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13 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


O que resulta do diploma
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, que entrou em vigor a 1 de Outubro, é a criação de duas novas prestações sociais — o abono de família pré-natal e a majoração do abono de família a partir do2.º filho —, cujo acesso é limitado em função de um rendimento máximo previamente definido e cujos montantes a atribuir variam de acordo com cinco escalões de rendimento. O acesso ao abono de família pré-natal depende do rendimento do agregado familiar, não podendo este ser superior a 1 989,30 euros. São fixados cinco escalões de rendimento associados a montantes que variam entre os 32,28 e os 130,62 euros. No que se refere à majoração do abono de família, é necessário igualmente fazer prova de rendimentos do agregado familiar, em que a duplicação do abono levará a montantes que oscilam entre os 21,52 e os 65,30 euros e a triplicação a verbas que oscilam entre os 32,28 e os 97,95 euros.
Para as grávidas e famílias que preencham os requisitos impostos para aceder a estas prestações sociais, elas representam seguramente uma ajuda mas é evidente o carácter limitado e residual destas medidas no apoio à maternidade e na garantia de direitos de protecção social às crianças e aos jovens. E, sobretudo, são ineficazes no incentivo à maternidade e paternidade. No âmbito da segurança social, o incentivo à natalidade passa por medidas de efectiva protecção social da maternidade e paternidade dos trabalhadores e dos cidadãos a partir do primeiro filho, já que dos três milhões de agregados familiares a grande maioria das famílias tem um número médio de um e dois filhos, constituindo os núcleos familiares com três filhos 5,2% do total, com quatro filhos 1,2% e com seis cerca de 0,6%.
Quanto à aposta no investimento em equipamentos sociais de apoio à infância, anunciada pelo Governo, é mais uma enorme mistificação que pretende esconder a opção pela destruição do que resta de rede pública e dar lugar à privatização dos equipamentos sociais que, dependendo de um forte investimento público, se salda pelo aprofundamento das desigualdades de acesso para os filhos das classes trabalhadoras.

Ser mãe e ser pai com direitos — as propostas do PCP Mas uma verdadeira preocupação com a protecção da maternidade e da paternidade e de incentivo ao nascimento de mais crianças não se coaduna com o sentido destas propostas, nem tão pouco com a forte ofensiva aos direitos laborais, bem patentes na imposição de um caminho de desregulamentação das relações laborais, da generalização da precariedade laboral e do desemprego e de crescente limitação no exercício dos direitos de maternidade nos locais de trabalho.
O sentido destas políticas de natalidade serve exclusivamente a política de direita, a concentração da riqueza e a privatização das funções sociais do Estado, obrigando a uma intervenção no sentido de exigir o respeito pela função social da maternidade e paternidade, expressa na Constituição da República.
A salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções sociais do Estado (de que é exemplo a falta de uma adequada rede pública de creches e jardins de infância) e que pretendem centrar na mulher e na família a integral responsabilidade na renovação das gerações.
Implica ainda a necessária revalorização dos salários, garantindo salários justos aos trabalhadores e trabalhadoras, reforçando a protecção no emprego e a criação das condições para que todos possam exercer os seus direitos laborais.
Importa, igualmente o reforço dos direitos de protecção social, designadamente através do sistema de segurança social na protecção da maternidade e da paternidade envolvendo toda a sociedade.
São estes motivos que se vêm de aduzir que fundamentam o presente projecto de lei. A maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.
Equipara-se o valor do subsídio social a 50% do Indexante dos Apoios Sociais, correspondendo ao limite mínimo para o subsídio de maternidade (€203,71 para 2008), garantindo-se a sua atribuição por 150 dias, que cessará em caso de início de exercício de actividade laboral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo e âmbito

1 — O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em que preencham as condições nele previstas.
2 — A protecção social nas situações previstas no número anterior concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias, e estão integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social. 9 Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 16 de Janeiro.

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