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4 | II Série A - Número: 075 | 1 de Abril de 2008

19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
20 — (…) 21 — (…) 22 — Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 23 — (…) 24 — (…) 25 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 26 — (…) Artigo 28.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
4 — (…) 5 — (…) Artigo 30.º […] As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente, centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

a) (…) b) (…) c) (…)