O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

Secção II Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Entidades financeiras

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; d) Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação; e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»; f) Sociedades gestoras de fundos de pensões; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades e investidores de capital de risco; i) Sociedades de consultoria para investimento; j) Sociedades que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.

2 — São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 — A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 — Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

Artigo 4.º Entidades não financeiras

Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) ALTERA O
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 É por isso urgente corrigir esta sit
Pág.Página 3