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8 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa; l) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar; m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas; n) Administrar o património das escolas; o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das escolas, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor; p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente; q) Convocar as diversas assembleias eleitorais nos termos que forem definidos pelo regulamento geral interno.
r) Designar os directores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º Composição do Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número, respectivamente; b) Um representante do pessoal não docente.

2 — Nos agrupamentos de escolas, o Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente, pelo menos, um docente da educação pré-escolar, um docente do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, um docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 13.º Eleição do Conselho de Gestão

1 — A eleição dos membros docentes do Conselho de Gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
2 — A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina, considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
3 — Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
4 — Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o Conselho de Gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores dos quadros de escola ou de zona pedagógica, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva direcção regional de educação, os restantes membros docentes do Conselho de Gestão.
5 — O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno definir.

Artigo 14.º Presidente e vice-presidentes do Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente.
2 — O presidente e os vice-presidentes do Conselho de Gestão são obrigatoriamente docentes profissionalizados.

3 — Compete ao presidente do Conselho de Gestão: