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12 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008

Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP; apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Autonomia

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º (Autonomia)

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

Artigo 3.º (Contrato de autonomia)

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

Capítulo II Rede e financiamento

Artigo 4.º (Rede de serviço público de educação)

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que se sujeitarem às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.