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21 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

4 — O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2, depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português; b) Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal; c) Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.

5 — No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.
6 — No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5, nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.
8 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 57.º [»]

1 — [»]:

a) [»]; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].»

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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