual de actividades de cada escola; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar o relatório de contas de gerência; h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola; i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra; j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais; k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno; l) Dar posse aos membros do conselho de gestão.

Artigo 5.º Composição do Conselho de Direcção

1 — O Conselho de Direcção é composto por:

a) O presidente do conselho de gestão; b) O presidente do conselho pedagógico; c) Oito docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral e um membro da direcção da associação de estudantes indicado por esta.

2 — Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direcção previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos dois docentes da educação pré-escolar, dois docentes do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, dois docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.