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42 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Artigo 2.º Direcção da investigação criminal

1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

Capítulo II Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal

1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública.

2 — Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 — A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 — Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal

1 — A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal

1 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas.