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5 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Há que ter em conta para a fixação dos membros da assembleia municipal ao que dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

V. Artigo 225.º (Preenchimento de vagas) O n.º 2 não é muito claro quando se refere ao «impedimento temporário» do membro eleito chamado a assumir funções executivas, na medida em que tal implica a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, e à partida o assumir de funções executivas não é temporário, pode cessar apenas com o respectivo mandato.

VI. Artigo 228.º (Restantes membros dos órgãos executivos) No que diz respeito ao n.º l, in fine, remetemos para o que se disse quanto ao artigo 23.º.
O n.º 2 admite possa haver lugar a acordo pós-eleitoral entre o presidente do órgão executivo e os partidos não vencedores, quanto à propositura e substituição de vogais e vereadores, impondo-se ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo. Parece-nos que deveria ser alterada a redacção deste preceito, no sentido de se conformar com o disposto no artigo 16.º da lei eleitoral actualmente em vigor, na medida em que as listas podem ser apresentadas por partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais, e por grupos de cidadãos eleitores.
Dispõe o n.º 3, e apenas para o caso dos municípios, que as listas não vencedoras têm o direito de indicar metade dos vereadores que compõem o órgão executivo. Se um dos objectivos da alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais é os presidentes dos executivos poderem escolher os restantes membros que compõem o órgão, de modo a tomar mais coeso e estável o funcionamento do respectivo órgão, não estando sujeito a forças de bloqueio, não parece que a indicação de metade desses membros concorra para tal efeito.
Para além disso, parece pôr-se em causa a manifestação de vontade do povo expressa no acto eleitoral.

VII. Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo) Conforme o preceituado no n.º 3, o presidente do órgão executivo dispõe do prazo de 15 dias para apresentar nova proposta de constituição do órgão executivo, caso a primeira seja rejeitada. Ora, este prazo parece-nos excessivo para apresentação de nova proposta, isto porque para além de serem dias úteis, depois será a esse período de tempo acrescentado o prazo para o órgão deliberativo apreciar e rejeitar ou aprovar, havendo para o efeito que convocar uma sessão extraordinária.

VIII. Artigo 230.º (Início e cessação de funções) No que concerne ao n.º 1, faz-se cessar as funções de presidente do órgão executivo da respectiva substituição, o que não é muito claro. A que substituição se pretende referir, a todos os casos mesmo àqueles em que a substituição seja por período inferior a 30 dias ou mesmo suspensão ou com o termo do respectivo mandato? importa, pois, clarificar. Relativamente ao n.° 3, estipula-se que o presidente do órgão executivo se limita à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente. Ora, tendo em conta que a Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto, que aprovou o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no seu artigo 2.º limita o período de gestão à prática de actos correntes e inadiáveis, deveria o n.º 3 do artigo 230.º dispor da mesma forma, utilizando a mesma linguagem, de modo a não suscitar dúvidas.

IX. Artigo 232.º (Recomposição do executivo) No n.º 1, deveria precisar-se que outra razão pode levar ao preenchimento da vaga nas funções de vogal ou vereador. Será por exemplo a suspensão? Permite-se no n.º 3 que o presidente do órgão executivo possa, a todo o tempo, proceder à remodelação da câmara municipal excepto quanto aos vereadores indicados pelas listas não vencedoras, o que parece poder vir a criar alguma instabilidade no funcionamento daquele órgão.
Deveriam, por isso, ser estabelecidos alguns limites.

X. Por último, e ainda quanto à lei eleitoral para os titulares dos órgãos das autarquias locais, atenta a alteração que ora se analisa, deveriam ainda ser alterados os artigos 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 92,° e, bem

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