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6 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008

e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação; f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupem daquela área.

Artigo 5.º Apoio à divulgação da leitura

As entidades beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondentes a 20% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 6.º Portal da imprensa regional

1 — As entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, com periodicidade igual ou inferior à mensal, podem alojar as suas edições electrónicas em linha no portal da imprensa regional, disponível na Internet.
2 — A presença das publicações periódicas referidas no número anterior não acarreta despesas de alojamento para as entidades titulares, garantindo-se a sua autonomia e independência editorial na gestão dos conteúdos, incluindo a possibilidade de sujeitar a pagamento o acesso dos leitores às edições electrónicas.
3 — As condições de acesso ao portal e respectivo regulamento são estabelecidas por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e a publicar na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 7.º Requisitos das assinaturas

1 — Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
2 — Por cada assinatura apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
3 — A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.
4 — A aplicação do presente regime do porte pago fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 — São equiparados a assinantes, para efeitos da presente lei, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 4.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 8.º Renovação

1 — Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de porte pago o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, nos seguintes limites:

a) Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses; b) Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo igual ao daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de 12 meses.

2 — A cobrança pode ser realizada nos seis meses seguintes ao termos dos prazos previstos no número anterior, sem interrupção do benefício, desde que seja aceite, pela entidade fiscalizadora, a causa impeditiva da cobrança atempada, apresentada pelo titular da publicação em requerimento fundamentado.