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5 | II Série A - Número: 075 | 1 de Abril de 2008

d) (…) e) (…) f) A transição para a vida pós-escolar; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) Artigo 32.º [...]

(…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Revogada; e) Revogada; f) (…) g) (…) »

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A.

«Artigo 4.º-A Instituições de educação especial

1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.