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7 | II Série A - Número: 076 | 3 de Abril de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO COM O OBJECTIVO DE CERTIFICAR A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DA ORDEM PROFISSIONAL DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

Exposição de motivos

As profissões das tecnologias da saúde representam hoje a expressão inequívoca da evolução das ciências da saúde nas suas componentes técnicas, científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.
Estas profissões, num total de 18, cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada, com expressão e aplicação desde a prevenção até à reinserção social.
Desta evolução técnica, científica e humanística dos profissionais das tecnologias da saúde, resultaram novas necessidades, exigências e enquadramentos, visando a harmonização de todas as componentes regulamentares do exercício, correspondentes à autonomia técnica, científica e funcional de cada profissão.
O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, no seu artigo 1.º «(…) define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, adiante designadas por profissões, e procede à sua regulamentação».
O mesmo decreto-lei, indo ao encontro das necessidades dos profissionais das tecnologias da saúde define, no seu artigo 2.º, as 18 profissões a regulamentar: «(…) Técnico de análises clínicas e de saúde pública; Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica; Técnico de audiologia; Técnico de cardiopneumologia; Dietista; Técnico de farmácia, Fisioterapeuta, Higienista oral; Técnico de medicina nuclear; Técnico de neurofisiologia; Ortoptista; Ortoprotésico; Técnico de prótese dentária; Técnico de radiologia; Técnico de radioterapia; Terapeuta da fala; Terapeuta ocupacional; Técnico de saúde ambiental.
Neste sentido, foi criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões. A composição, funcionamento e competências deste Conselho estão previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste decreto-lei.
Resultado do crescimento exponencial destas profissões, determinado pela evolução das ciências próprias que incorporam, é o facto de se desenvolverem num quadro de responsabilidades e de responsabilização, para o qual é determinante a existência de instrumentos e meios reguladores próprios, ajustados à nova realidade sociológica dos múltiplos serviços de saúde e campos de intervenção profissional.
Associado a esta complexidade crescente das ciências da saúde, onde novas exigências sociais, éticas, deontológicas e humanas se colocam, não menos complexo é o quadro em que se desenvolvem as actividades dos profissionais das tecnologias da saúde, ao qual não é estranha a emergência do exercício liberal ou não assalariado, aliás reflectido enquanto preocupação europeia, ligada à autonomia e estado de desenvolvimento das profissões.
Tais factos determinam que, atento o nível de autonomia e responsabilidade própria de cada profissão, sejam agora encontrados novos mecanismos que assegurem a manutenção dos níveis qualitativos alcançados, responsabilizando, paralelamente, os profissionais das tecnologias da saúde, pela sua manutenção e desenvolvimento.
No entanto, ao abrigo no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, «a constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio».
O n.º 3 do mesmo artigo da lei supra citada determina, também, que a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, proceda a um estudo com o objectivo de certificar a necessidade da criação da Ordem Profissional das Tecnologias da Saúde.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares.

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