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11 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


espaço ao desenvolvimento de acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta, pois, a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais:

i) A definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) A avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) A atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.

Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é, sim, uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na assembleia de escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através da assembleia de escola, é a verdadeira proprietária da escola. A assembleia de escola reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura do director de escola, que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O director terá, assim, um papel de liderança escrutinável pela assembleia de escola e poder-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as modificações que neste projecto de lei apresentamos quanto à estrutura organizacional e institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas, é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto de lei, sem o que iremos assistir ao agravar da impossibilidade garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
Ficam, assim, criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento:

i) Desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) Satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) Garantia de acesso em igualdade de oportunidades.