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88 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 188.º Duração (Revogado)

Artigo 189.º Utilizações livres

1- A protecção concedida neste título não abrange: a) O uso privado; b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º; c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos; d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão; e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo; f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
3- As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.

Artigo 190.º Requisitos de protecção

1- O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a prestação ocorra em território português; c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2- Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições: