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44 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; g) Poluição com perigo comum; h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; j) Económico-financeiros; l) Tributários de valor superior a (euro) 1000 000; m) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; n) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e m).

4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; b) Tráfico de pessoas; c) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b); d) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal

1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido n.º 3 do artigo anterior a outro órgão de polícia criminal, desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando:

a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica.

2 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando:

a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica.

3 — Na fase do inquérito o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior.
4 — O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
5 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver