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9 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 16.º Inscrição e publicação dos estatutos

1 — Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 — Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 — A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

SECÇÃO II Extinção

Artigo 17.º Dissolução

1 — A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º Extinção judicial

1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista; b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos; e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

CAPÍTULO III Filiados

Artigo 19.º Liberdade de filiação

1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.

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