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Sábado, 23 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 60

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428, 438, 439, 440, 441, 444, 454, 455 e 461/X(3.ª)]: N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 438/X (3.ª) [Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 439/X (3.ª) (Alteração à Lei das Finanças Locais): — Idem.
N.º 440/X (3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais): — Idem.
N.º 441/X (3.ª) (Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias): — Idem.
N.º 444/X (3.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 454/X(3.ª) (Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 455/X(3.ª) (Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis): — Idem.
N.º 461/X(3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 168, 173, 178 e 181/X(3.ª)]: N.º 168/X(3.ª) (Primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro):

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Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, incluindo propostas de alteração.
N.º 173/X(3.ª) (Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 178/X(3.ª) [Complemento de pensão] (ALRAM): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 181/X(3.ª) — Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Projectos de resolução [n.os 274 a 277/X(3.ª)]: N.º 274/X(3.ª) — Responder à difícil situação das micro, pequenas e médias empresas com a QREN e outras políticas (apresentado pelo PCP).
N.º 275/X(3.ª) — Pela elaboração e concretização de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito da Guarda (apresentado pelo PCP).
N.º 276/X(3.ª) — Preenchimento do corpo de oficiais de ligação de imigração e revisão da lista de países de colocação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 277/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que, na subregião do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (apresentado pelo CDSPP).

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei n.º 428/X que «Estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público», merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira.
No que refere à especialidade, importa salientar que a aplicação do artigo 4.º suscita dúvidas na sua implementação, sobretudo quando se trate de bens ou embalagens de pequena dimensão. Se atentarmos nas indicações de rotulagem exigidas nas alíneas a) a f), facilmente se concluirá que a sua inserção na embalagem será cada vez menos viável quanto menor for a dimensão desta.
Quanto ao artigo 6.º, cumpre-nos recordar que, tanto no Continente como nas regiões autónomas, a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias está, nos termos legais, cometida às respectivas comissões de aplicação de coimas e não à ASAE, como referido nesta proposta.
Finalmente, propõe-se a inclusão de um artigo 8.º com a redacção que a seguir se transcreve:

«Artigo 8.º Regiões autónomas

1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.»

Funchal, 18 de Fevereiro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o já transmitido a título de apreciação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), (PS/PSD).

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:

I. Artigo 1.º Neste preceito estabelece-se que os artigos 11.º e 23.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais passam a ter uma nova redacção. Ora, parece-nos que apenas deveriam constar as disposições que efectivamente fossem alteradas, por forma a facilitar a análise e apreciação das mesmas. Veja-se, a título de exemplo, o que sucede com o artigo 23.º, em que apenas a alínea a) do n.º 1 é alterada.

II. Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação) Parece-nos algo complexa a proposta apresentada na alínea a) do n.º 1, ao possibilitar a indicação referente à ordem de propositura e substituição para os órgãos executivos, uma vez que se tratam de órgãos distintos, e que a eleição em causa é apenas para o órgão deliberativo.

III. Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia) Prevê-se que o número de membros será de sete (7) nas freguesias com mais de cento e cinquenta (150) e até mil (1000) eleitores, e ainda que nas freguesias com 150 ou menos eleitores o número de membros é de 5, quando a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, prevê apenas na parte mais inferior da escala, que quando o número de eleitores seja igual ou inferior a mil (1000), o número de membros é de sete (7).

IV. Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal) No n.º 1, estipula-se que a assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral. Mas nada se estabelece quanto ao número efectivo daqueles membros e, deste modo, não se pôs termo a uma indefinição quanto ao número de membros eleitos directamente para o referido órgão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 42.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passando agora a estabelecer-se, no n.º 4, um número máximo. Ora, parecenos que para melhor dissipar dúvidas que possam vir a suscitar-se, dever ser clara e expressamente definido o número de membros em referência.

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Há que ter em conta para a fixação dos membros da assembleia municipal ao que dispõe a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

V. Artigo 225.º (Preenchimento de vagas) O n.º 2 não é muito claro quando se refere ao «impedimento temporário» do membro eleito chamado a assumir funções executivas, na medida em que tal implica a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, e à partida o assumir de funções executivas não é temporário, pode cessar apenas com o respectivo mandato.

VI. Artigo 228.º (Restantes membros dos órgãos executivos) No que diz respeito ao n.º l, in fine, remetemos para o que se disse quanto ao artigo 23.º.
O n.º 2 admite possa haver lugar a acordo pós-eleitoral entre o presidente do órgão executivo e os partidos não vencedores, quanto à propositura e substituição de vogais e vereadores, impondo-se ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo. Parece-nos que deveria ser alterada a redacção deste preceito, no sentido de se conformar com o disposto no artigo 16.º da lei eleitoral actualmente em vigor, na medida em que as listas podem ser apresentadas por partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais, e por grupos de cidadãos eleitores.
Dispõe o n.º 3, e apenas para o caso dos municípios, que as listas não vencedoras têm o direito de indicar metade dos vereadores que compõem o órgão executivo. Se um dos objectivos da alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais é os presidentes dos executivos poderem escolher os restantes membros que compõem o órgão, de modo a tomar mais coeso e estável o funcionamento do respectivo órgão, não estando sujeito a forças de bloqueio, não parece que a indicação de metade desses membros concorra para tal efeito.
Para além disso, parece pôr-se em causa a manifestação de vontade do povo expressa no acto eleitoral.

VII. Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo) Conforme o preceituado no n.º 3, o presidente do órgão executivo dispõe do prazo de 15 dias para apresentar nova proposta de constituição do órgão executivo, caso a primeira seja rejeitada. Ora, este prazo parece-nos excessivo para apresentação de nova proposta, isto porque para além de serem dias úteis, depois será a esse período de tempo acrescentado o prazo para o órgão deliberativo apreciar e rejeitar ou aprovar, havendo para o efeito que convocar uma sessão extraordinária.

VIII. Artigo 230.º (Início e cessação de funções) No que concerne ao n.º 1, faz-se cessar as funções de presidente do órgão executivo da respectiva substituição, o que não é muito claro. A que substituição se pretende referir, a todos os casos mesmo àqueles em que a substituição seja por período inferior a 30 dias ou mesmo suspensão ou com o termo do respectivo mandato? importa, pois, clarificar. Relativamente ao n.° 3, estipula-se que o presidente do órgão executivo se limita à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente. Ora, tendo em conta que a Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto, que aprovou o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no seu artigo 2.º limita o período de gestão à prática de actos correntes e inadiáveis, deveria o n.º 3 do artigo 230.º dispor da mesma forma, utilizando a mesma linguagem, de modo a não suscitar dúvidas.

IX. Artigo 232.º (Recomposição do executivo) No n.º 1, deveria precisar-se que outra razão pode levar ao preenchimento da vaga nas funções de vogal ou vereador. Será por exemplo a suspensão? Permite-se no n.º 3 que o presidente do órgão executivo possa, a todo o tempo, proceder à remodelação da câmara municipal excepto quanto aos vereadores indicados pelas listas não vencedoras, o que parece poder vir a criar alguma instabilidade no funcionamento daquele órgão.
Deveriam, por isso, ser estabelecidos alguns limites.

X. Por último, e ainda quanto à lei eleitoral para os titulares dos órgãos das autarquias locais, atenta a alteração que ora se analisa, deveriam ainda ser alterados os artigos 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 92,° e, bem

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assim, os artigos 5.º, 9.º, 10.º, n.os 1 e 3, 11.º, 17.º, 23.°, 24.º, 29.º, 42.º, 53.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º, 61.º e 79.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o já transmitido a título de apreciação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), (PS/PSD).

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 444/X(3.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I Nota prévia e considerandos sobre objecto, instrumentos e medidas previstas

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, apresentou à Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 444/X(3.ª), que visa estabelecer a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 14 de Janeiro de 2008, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para elaboração do respectivo parecer.
No seu preâmbulo, o projecto de lei n.º 444/X(3.ª), do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, refere que cerca de 85% da energia primária consumida em Portugal resulta de fontes não renováveis (59% petróleo, 14% gás natural e 12% carvão) e que nos dois últimos anos foram aprovadas metas de 7,6t de CO2/habitante em termos de emissão per capita de gases de estufa e de 45% da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.
De acordo com o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 172/2006 de, respectivamente, de 15 de Fevereiro e 23 de Agosto, e com o Despacho n.º 17 744-A/2007, da Entidade Reguladora dos Serviços

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Energéticos (ERSE), publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto, já se encontra estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores de electricidade informarem os consumidores, nas facturas, noutro documento que acompanhe a facturação ou mesmo em material promocional, sobre as fontes de energias primária utilizada e sobre o seu impacto no meio ambiente.
2 — Quanto ao seu articulado, importa referir e destacar:

O artigo 1.º, que fixa a aplicação do diploma «a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).» O artigo 2.º, que no seu n.º 1 consagra «a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada» e que no seu n.º 2 estabelece que a «facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa, a que corresponde o respectivo consumo.»

3 — Pela nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e anexa ao presente relatório constata-se que o projecto pretende implementar normas semelhantes a outras já vigentes noutros países da União Europeia em matéria de informação aos consumidores de energia.

II Considerações do relator

O relator entende fazer as seguintes considerações sobre o projecto em análise:

1 — A informação ao consumidor proposta pelo projecto de lei n.º 444/X(3.ª) (PS) para a sua sensibilização e consciencialização no sentido de o ganhar para a poupança e a eficiência energéticas tem importância e possíveis resultados positivos para a economia das famílias, o ambiente e o País. Mas a resposta às questões cruciais do problema energético que Portugal enfrenta passarão no essencial por mudanças nas opções estratégicas e medidas de política dos governos e não pelas, mesmo que desejáveis, mudanças comportamentais dos cidadãos e famílias no consumo da energia. Por exemplo, dificilmente o País responderá sem uma outra e radical política de transportes a favor do modo ferroviário, público e colectivo ou sem outra intervenção do Estado na produção e distribuição de energia.
2 — A novidade do projecto de lei reside na obrigatoriedade de transmitir através da facturação, o que até agora podia ser feito por meios de pouco alcance para os consumidores de energia eléctrica, e no alargamento dessa obrigatoriedade ao consumo de combustíveis fósseis. Mas julga-se necessário melhorar os parâmetros do conteúdo da informação a dar. Por exemplo, não parece viável, com rigor técnico aceitável, facturar a energia eléctrica vendida a um consumidor por fonte de energia primária, a não ser com utilização de indicadores médios de mercado, pois, no caso de energia adquirida em bolsa ou com recurso a importações de países onde as mesmas normas de identificação não sejam aplicadas, não é possível indicar o produtor e o tipo de produção. Por outro lado, é necessário precisar se a informação sobre a emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa, envolve o valor global associado (a montante e a jusante) ao consumo de uma dada quantidade de energia. Julga-se ainda que deve ser referida na informação, nos casos em que se justifique, a menção aos resíduos nucleares produzidos (caso de energia eléctrica importada), tal como se estabelece no Despacho n.º 17 744-A/2007 da ERSE citado no preâmbulo. Não seria também despiciendo que a informação contivesse a indicação do sobre custo para o cidadão dos incentivos à produção de energias renováveis.
3 — Nas considerações de enquadramento, julga ainda o relator necessário alertar e prevenir para qualquer extrapolação do objectivo único do projecto de lei — informar e sensibilizar o consumidor —, no sentido de tentar justificar o elevado preço da energia que os portugueses hoje suportam e, menos ainda, que possa servir de justificação para futuros aumentos de tarifas com base no argumento da produção de CO2, efeito de estufa, aquecimento global, etc. A informação sobre fontes de energia primária, mais ou menos disfarçada, tem sido utilizada por alguns comercializadores para promoverem tarifas ditas «ecológicas» mais

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caras. Como igualmente deve ser explícito e garantido que o custo da informação adicional decorrente da aplicação da nova legislação a disponibilizar na factura deve ser suportado integralmente pelas entidades que a comercializam.

III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 444/X(3.ª), uma vez aprovado, irá facultar aos consumidores uma informação adicional relativa à utilização de fontes de energia primárias e produção associada de CO2 e outros gases com efeito de estufa, responsáveis pela energia que cada um consumiu.
2 — O projecto de lei n.º 444/X(3.ª), que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
3 — A possível apreciação do projecto de lei na especialidade, na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional deve ser precedida pela audição das entidades referidas na nota técnica anexa ao presente relatório, entre outras: ERSE, DGGE, EDP (Distribuição), GALP, ANAREC, DECO e associações ambientalistas, bem como integrar os contributos da discussão pública (em curso pelo prazo de 30 dias) que se julgarem adequados.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Agostinho Lopes — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Os Deputados do Grupo parlamentar do Partido Socialista (PS) pretendem com este projecto de lei consagrar a obrigatoriedade de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada e o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.
Os proponentes afirmam que, apesar da forte aposta em energias renováveis, Portugal ainda consome 85% da sua energia primária com base em fontes não renováveis de energia, com a agravante de serem totalmente adquiridas ao exterior.
Os proponentes relevam que, nos últimos dois anos, foram aprovadas em Portugal medidas decisivas na área das fontes renováveis de energia, o que coloca o nosso país como o mais ambicioso da União Europeia, em termos de emissão «per capita» de gases de efeito estufa e o 3.º com a meta mais elevada na produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia.
A «rotulagem da electricidade» já se encontra regulamentada, quer em legislação específica quer em legislação genérica, referente aos direitos dos consumidores, no entanto, os proponentes consideram que a informação e a consciencialização dos consumidores, no que concerne ao aumento da eficiência energética e às fontes de energia primária utilizada, é cada vez mais uma necessidade, justificando assim a iniciativa em apreço.
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem dar ao consumidor a possibilidade de fazer melhor escolhas de consumo em termos ambientais e ao mesmo tempo ter a consciência dos efeitos que o seu consumo tem para o ambiente. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.

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Esta iniciativa aplica-se a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
Em síntese, esta iniciativa torna obrigatória a facturação detalhada, em percentagem, das fontes de energia primária utilizadas, devendo igualmente a facturação indicar, em local bem visível, o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o respectivo consumo.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei em análise refere normativo nacional que prevê a rotulagem da electricidade. É o caso do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro4, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade. O artigo 45.º5, sobre a rotulagem da electricidade estabelece que os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe, assim como no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar referências sobre as fontes de energia primária utilizada e sobre o seu impacto no meio ambiente.
Outro diploma nacional relevante em razão da matéria é o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto6, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. Aqui, devemos especialmente destacar o artigo 48.º7 que estabelece entre os deveres dos comercializadores de electricidade, o de garantirem níveis elevados de protecção dos consumidores, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/033A00/11891203.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_1.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/61186156.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_4.docx

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15 de Fevereiro. Também importante é o artigo 6.º8, que define entre os critérios gerais de atribuição de licença para o exercício da actividade de produção de electricidade, a contribuição dos operadores para realizar os objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia.
Por fim, devemos assinalar o Despacho n.º 17 744-A/2007, de 10 de Agosto9, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, relativo à revisão dos Regulamentos do Sector Eléctrico. Especificamente o artigo 196.º10, relativo à rotulagem da energia eléctrica, estabelece a obrigatoriedade de inclusão de informação sobre as fontes de energia primária utilizada e sobre os impactes ambientais correspondentes aos fornecimentos de energia eléctrica efectuados no ano anterior, designadamente produção de resíduos radioactivos e emissões de CO2, SO2 e óxidos de azoto.

b) Enquadramento legal internacional:

LEGISLAÇÃO PAÍSES UE

Foram analisados os ordenamentos jurídicos da Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Reino Unido.

BÉLGICA:

Pela Lei de 29 de Abril de 199911 (texto disponível consolidado), relativa à organização do mercado de electricidade, a Bélgica fixa claramente disposições no sentido da obrigatoriedade de informação detalhada sobre as fontes de energia primária utilizadas.
O artigo 18.º12 da referida lei especifica o objectivo de assegurar a transparência das condições de transacção e de fornecimento de energia, através da inclusão nas facturas e documentos promocionais de informação sobre a fonte de energia primária utilizada pelo fornecedor no ano anterior e a sua incidência no ambiente, pelo menos em termos de emissões de CO2 e de desperdícios radioactivos.

ESPANHA:

O Real Decreto n.º 1454/2005, de 2 de Dezembro13, pelo que se modificam determinadas disposições relativas ao sector eléctrico, transpõe para o ordenamento jurídico espanhol algumas normas contidas na Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, normas que não se encontravam até à data incluídas no normativo sobre o sector eléctrico espanhol. Este Decreto introduz, ainda, alterações ao Real Decreto n.º 1955/2000, de 1 de Dezembro14, pelo qual se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento de energia e instalação de centrais eléctricas.
O artigo 2.º acrescenta um novo Capítulo III ao Título VI do Real Decreto n.º 1955/2000, de 1 de Dezembro, sobre medidas de protecção ao consumidor, no qual se incluiu um novo artigo 110 bis relativo à informação a dar ao consumidor sobre a origem da electricidade e o seu impacto no meio ambiente.

FRANÇA:

Em França, o Arrêté du 2 juillet 2007 relatif aux factures de fourniture d'électricité ou de gaz naturel15 no seu artigo 3.º sobre a factura de fornecimento de electricidade e de gás natural permite aceder ao conjunto das tarifas e dos preços aplicados pelo respectivo fornecedor. O consumidor fica também habilitado a identificar os 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/154000002/0000600174.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_3.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Belgica_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Belgica_1.docx 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/21100 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/24019 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=DDC2B3D6A2D47377557E1E8E67FA0234.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT000
000469091&dateTexte=20080123

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tipos de energia gastos e a conhecer acções e medidas destinadas a melhorar a eficácia energética e as especificações técnicas dos equipamentos consumidores de energia utilizados.

IRLANDA:

Na Irlanda o «Sustainable Energy Act» de 200216 contém medidas de preservação do ambiente de forma sustentável e das fontes de energia renováveis, definindo as condições de apresentação de facturas aos consumidores, com indicação dos tipos de consumo (Schedule 2). O artigo 32 desta lei altera a secção 39 do «Electricity Regulation Act», de 1999 sobre identificação das taxas e percentagens pagas pelo consumidor.

REINO UNIDO:

No Reino Unido foi aprovada a lei «Climate Change and Sustainable Energy»17, de Março de 2006, no âmbito da prevenção das alterações climáticas. Tem por objectivo a redução da emissão de gases de estufa, a redução do fuel e a introdução obrigatória de fontes de energia renováveis no consumo, no âmbito do protocolo de Quioto, com aplicação das percentagens dos diversos tipos de energia até 2010.

Informação comunitária:18

As medidas relativas à protecção do ambiente e dos consumidores, enquanto cumprimento dos requisitos de serviço público, estão presentes em diversas disposições comunitárias relativas aos mercados internos do gás e electricidade. Refiram-se a este propósito as segundas directivas relativas à liberalização desses mercados (Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE e propostas de alteração posteriores COM/2007/528 e COM/2007/529), e o Livro Verde «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura», de Março de 2006,19 que contemplam, entre outras, as questões das alterações climáticas e das energias renováveis.
Refira-se também que, no quadro das propostas relativas à realização do mercado interno da energia, uma das principais vertentes do plano de acção proposto pela Comissão para realização das novas orientações da política energética da União Europeia, tal como definida em Janeiro de 2007 na sua Comunicação «Uma política energética para a Europa»,20 são integradas, entre outras, medidas que se referem especificamente ao reforço da transparência e à informação dos consumidores. Insere-se neste contexto a apresentação pela Comissão Europeia, em Julho de 2007, de uma proposta de Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia (COM/2007/386).

Outros documentos que abordam esta temática (selecção) Comunicação da Comissão: «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 20072013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz» (COM/2007/0099) Comunicação da Comissão sobre a «Promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis» (COM/2005/627) Comunicação da Comissão sobre a «Realização do mercado interno da energia» COM/2001/125

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:21

a) Iniciativas pendentes nacionais:

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data. 16 http://www.irlgov.ie/bills28/acts/2002/a202.pdf 17 http://www.berr.gov.uk/files/file33941.pdf 18 Para informação detalhada sobre as matérias em apreciação consultar os seguintes sítios do Portal Europa: Comissão Europeia - Energia e «The EU Electricity & Gas markets:third legislative package» 19 Os textos adoptados pelas diversas instituições UE no seguimento do Livro Verde estão disponíveis na base de dados Prelex 20 Os textos adoptados pelas diversas instituições UE no seguimento do COM/2007/001 estão disponíveis na base de dados Prelex 21 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.

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b) Iniciativas pendentes comunitárias:22

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/528), de 19 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/529), de 19 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural.
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2007/0735), de 29 de Novembro de 2007, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (reformulação).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas23

Nos termos regimentais, e dado o teor e âmbito da iniciativa em apreço, deve ser promovida a consulta, entre outras, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), Direcção-Geral de Energia, EDP (Distribuição), Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC), Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS) e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa24

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) Joaquim Ruas (DAC) Margarida Guadalpi e Fernando Marques Pereira (DILP) Teresa Félix (BIB)

——— PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 19 dias do mês de Fevereiro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir um parecer relativo ao projecto de lei n.º 454/X(3.ª) que «Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais».
Apreciado e discutido o projecto de decreto-lei acima referenciado, foi deliberado por esta Comissão emitir parecer desfavorável porque já existe legislação sobre o assunto actualmente, qualquer verba que entre em Portugal, de valor igual ou superior a 5000.00€, tem de ser reportada ao Banco de Portugal – sendo necessário identificar o país de origem, a natureza da operação e o destino a dar a essa verba –, razão pela qual esta proposta não acrescenta nada de novo ao actualmente estatuído, a não ser o acréscimo dos deveres 22 Os textos adoptados pelas diversas instituições no seguimento da apresentação das propostas de directiva estão disponíveis nas seguintes bases de dados: COM/2007/528 Oeil e Prelex COM/2007/735 Oeil e Prelex 23 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
24 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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dos contribuintes e a obrigatoriedade de envio da informação não apenas ao Banco de Portugal mas também ao Ministério das Finanças e da Administração Pública. Estas alterações não justificam, por si, a alteração dos procedimentos actuais.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

——— PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Turismo, no dia 19 de Fevereiro 2008, pelas 14:30 horas, a fim de analisar e emitir um parecer relativo ao projecto lei n.º 455/X(3.ª), que «Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis».
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer desfavorável, uma vez que discordamos do n.º 5 do artigo 34.º, já que não nos parece exequível definir uma taxa efectiva de IRC a suportar pelos bancos (mínimo de 20% segundo a proposta), e que esta não seja a sede própria para definir essa taxa.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

——— PROJECTO DE LEI N.º 461/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A quebra da natalidade é um problema que se tem posto nas sociedades modernas e desenvolvidas com enorme acuidade, especialmente tendo em conta a concorrência de um aumento da esperança média de vida que contribui decisivamente para um envelhecimento da população.
As políticas de incentivo à natalidade e de protecção das crianças são nos dias que correm uma necessidade incontornável, tendo em conta um cenário de envelhecimento e de recessão demográfica que se avizinha e que, até pela sua dimensão estrutural, não encontra precedentes na história do nosso país.
O CDS-PP reconhecendo esta situação, a sua importância e o facto de entender absolutamente necessária a intervenção do Estado e das políticas públicas nesta matéria, criou um grupo de missão e encarregou-o de estudar o problema da demografia e da natalidade e de apresentar propostas e medidas concretas que contribuam para a resolução do problema, incluindo a área da protecção da família e da criança.
Esse estudo que, aliás, foi já tornado público e apresentado ao Presidente da República contém uma série de medidas de natureza política e legislativa.

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Entre estas medidas encontra-se a proposta de inclusão na lista I anexa ao Código do IVA, respeitante a bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, das cadeiras ou sistemas de retenção de crianças para veículos automóveis.
Visa-se com esta medida atenuar o impacto que tem a aquisição de sistemas de protecção para crianças, que, aliás, são de utilização obrigatória.
Estes sistemas, já de si dispendiosos, são necessariamente de utilização individual e, para além disso, carecem de ser substituídos sucessivamente de forma a serem adaptados ao crescimento da criança.
A inclusão destes sistemas de retenção na Lista I anexa ao Código do IVA, é seguramente um sinal positivo dado às famílias e atenua em muito o seu encargo com a protecção do seu bem mais precioso, as crianças.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 — [»] 2 — [»]

2.1 — [»] 2.2 — [»] 2.3 — [»] 2.4 — [»] 2.5 — [»] 2.6 — [»] 2.7 — [»] 2.8 — [»] 2.9 — [»] 2.10 — [»] 2.11 — [»] 2.12 — [»] 2.13 — [»] 2.14 — [»] 2.15 — [»] 2.16 — [»] 2.17 — [»] 2.18 — [»] 2.19 — [»] 2.20 — [»] 2.21 — [»] 2.22 — [»] 2.23 — [»] 2.24 — [»] 2.25 — [»] 2.26 — Sistema de retenção de crianças nos automóveis.

3 — [»]

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4 — [»]

Artigo 2.º A alteração constante do artigo anterior produz efeitos 30 dias contados da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 168/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional, incluindo propostas de alteração

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 1 de Fevereiro de 2008.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 19 de Fevereiro 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 168/X(3.ª), do Governo, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do BE, em anexo.
3. Na reunião encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
4. Da discussão e subsequente votação indiciária na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
A alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 174/99, na redacção da proposta de lei, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; A alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 174/99, na redacção da proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE; A proposta de eliminação da alínea b) do artigo 57.º da Lei n.º 174/99, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE; A proposta de eliminação do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 174/99, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE; A alteração ao n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 174/99, na redacção da proposta de lei, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; A proposta de substituição do artigo 1.º da proposta de lei (preambular), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE; O artigo 1.º da proposta de lei (preambular) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Fernando Rosas (BE) afirmou que o articulado da proposta de lei merece, de um modo geral, o apoio do seu Grupo Parlamentar, cujas reservas relativamente à mesma se devem ao facto de se manter a obrigatoriedade de participação no Dia da Defesa Nacional, consagrada na lei ora alterada.

Consultar Diário Original

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5. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 168/X(3.ª) (GOV) e as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.º e 58.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º [»]

1 — O recenseamento militar tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação necessária relativa aos cidadãos durante o período em que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos na presente lei, bem como outras acções necessárias ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no regulamento da presente lei. 3 — [Revogado].

Artigo 58.º [»]

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.º da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º e 10.º e a alínea a) do artigo 57.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, João Rebelo.

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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.° Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Os artigos 8.º, 11.°, 57.º e 58.° da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano.

Artigo 57.º [»]

O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) [»]; b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional; Eliminado.
c) [»]; d) [»].

Artigo 58.° [»]

1 — O não cumprimento do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na alínea b) do artigo 57.° da presente lei, constitui contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.° 5 do artigo 34.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas. Eliminado.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].»

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do BE, Fernando Rosas.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta que não colide com as competências da Região, constitucional e estatuariamente consagradas.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 19 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º ---/2008/M – proposta de lei n.º 178/X — «Complemento de Pensão».
A referida Resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Fevereiro de 2008 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 25 de Fevereiro de 2008.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A Resolução é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação

A Resolução em apreciação fundamenta-se na constatação das tendências verificadas ao nível da evolução demográfica, que perspectivam um aumento da esperança de vida com o consequente aumento da população idosa, bem como no reconhecimento de que uma larga faixa desta população idosa vive em situação de precariedade económica.
De acordo com o proponente, esta precariedade económica fica ainda mais acentuada fruto dos condicionalismos decorrentes da descontinuidade geográfica e constitui obrigação do Estado assumir estes custos de insularidade.
Assim, propõe a criação de um complemento de pensão, no valor de 50 euros mensais, actualizável anualmente, a atribuir aos residentes na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensões por velhice, invalidez ou pensão social de qualquer dos sistemas de protecção social em vigor.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente da Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer negativo à Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.° ---/2008/M – proposta de lei n.º 178/X — «Complemento de Pensão», com os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 19 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 181/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, INTRODUZINDO AJUSTAMENTOS EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES DE CONDUÇÃO POR OUTREM DE VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS POR TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS

Exposição de motivos

Em regra, e à semelhança dos ordenamentos jurídicos de outros países, apenas os veículos com matrícula definitiva de outro Estado-membro que estejam matriculados em nome de pessoa não residente e que não exerça em Portugal actividade profissional remunerada, podem permanecer no território nacional, ao abrigo do regime de admissão temporária.
A admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, na forma de tráfego transfronteiriço, assume carácter excepcional, encontrando-se actualmente regulada pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
De acordo com o disposto neste normativo, é autorizada a admissão dos veículos dos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 Km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.

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Tal norma visa criar corredores permanentes de circulação nas zonas fronteiriças que permitam a mobilidade das pessoas, portuguesas ou espanholas, criando condições adequadas de circulação e mobilidade, num contexto de exercício de uma actividade profissional, sendo um factor importante do desenvolvimento económico e social das áreas fronteiriças, desde que, simultaneamente, se observem as diferenças de tributação existentes e os interesses fiscais de cada país representados na cobrança dos respectivos impostos de introdução no consumo.
Reconhece-se, todavia, que a fiscalização prática da referida distância quilométrica tem suscitado algumas dificuldades e que muitos trabalhadores que residem em Espanha aproveitam as facilidades proporcionadas pelas actuais vias de comunicação, designadamente as auto-estradas, exercendo uma actividade em Portugal para além da referida distância.
Não existem razões de facto bastantes que justifiquem que situações similares de exercício profissional, apenas pelo simples facto de serem desempenhadas para além de uma certa distância quilométrica, sejam tratadas, em termos de admissão temporária dos veículos, de forma diferente, pelo que se entende ser oportuno uma revisão pontual do quadro legislativo que se encontra em vigor, revendo as condições que regulam a permanência de veículos de matrícula estrangeira em Portugal.
O Governo propõe, assim, uma alteração ao Código do ISV que permita a admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, em Portugal, pertencentes a trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e não disponham de habitação em território português e que regularmente se desloquem para local de trabalho situado em Portugal em trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho.
Em paralelo, aproveita-se esta iniciativa legislativa para corrigir uma outra situação pontual, que se detectou constituir um obstáculo relevante à mobilidade de pessoas com deficiência e que urge minorar.
Trata-se do actual regime de condução por outrem de veículos que beneficiem da isenção aplicável às pessoas com deficiência que encerra alguma desproporcionalidade ao impedir que esses veículos possam ser conduzidos – acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência – quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência, quer por um terceiro, familiar ou não, designadamente, nos casos em que aqueles estejam temporariamente impedidos.
Importa, assim, aperfeiçoar a norma em causa, minorando eventuais constrangimentos às estruturas familiares de apoio que podem auxiliar, do modo que considerem mais conveniente, a pessoa com deficiência, em especial, quando com ela vivam em economia comum, por exemplo, no caso de pais e irmãos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»].
2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e se desloquem regularmente, no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional, na condição de o agregado familiar não dispor de habitação em Portugal.
3 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.

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4 — O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2, depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português; b) Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal; c) Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.

5 — No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.
6 — No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5, nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.
8 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 57.º [»]

1 — [»]:

a) [»]; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].»

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 274/X(3.ª) RESPONDER À DIFÍCIL SITUAÇÃO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS COM A QREN E OUTRAS POLÍTICAS

A generalidade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas enfrenta no actual contexto económico e social do País e dos mercados externos, um conjunto múltiplo e complexo de problemas e estrangulamentos. Sendo patente a diversidade das dificuldades, conforme as áreas e sectores de actividade, a sua dimensão, natureza societária e o destino da sua produção, há um feixe de factores cruciais que se podem elencar e que, embora em graus diferentes, a todas atingem.

I. Os estrangulamentos do mercado interno e a brutal perda de poder de compra dos portugueses, fruto de políticas salariais e sociais restritivas de sucessivos governos subservientes perante o défice orçamental e o Pacto de Estabilidade, conduzindo a baixos níveis de investimento público e privado, degradadas situações financeiras das autarquias, corte nas despesas sociais e o correspondente agravamento do desemprego, que atinge taxas recorde no Portugal democrático. Uma situação económica recessiva e anémica, que atinge em primeiro lugar as pequenas empresas, agindo e produzindo para um mercado interno, completamente desprotegido, mesmo no quadro das regras da União Europeia, face à ofensiva comercial de outros países.
II. As dificuldades recentes e crescentes nos mercado externos, em particular naqueles países que por virtude de um histórico afunilamento, agravado com a Adesão à CEE, são os principais clientes das nossas exportações, como a Espanha e a Alemanha. Situação agravada pela política comercial de total liberalização da União Europeia, prosseguida nos planos bilaterais e multilaterais (OMC), em particular em produções de baixo valor acrescentado, como o têxtil, dominantes no País, e a política monetarista do Euro forte do Banco Central Europeu, na sua cruzada pela supremacia face ao dólar.
III. A sufocante política de crédito do sistema bancário português, agravada nos últimos meses no quadro da crise do subprime e instabilidade financeira internacional, fazendo crescer as taxas efectivas de juro activas, cerceando e cortando créditos, e mantendo a níveis elevadíssimos as comissões bancárias. Uma situação preocupante quando se sabe que o endividamento das sociedades não financeiras, na sua imensa maioria micro, pequenas e médias empresas, atingiu em 2006 105% do PIB, quase duplicando o valor de 1995, que era de 60%! IV. Uma política fiscal altamente penalizadora das micro, pequenas e médias empresas e dos sectores produtivos, onde uma taxa do IVA claramente acima da praticada em Espanha atinge duramente a competitividade do tecido económico nacional, particularmente o localizado numa faixa fronteiriça de 50 quilómetros, e em que um agravado Pagamento Especial por Conta, a par da não publicação dos critérios técnico-científicos (na prática, em vez de tributar rendimentos líquidos, a imposição fiscal cai sobre a facturação, ignorando diferenças substanciais entre os diferentes ramos de actividade) acaba por castigar fundamentalmente a pequena empresa.
V. A dominante e avassaladora presença nos mercados nacionais de grandes grupos económicos e financeiros, em geral articulados com o capital multinacional, com uma natureza e intervenção crescentemente monopolista e oligopolista, com uma força económica e política determinante nos mercados e na sua regulação por via legislativa e administrativa («eles» determinam as leis, quando os ministros não as fazem a seu pedido!). O que acontece hoje em sectores estratégicos como a banca e os seguros, a energia, as telecomunicações, o comércio e distribuição, a fileira da madeira, os cimentos, a rede de auto-estradas, etc., a par de uma Autoridade da Concorrência (e outras entidades reguladoras) presa dos cânones neoliberais e carecida de meios para uma acção tempestiva e eficaz.
VI. O problema do elevado nível de preços de bens e serviços, como a energia (electricidade, gás natural, combustíveis), o crédito, as telecomunicações e transportes, produtos como o ferro e o cimento, que são factores de produção com elevado impacto nos custos operacionais da generalidade das empresas e na sua competitividade interna e externa, pois os seus parceiros da união Europeia gozam em geral de preços mais favoráveis. O que decorre em parte substancial da situação descrita acima (no n.º 5), mas que se deve também à opção governamental pela sua liberalização e intervenção regulatória reduzida ao mínimo.
VII. Os grandes e recorrentes atrasos no pagamento das ajudas comparticipadas por fundos comunitários ou mesmo só com fundos nacionais como sucede com o Programa MODCOM para o comércio e o Fundo

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Florestal Permanente (FFP) para a floresta, a par de um burocratizado e alongado processo de candidatura e contratualização dos projectos, e em que as pequenas empresas são largamente descriminadas e preteridas.
Não é certamente fruto do acaso ser Portugal um dos países da União Europeia que menos apoia as suas pequenas empresas, seja com o recurso a fundos comunitários seja com dinheiros estritamente nacionais.
Aliás, é mais um factor penalizador da competitividade das empresas nacionais o elevado nível de ajudas nacionais (ditas na Comunidade «ajudas de Estado») às empresas de países com elevados níveis de desenvolvimento económico como a França e a Alemanha. O atraso verificado na implementação do QREN, que nunca será já inferior a ano e meio, os seus objectivos e critérios de selecção, a burocratização do seu acesso para as pequenas empresas e discriminação de alguns sectores, são já factores a pesar sobre a conjuntura difícil do tecido económico nacional.
VIII. Uma legislação comunitária e nacional desajustada, ou insuficiente e deficientemente regulamentada, face à realidade do tecido empresarial português, caracterizada pela dominância absoluta das micro e pequenas empresas (juntas são 97% das empresas portuguesas, representando 55% do emprego e 36% do volume de negócios), com a imposição de normas ambientais, fiscais, organizativas e regulatórias, pouco consentâneas com um mercado desequilibrado pelos grandes grupos económicos e a potência económica das empresas de outros países da União Europeia. Uma legislação em geral elaborada à margem da consulta atempada e adequada das associações, sectoriais e regionais, mais representativas daqueles estratos empresariais.
De toda esta abordagem é exemplo recente e vivíssimo a revisão em curso pelo Governo da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que regula o licenciamento dos grandes espaços comerciais! IX. Acrescentem-se ainda os problemas estruturais dos níveis de gestão, organização e dotação com quadros técnicos e científicos de formação superior, que a generalidade das pequenas (e muitas grandes) empresas portuguesas enfrentam. Ou ainda os baixos níveis de formação que um elevado número dos seus gestores, administradores e proprietários possuem. Não se deve naturalmente enterrar a cabeça na areia e não ver o óbvio. Mas tal constatação não pode servir para não identificar e pior, tentar iludir as condições e condicionantes em que operam os empresários portugueses, e que acima se sintetizaram, e fundamentalmente para não lhes dar resposta adequada ao nível das estratégias e políticas. A visão redutora que reduz (pese o pleonasmo) o problema das pequenas empresas ao problema da qualidade da gestão e dos gestores tem um evidente e oportunista interesse político: autoculpabiliza o empresário e iliba o poder politico e os governos das suas responsabilidades! E não haverá qualidade de gestão que possa ultrapassar com êxito alguns dos problemas e estrangulamentos enunciados, para, nomeadamente, vencer a batalha da competitividade.

Pela importância que as micro, pequenas e médias empresas assumem na economia nacional e pelos riscos de sério agravamento económico e social do País, decorrente da persistente degradação da sua situação, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo, no quadro de políticas que assumam os princípios e critérios económicos da Constituição, que no seu artigo 86.º afirma «O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas», as seguintes medidas consideradas prioritárias e urgentes:

1. A audição das associações de pequenos empresários em toda a legislação que lhes respeita.
2. Novas regras para o ordenamento comercial e a regulação do mercado retalhista, no contexto da revisão da Lei n.º 12/2004, com o objectivo da «coexistência e equilíbrio», de facto, dos «diversos formatos comerciais» e a consequente necessidade de actualização do cadastro comercial, a que deve acrescentar-se o estabelecimento de nova regulamentação do horário das unidades de comércio e serviços.
3. A prioridade na aplicação dos fundos comunitários às pequenas empresas, com uma regulamentação em conformidade do QREN, desburocratizando e agilizando os processos de candidatura, privilegiando como modo de ajuda o incentivo a fundo perdido, com garantia de montantes próprios para as micro e pequenas empresas e a consideração específica de áreas e sectores que hoje enfrentam particulares dificuldades.
4. Uma política fiscal que responda às características das pequenas empresas, inclusive pela tributação dos seus rendimentos/lucros e não a partir do volume de vendas (aplicação de critérios técnicos e científicos

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previstos na legislação fiscal desde 2000), redução da taxa do IVA em dois pontos percentuais, a reconsideração do seu reembolso em caso de incobráveis e adequação do PEC (Pagamento Especial por Conta) a níveis mínimos e consentâneos com a realidade empresarial em causa.
5. A urgente intervenção nos preços da energia – electricidade, gás natural e combustíveis líquidos – assegurando preços competitivos com os dos outros países da União Europeia, e em particular com os da Espanha.
6. Uma política de crédito, em que a Caixa Geral de Depósitos tenha um papel central e «pedagógico» no mercado bancário nacional, assegurando condições preferenciais para a pequena empresa, e uma intervenção regulatória do Banco de Portugal supervisionando as condições do crédito concedido.
7. Uma «entidade específica» no Ministério da Economia para os micro, pequenos e médios empresários, recuperando o papel e natureza inicial do IAPMEI (1975), como interlocutor privilegiado da pequena empresa, em particular no seu relacionamento em torno dos incentivos públicos.
8. Uma forte intervenção da AdC (Autoridade da Concorrência), dotada de meios, recursos humanos e legislação, com sequência tempestiva e célere na justiça, que permita combater as práticas violadoras da concorrência e o abuso de posições dominantes dos grandes grupos económicos.
9. O pagamento, nos prazos definidos por lei, das dívidas do Estado e, em particular, das que são devidas por projectos de modernização e reconversão empresarial apoiados por fundos comunitários e/ou nacionais.
10. O apoio ao associativismo específico e autónomo dos micro, pequenos e médios empresários.
11. Uma particular atenção às negociações bilaterais e multilaterais da política comercial da União Europeia, uma persistente acção e intervenção em defesa da produção nacional e adequada protecção do mercado português no quadro das regras comunitárias.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 275/X(3.ª) PELA ELABORAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DA GUARDA

A sucessão de políticas de direita com elevadas consequências ao nível das assimetrias sociais e regionais é o factor que determina as crescentes dificuldades a que estão sujeitas as populações das regiões do interior como é o caso específico do distrito da Guarda.
Essa realidade está bem patente nalguns indicadores fundamentais. O distrito da Guarda manteve uma alta mortalidade infantil, 7,2 por mil, contra 3,5 por mil no total nacional; tem uma esperança média de vida à nascença de 68,8 anos na NUT III, Serra da Estrela, e de 74,2 anos na NUT III, Beira Interior Norte, contra 78,5 anos a nível nacional. O poder de compra per capita é, na NUT III, Serra da Estrela, de 61,73 % e na NUT III, Beira Interior Norte, de 70,37 % da média nacional.
A esta realidade o Governo PS tem respondido com uma sistemática diminuição do investimento, o PIDDAC da Guarda tem, em 2008, menos 10, 2 milhões de euros do que em 2007 (uma diminuição de 15%) e menos 17,1 milhões de euros do que em 2006 (uma diferença de 25%). Um dos concelhos do distrito, Aguiar da Beira, não tem qualquer verba no PIDDAC, tendo vários outros verbas irrisórias como Almeida (20 000 €), Figueira de Castelo Rodrigo (2000 €), Fornos de Algodres (25 403 €), Manteigas (1000 €) ou Sabugal (23 000 €).
O distrito da Guarda tem sido exposto, desde há largos anos, a uma erosão dos sectores económicos e sociais com elevados custos na perda de postos de trabalho na indústria e na agricultura. A população activa estagnou de 2000 a 2005 em 1,8% do todo nacional, sendo que neste período a população activa no sector primário diminuiu 8% (contra -3% a nível nacional), no sector secundário diminuiu 11,8% (10% a nível

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nacional), enquanto que no sector terciário aumentou 14,4% (contra 9,3% a nível nacional). No mesmo período o valor acrescentado bruto desta região manteve o peso de apenas 1% do VAB nacional.
O encerramento de empresas como a Rodhe, Gartêxtil, Textilana, Vodratex, TLC, Estêvão Ubach, Sotave, tem lançado milhares de trabalhadores no desemprego, a maioria dos quais sem perspectivas de acesso a novos empregos. Esta situação ameaça agravar-se noutras importantes empresas, nomeadamente na Delphi.
A desertificação do mundo rural tem acentuado de forma dramática a perda de população nas aldeias e mesmo nos aglomerados populacionais de maior dimensão. Na década de 1991-2001 a perda de população no distrito foi de 2,7%. Segundo o Censos 2001, a população de 179 freguesias é inferior a 300 cidadãos, 98 menos de 200, em 28 freguesias menos de 100 habitantes. De 2000 a 2005 o distrito da Guarda perdeu população, -1,83%, enquanto o Continente crescia 3,22%.
A Operação Integrada de Desenvolvimento que em tempos foi amplamente prometida pelo Governo e pelo Partido Socialista, antes e depois das eleições legislativas de 1995, cada vez se torna mais necessária para bem da economia, da situação social e do progresso do distrito da Guarda.
A Assembleia da República, tendo em vista o objectivo de desenvolvimento equilibrado e da justiça social, pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de uma Operação Integrada de Desenvolvimento para o distrito da Guarda:

— Que combata a desertificação, com o aproveitamento racional dos recursos endógenos, e defina o apoio financeiro e técnico à modernização das micro, pequenas e médias empresas, industriais e comerciais, nomeadamente com uma redução efectiva da taxa do IRC.
— Que implemente medidas de apoio diversificado, incluindo de natureza fiscal, de modo a fomentar a fixação e instalação de novas fileiras produtivas e indústrias de média dimensão, não poluentes. Que reduza desde já a taxa do IVA, que é factor de falência das empresas e de dificuldades acrescidas para a economia e populações.
— Que defina critérios objectivos na aplicação dos fundos do QREN com vista a uma discriminação positiva do distrito.
— Que dê resposta ao incessante desaparecimento das indústrias tradicionais (têxteis e calçado, indústria da pedra, madeiras, pequena metalurgia).
— Que concretize medidas preventivas e um acompanhamento regular pelo Governo, das empresas susceptíveis de deslocalização, nomeadamente as multinacionais, - ARA, em Seia, Delphi e DURA, na Guarda -, de modo a prevenir eventuais encerramentos e respectivos efeitos sociais.
— Que concretize um plano de desenvolvimento para a Corda Serra, que defenda e apoie a modernização do sector têxtil e promova a criação de mais postos de trabalho.
— Que promova a elevação dos salários reais, pensões e reformas que, no caso do distrito, são inferiores à média nacional, e combata as práticas económicas baseadas nos baixos salários, na exploração e no trabalho sem direitos.
— Que promova e dinamize o mundo rural na sua vertente agrícola e paisagística, económica e cultural, nomeadamente nas áreas do vinho, da pastorícia, dos queijos, do azeite e dos frutos secos.
— Que concretize os investimentos estruturantes na rede ferroviária e rodoviária que atravessa o distrito, nomeadamente a remodelação e electrificação da linha da Beira Baixa até à Guarda e a reabertura da linha do Douro até Barca d’Alva. Beneficiação e construção de novas vias rodoviárias que permitam o atravessamento da Serra da Estrela nas ligações com o sul do País. A concretização do IP2 na ligação a Bragança e o IC6, IC7 e IC37 de ligação a Viseu e à Covilhã.
— Que estabeleça uma rede de transportes públicos ferroviários e rodoviários, complemento importante da actividade económica e instrumento indispensável para vencer o isolamento e as assimetrias internas.
— Que estabeleça as prioridades de construção, remodelação e beneficiação da rede viária interconcelhia e inter-regional (degradada em diversos concelhos, por exemplo em Seia, Gouveia, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo), decisiva para gerar sinergias e valor induzido nas trocas comerciais, fomentando a coesão social e económica interna.
— Que promova um plano de emergência em defesa da actividade económica da região raiana, que aproveite as potencialidades e previna os efeitos negativos que resultam da proximidade a uma

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economia (Espanhola) mais desenvolvida e beneficiada comparativamente em termos fiscais e de apoios estatais e comunitários.
— Que concretize as promessas de construção do novo hospital na Guarda e modernize a rede de centros de saúde, mantendo e alargando os serviços prestados, nomeadamente os SAP e os internamentos.
— Que proceda à completa implementação, urgente e rigorosa, dos Planos de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, do Douro Internacional e da Serra da Malcata, com especial atenção à salvaguarda do património natural e ambiental.
— Que promova um plano estratégico de desenvolvimento turístico, articulando o potencial da Serra da Estrela com o património histórico do distrito e potenciando as suas riquezas naturais, gastronómicas e culturais.
— Que garanta às populações serviços de qualidade e proximidade e devolva ao distrito os serviços que os sucessivos governos lhe vêm retirando, nomeadamente a reabertura de estações dos CTT, serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, implementando uma discriminação positiva, como instrumento de combate à desertificação.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes — António Filipe — João Oliveira — José Soeiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 276/X(3.ª) PREENCHIMENTO DO CORPO DE OFICIAIS DE LIGAÇÃO DE IMIGRAÇÂO E REVISÃO DA LISTA DE PAÍSES DE COLOCAÇÃO

A colocação de oficiais de ligação do SEF junto dos Consulados de Portugal no Estrangeiro obedece aos requisitos constantes no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, prevendo o n.º 5 deste preceito legal que o número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados seja fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
Uma vez definido o contingente de oficiais de ligação, compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
Os oficiais de ligação de imigração prestam um relevante contributo para a concessão de autorizações de residência e vistos, regulando os fluxos migratórios para o nosso país e, em cooperação com as entidades nacionais e locais e a utilização de mecanismos tecnológicos adequados, no combate, a partir da origem, à imigração ilegal, assegurando que a imigração proveniente desses países se faça em bases legais e no estrito cumprimento da lei. Esta tarefa, de prevenção, cooperação, coordenação e partilha de informação é feito através da análise dos pedidos de visto, detecção de fraudes documentais, troca de informações, investigações conjuntas, apoio aos consulados nacionais, esclarecimentos ao público e participação em seminários locais. Além disso, os oficiais de ligação propiciam a existência de canais directos de comunicação entre o SEF e as polícias dos países de onde a imigração ilegal é originária, permitindo uma resposta célere a quaisquer pedidos, designadamente consultas e localização de pessoas, para não falar do importante auxílio que, conexamente, podem prestar no combate a outras actividades criminosas como o terrorismo ou a criminalidade organizada e transnacional.
No que concerne ao tráfico de pessoas, refira-se que no Relatório de Tráfico de Pessoas relativo a 2007, divulgado nos Estados Unidos em Junho, Portugal é apontado como um país de destino, mas também de passagem, e está colocado em segundo lugar num ranking de três níveis, o que nos permite concluir que, apesar das directivas transpostas nos últimos anos, ainda não atingimos os requisitos mínimos recomendados

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para combater o tráfico de seres humanos, o que tanto mais faz relevar, em nosso entender, a importância dos oficiais de ligação.
A colocação de oficiais de ligação/peritos em países potencialmente de origem de mão-de-obra ilegal para Portugal é certamente uma forma expedita, de prevenir os fluxos migratórios para Portugal e atenuar o terrível fenómeno do tráfico de seres humanos que, hoje, é tão lucrativo quanto desumano. Para tanto, e segundo declarações recentes do director regional do Algarve do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é necessário aumentar a rede actual de oficiais de ligação do SEF, composta somente por cinco oficiais de ligação em funções no Brasil, Roménia, Ucrânia, Cabo Verde (também para S. Tomé e Príncipe) e Senegal (igualmente para a Guiné-Bissau). Torna-se, assim, evidente que esta experiência tem contribuído para um melhor conhecimento dos fluxos migratórios e combate à imigração ilegal, sendo, ainda, insuficiente dada a dimensão deste fenómeno.
O último despacho a definir o contingente de oficiais de ligação é o Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março, que procedeu à revisão de um despacho anterior sobre a mesma matéria, actualizando a lista dos países nos quais Portugal deveria proceder à colocação de oficiais de ligação. De acordo com o citado despacho, esses locais são: Angola, Guiné-Bissau/Senegal, Brasil, Ucrânia, Roménia/Moldávia, Espanha/Marrocos, Cabo Verde/S. Tomé e Príncipe e Rússia. Torna-se assim claro que, decorridos quase três anos, o Governo não nomeou ainda os oficiais de ligação de imigração para Angola, Espanha/Marrocos e Rússia como era devido.
Por outro lado, é preciso não olvidar que os fenómenos da imigração não são, pela sua própria natureza, estáticos e, certamente, ocorreram modificações nos fluxos migratórios e nos países de origem de 2005 até ao presente. Impõe-se, assim, que o Governo reavalie a distribuição de oficiais de ligação de imigração, revendo em consequência o despacho conjunto acima aludido.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1.º Adopte as necessárias medidas para colocar os oficiais de ligação que, tendo em conta o teor do Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março, não tenham sido ainda colocados; 2.º Simultaneamente, ponderando a relevância dos fluxos migratórios que actualmente procuram o nosso país, quer para fixação em Portugal quer como ponto de passagem para outros países, adopte as medidas necessárias para rever o Despacho Conjunto n.º 189/2005, de 4 de Março, designadamente, reavaliando e alargando a lista de países de colocação de oficiais de ligação de imigração.

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — João rebelo — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Abel Baptista — Helder Amaral — António Carlos Monteiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 277/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA SUB-REGIÃO DO VALE DO AVE E DO VALE DO CÁVADO, IMPLEMENTE UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE COMBATE AO DESEMPREGO, APOIO AOS DESEMPREGADOS, ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E ÀS EMPRESAS, BEM COMO PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE OCUPAÇÃO PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Considerando que: O aumento do desemprego em Portugal evidencia uma realidade particularmente preocupante nos últimos anos; Infelizmente, o Governo tem sido incapaz de atingir as metas que definiu, sendo forçado a rever negativamente as previsões de desemprego avançadas no Programa de Estabilidade e Crescimento.
A taxa de desemprego nacional, actualmente verificada de 8,0 %, de acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, traduz o pior resultado dos últimos 21 anos;

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O desemprego a norte, supera a média nacional; Por seu lado, nos Vales do Ave e do Cávado, regiões já caracterizadas pelos mais baixos salários praticados no País, o desemprego disparou para valores de alarme, muito acima da média nacional e dos verificados na própria região norte, reflectindo situações de carência, pobreza e em alguns casos, de exclusão social, que afectam famílias inteiras; São especialmente preocupantes situações em que os dois membros do casal estão desempregados, sucedendo com frequência que esse desemprego é de longa duração; Muitas empresas, nas áreas do têxtil, do vestuário e do calçado, mas não só, tradicionalmente criadoras de riqueza e garantes de emprego nessas regiões, como resultado de dificuldades crescentes, num mercado fortemente competitivo, têm vindo a encerrar ou a deslocalizar a sua produção para países de mão-de-obra ainda mais barata, lançando no desemprego milhares de trabalhadores, incapazes de encontrar qualquer alternativa na região.
Igualmente preocupante é a constatação de um relevante número de desempregados de longa duração e outros, que não possuindo particulares qualificações fora das áreas referidas e que sendo demasiado novas para se aposentarem, se encontram, apesar disso, numa faixa etária considerada avançada, ao ponto de dificultar a escolha para empregos eventualmente alternativos.
Estes casos, nesta particular conjuntura, justificariam a criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado; Mais se justificaria, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego; Estes programas também teriam a vantagem de oferecer a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.
Relevante é também a evidência de desempregados com formação superior, que, no distrito de Braga, particularmente nas mesmas regiões, são em número igualmente muito superior aos da média nacional.
De acordo com dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, os valores registados indicam, no concelho próximo de Braga, uma taxa de desempregados com formação superior de mais de 15%, valor superior ao constatado na região norte, de 10 %, e a nível nacional, de 9,2 %.
Como consequência, a emigração voltou a ser a única alternativa para milhares de trabalhadores conseguirem sustento próprio e das famílias de que, indesejavelmente, se vêm forçados a separar, por períodos de longa duração.
Como avançou, em Outubro findo, o então Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave (Amave), o autarca socialista, e Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Castro Fernandes, traçando o quadro da região, «a taxa de desemprego é, sensivelmente, o dobro da média nacional. Ronda os 14 por cento. Temos camadas da população com baixos níveis de escolaridade em situação de desemprego de longa duração, acima dos 45 anos e, desses, 60 por cento são mulheres».
Por seu lado, em intervenção pública realizada a 17 de Janeiro de 2006, em Vila Nova de Famalicão, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, garantiu que «toda a região do Vale do Ave está no centro das preocupações do Governo e é neste sentido que vamos criar vários instrumentos para combater o desemprego no Vale do Ave, onde há mais de 50 mil pessoas sem trabalho».
Na verdade, pela especificidade e dimensão do seu desemprego, as regiões do Vale do Ave e do Cávado, impõem com carácter que já revela urgência, instrumentos específicos de combate a essa realidade.
Programas, de que foi exemplo o Programa de Intervenção para o Vale do Ave, aprovado através da Portaria n.º 113/2005, de 28 de Janeiro, emitida pelo então Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, na qual se reconhecia o Vale do Ave como «uma sub-região fortemente condicionada, nos planos económico e social, por alguns problemas estruturais que apresentam características de grande especificidade, devendo ser realçados, nomeadamente, aspectos ligados à forte dependência dos sectores do têxtil e do vestuário, que agrupam empresas onde prevalecem baixos níveis de instrução e de formação

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profissional dos seus activos e baixa produtividade do trabalho e, nos últimos anos, crescimento generalizado do fenómeno do desemprego provocado pelo encerramento ou deslocalização de empresas devido a condicionalismos externos à economia portuguesa.» Tal programa, posteriormente estendido ao Vale do Cávado, pela Portaria n.º 190/2005, de 17 de Fevereiro, e aos concelhos de Celorico de Basto e Cabeceiras de Basto, pela Portaria n.º 698/2005, de 23 de Agosto, relevando iguais motivos, apesar das importantes possibilidades concedidas, não se encontra em vigor desde 2006, sem que tenha sido substituído por qualquer outro equivalente.
A intervenção do Governo a este propósito e neste momento, mais do que necessária, revela-se prioritária.
Pelo que a Assembleia da República recomenda ao Governo que, nas sub-regiões abrangidas pelas portarias supra identificadas:

A) Implemente um programa específico de formação profissional, de combate ao desemprego, de apoio alargado aos desempregados de longa duração, de estímulo à produtividade e de estímulo às empresas, que considere a conjuntura específica descrita, reflectida em taxas de desemprego muito acima da média nacional, a par da existência dos mais baixos salários praticados em Portugal; B) Contenha nesse programa incentivos específicos destinados à formação profissional para desempregados, à formação contínua, a programas ocupacionais, a programa de estágios profissionais, ao estímulo de ofertas de emprego, à promoção, formação e inserção de activos qualificados, à mobilidade profissional, à criação do primeiro posto de trabalho, à utilização de micro crédito bancário, à criação e consolidação de emprego, ao combate à deslocalização empresarial, e à verificação e distinção das melhores práticas empresariais; e C) Proceda à criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado permitindo, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, considerando-se ainda a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.

Palácio de S. Bento, 21 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — Diogo Feio — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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