O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

157 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

5- Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6- O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7- A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.

Artigo 108.º Licença por falta de exploração da invenção

1- Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2- Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3- São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4- Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes de aquela ter sido cancelada.
5- A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 109.º Licenças dependentes

1- Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.