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13 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


Artigo 5.º (Financiamento)

1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.

Capítulo III Órgãos da escola

Artigo 6.º (Assembleia de escola)

1 — A assembleia de escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo.
2 — A assembleia de escola é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico, científico e ambiental, nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º (Director de escola)

1 — O director de escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado o director de escola é eleito e destituído pela assembleia de escola.
3 — O director de escola será sempre um professor.
4 — O director de escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O director de escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do serviço público de educação)

1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os directores de escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.

Capítulo IV Avaliação e qualidade

Artigo 9.º (Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação)

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.