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Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 59

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 340, 341, 345, 354, 355, 356, 357, 358, 360, 361 e 362/X (2.ª) e n.os 459 e 460/X (3.ª)]: N.º 340/X (2.ª) (Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 341/X (2.ª) (Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 345/X (2.ª) (Combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 354/X (2.ª) (Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 355/X (2.ª) (Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 356/X (2.ª) (Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 357/X (2.ª) (Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 358/X (2.ª) (Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 360/X (2.ª) (Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 361/X (2.ª) (Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 362/X (2.ª) (Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 459/X (3.ª) — Cria o subsídio social de maternidade e paternidade (apresentado pelo PCP).
N.º 460/X (3.ª) — Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 159 e
180/X (3.ª)]: N.º 159/X (3.ª) (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.