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35 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

3 — O juiz adverte ainda o requerente de que deverá renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena do requerimento de divórcio ser considerado sem efeitos.
4 — Se um dos cônjuges persistir no propósito de se divorciar, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência.

Artigo 1787.º-C Legitimidade para a renovação do pedido

Qualquer um dos cônjuges pode proceder à renovação do pedido nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1787.º-D Segunda conferência

1 — Se um dos cônjuges mantiver o propósito de se divorciar, e renovar o pedido de divórcio, o juiz convoca ambos os cônjuges para uma nova conferência.
2 — O juiz verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção de prova eventualmente necessária, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo.
3 — O juiz decide sobre o destino da casa de morada de família, se até ao final da segunda conferência não existir acordo sobre o mesmo.
4 — Não existindo acordo quanto à partilha, os cônjuges poderão requerer o inventário nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 3.º Aditamentos ao Código de Processo Civil

É aditada a Secção III-A, ao Capítulo XVIII, do Título IV, do Livro III do Código de Processo Civil, a inserir entre os artigos 1424.º e 1425.º, nos termos seguintes:

«Secção III-A Divórcio a pedido de um dos cônjuges

Artigo 1424.º-A Requerimento

1 — O processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é instaurado mediante requerimento assinado pelo cônjuge requerente, ou seu procurador, contendo declaração expressa de que o requerente não deseja manter-se casado e é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão narrativa completa do registo de casamento; b) Requerimento de arrolamento dos bens próprios e comuns dos cônjuges; c) Certidão da sentença da regulação do exercício do poder paternal, ou da decisão proferida nos termos do artigo 157.º da Organização Tutelar de Menores, ou do acordo homologado judicialmente; d) Certidão do registo predial ou cópia do contrato de arrendamento da casa de morada de família;

2 — Caso careça de alimentos, ainda que a título provisório, o requerente juntará ao requerimento elementos probatórios relativos a essa necessidade.

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