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17 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


2 — «Meio controlado», é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
3 — «Meio não controlado», é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional, com as seguintes excepções:

a) Cultivo em meio controlado para fins de investigação científica; b) Cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos; c) Cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

Artigo 4.º Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º Fiscalização e autorização

1 — Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da economia, da agricultura, da saúde e do ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.
2 — Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da agricultura e do ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º Controlo

1 — As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou biológicas.
2 — Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a autorização concedida.
3 — A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de detecção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas excepções previstas na presente lei.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, e a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro.