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13 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

«Artigo 317.º [»]

1 - [actual corpo do artigo e respectivas alíneas].
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.ºI.»

Artigo 6.º Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial os artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.ºO e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 338.º-A Escala comercial

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.