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10 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

O artigo 8.º, n.º 3, define que é uma especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos vítimas de acções criminosas e de terrorismo e aos que se encontrem em situações de especial carência ou privados de liberdade.
Outro ponto importante do projecto de lei em análise ressalta do artigo 13.º, que atribui ao Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e das autarquias locais, a responsabilidade pela definição de medidas que facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo-lhes a plena integração cultural, social e económica, nomeadamente com um programa nacional de informação e apoio à criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à habitação.
Por fim, prevê-se a entrada em vigor da lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação no prazo de um ano, sendo certo que no próximo ano de 2009 ocorrerão eleições autárquicas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da assembleia da República, que a mandou baixar à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª Comissão) e, em 18 de Março de 2008, teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à doa alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, disponibiliza no portal das Comunidades Europeias —
http://www.secomunidades.pt/web/guest/regulamentoapoios — informação sobre postos consulares, consulados honorários, trabalho no estrangeiro e legislação relativa ao apoio aos emigrantes, em termos sociais e jurídicos, de inserção sociocultural ou formação profissional.
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) é o órgão responsável pela gestão dos postos consulares e tem um papel determinante no relacionamento institucional com os portugueses que se encontram fora do seu país. A orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de 27 de Abril
1
.
O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. As competências, modo de organização e funcionamento encontram-se consagrados na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro
2
. No âmbito desta lei foi criado um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, para incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócio-económica e cultural ao país onde vivem ou nasceram.
A importância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e o reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro leva a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a apoiar prioritariamente as acções do movimento associativo que contribuam para promover a integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes e promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro. Neste sentido foi aprovado o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Despacho n.º 16 155/2005, de 25 de Julho
3
). 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26012602.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2005/07/141000000/1069510697.pdf

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