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22 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008

as vidas humanas, para o património, para o ambiente, para as actividades económicas e para as infraestruturas.
Mais do que recriminar os erros do passado, importa criar condições para que as consequências negativas das inundações sejam minimizadas, em especial num momento em que são evidentes os impactos das alterações climáticas, sublinhados por diversas situações meteorológicas «anómalas». Na passada segundafeira, 18 de Fevereiro, em apenas 12 horas, diversos locais da Área Metropolitana de Lisboa registaram índices de precipitação correspondentes à média de todo o mês de Fevereiro.
O facto de as inundações serem um fenómeno natural inevitável deve mobilizar a sociedade na procura das melhores soluções para evitar a perda de vidas humanas, a destruição do património edificado, a degradação do meio ambiente e a perturbação das actividades económicas. A constatação de que muitas das ocorrências de inundações se registam em localizações identificadas, em territórios onde reiteradamente ocorrem inundações e com impactos negativos na vida de milhares de cidadãos determinam a necessidade de, de uma vez por todas, o País assumir que tem pela frente um enorme desafio cívico de protecção civil: assegurar um quadro de prevenção dos riscos de inundações, bem como do seu combate, comparável aos níveis de prevenção e de combate aos incêndios e de protecção do património florestal.
Nunca é demais recordar que Portugal conheceu nas últimas décadas algumas cheias de consequências dramáticas, como as que ocorreram na região de Lisboa em 1967 e que fizeram 462 mortos; ou as cheias de 1983, também na região da Grande Lisboa (Lisboa, Loures e Cascais), que fizeram 19 mortos; ou, ainda, as cheias de 1997, que afectaram o Alentejo (Monchique e Beja) e das quais resultou a perda de 11 vidas humanas.
A Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu um quadro de acção comunitário no domínio da política da água, tendo sido complementada com a Directiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que consagra um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências negativas para as pessoas e para os bens.
A Directiva 2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007, aprovada sob o impulso da Presidência Portuguesa da União Europeia, estabelece um ambicioso calendário a ser observado pelos Estados-membros, que deve mobilizar o Governo e a sociedade portuguesa para o objectivo central de contribuir para a redução dos riscos e impactos das inundações em espaço urbano e em meio rural. Esta directiva, a transpor até 26 de Novembro de 2009, determina que os Estados-membros deverão efectuar uma avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2011; que as Cartas de Zonas Inundáveis e as Cartas de Riscos de Inundações deverão ser concluídas até 22 de Dezembro de 2013 e que os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações terão de estar em vigor até 22 de Dezembro de 2015.
Os sinais de saturação do território em meio urbano e de desertificação do meio rural acentuam os factores de desleixo ancestral no planeamento, no ordenamento do território ou no abandono das margens da linhas de água e dos terrenos férteis outrora cultivados que nenhuma visão ou intervenção parcial poderão combater.
Esse será um desafio a ser assumido pelos cidadãos, pelos poderes públicos e pela sociedade no seu conjunto, no plano local, regional e nacional.
Neste contexto, porque estamos a falar de vidas humanas, de património individual, familiar ou colectivo e de actividades económicas que contribuem para o desenvolvimento do País, importa ganhar tempo. A gravidade das consequências dos riscos de inundação não se compadece com a insuficiência de prevenção, com a escassa limpeza das bacias das linhas de água mais problemáticas e com a inexistência de uma atenção social, de meios financeiros e de planos de intervenção que assegurem um esforço comunitário de efectiva redução dos factores de risco. De facto, o esforço desenvolvido pelo INAG e por alguns municípios mais sensíveis para a importância da prevenção dos riscos deste tipo de catástrofes tem-se revelado insuficiente para a multiplicidade de situações que exigem uma intervenção preventiva mais persistente e integrada.
Assim, com o objectivo de contribuir para a avaliação e a intervenção sobre os riscos de inundações, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) A adopção de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, no mais curto prazo possível até 26 de Novembro de 2009; b) A urgente avaliação preliminar das situações de risco de inundações em cada distrito, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, tendo por base as linhas de águas com ocorrências graves (grandes danos patrimoniais) e muito graves (perda de vidas humanas) verificadas nos últimos 30 anos, uma avaliação de riscos que poderá adoptar uma dimensão territorial de análise em função das bacias de drenagem nos casos das linhas de água que percorram o território de vários municípios ou de diversos distritos; c) Após a elaboração do primeiro relatório sobre as principais situações de risco de inundações, com a identificação das linhas de água problemáticas, o envio de dois em dois anos à Assembleia da República de um relatório de actualização das situações de risco e de progresso da estratégia de prevenção, devendo ser enviado um relatório intercalar sempre que se verifiquem ocorrências que o justifiquem;