O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

2 — As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
2 — As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo Director Nacional.

Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação

Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:

a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) A Unidade de Cooperação Internacional; c) O Laboratório de Polícia Científica; d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

Artigo 31.º Unidades de suporte

Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:

a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Capítulo IV Direcção dos serviços

Artigo 32.º Directores das unidades nacionais

Compete aos directores das unidades nacionais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais adjuntos; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 33.º Directores das unidades territoriais

1 — Compete aos directores das unidades territoriais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial; b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo Director Nacional; c) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial; d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008 e) Exercer as demais competências que l
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008 Governo responsável pela área da ju
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008 Artigo 43.º Directores de unidades <
Pág.Página 28