O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 488/X (3.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR

Exposição de motivos

O regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar conheceu, com o Decreto-Lei n.º 176/2003, um profundo avanço, introduzindo um elemento de justiça social e eficácia, que, reconhecendo a importância fundamental da família como espaço privilegiado de realização pessoal e de solidariedade inter-geracional, faz depender dos efectivos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Passou a tratar-se de forma diferente o que é efectivamente diferente, garantindo, ao mesmo tempo, um reforço da coesão social para com os mais carenciados e mais necessitados das prestações sociais.
A lei, especialmente no referente à prestação de abono de família para crianças e jovens, passou a introduzir uma modulação no montante desta prestação com uma variação, não só tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, mas também a dimensão e situação social do mesmo.
Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho, no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos, no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas, nos caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.
Este entendimento ficou claro no artigo 9.º do citado decreto-lei, nomeadamente quando se estabeleceu uma remissão para a legislação fiscal relativa ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS):

«Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:

a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.»

No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da segurança social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008 É por isso urgente corrigir esta sit
Pág.Página 3