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37 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
2 — Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e integram um representante do Governo Regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
2 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 artigo 12.º.
3 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva região.

Capítulo IV Forças e Serviços de Segurança

Artigo 25.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna: