O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Na presente Legislatura, já foram aprovadas duas alterações ao Estatuto dos Deputados, as quais não foram tão profundas quanto deveriam e poderiam ter sido, e por isso foram insuficientes no seu objectivo de credibilização do poder político e de combate às situações que estão na base da desconfiança dos cidadãos em relação aos agentes do poder político.
Como confiar num sistema político que permite que os Deputados eleitos para representar os interesses dos cidadãos eleitores, possam, no exercício de funções profissionais, agir em nome de interesses económicos particulares contra os interesses dos próprios representados? É preciso, que os Deputados, enquanto titulares do poder legislativo, alterem esta mesma realidade, dando um claro e positivo sinal à sociedade.
Como já se referiu, a questão não constitui novidade e já foi mesmo objecto de diversas discussões na Assembleia da República. Analisemos sumariamente esse percurso: O actual Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) originariamente estipulava que estava vedado aos Deputados:

— O exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; — No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

Em 1995, este elenco de impedimentos foi alargado, no âmbito do então denominado «pacote para a transparência». Com a aprovação da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passaram a considerar-se incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

— Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; — Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; — Exercer cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

E em regime de acumulação:

— No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; — Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; — Patrocinar Estados estrangeiros; — Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; — Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
Relativamente às sociedades, estatuiu-se que ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas:

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) [REGIME D
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Ao Estado cabe cumprir e fazer cumprir i
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 optar pela maternidade e paternidade, fa
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 garante o efectivo exercício desse direi
Pág.Página 24