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Quinta-feira, 17 de Abril de 2008 II Série-A — Número 82

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 466 e 509/X(3.ª)]: N.º 466/X(3.ª) (Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 509/X(3.ª) (Alterações ao regime jurídico do divórcio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei [n.os 186 e 191/X(3.ª)]: N.º 186/X(3.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 191/X(3.ª) — Procede a segunda alteração ao DecretoLei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Projectos de resolução [n.os 310 e 311/X(3.ª)]: N.º 310/X(3.ª) — Plano de Intervenção para a Educação Física e Desporto em Meio Escolar (apresentado pelo PCP).
N.º 311/X(3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Graz (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Proposta de resolução n.o 77/X(3.ª): (a) Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008.
(a) É publicada em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 466/X(3.ª) (REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I Nota Prévia e considerandos sobre o objecto, instrumentos e medidas previstas

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 466/X(3.ª), que visa a regulação do cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 25 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional no mesmo dia para elaboração do respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP) pretende assegurar que o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas apenas seja permitido em meio controlado e para os fins de investigação científica, medicinais ou terapêuticos, ou de relevante interesse público.
A proibição do cultivo e libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional é fundamentada com o risco de contaminação da agricultura convencional e/ou biológica por produções transgénicas e a incapacidade da legislação actualmente em vigor em garantir a protecção dos produtores convencionais e consumidores desse mesmo risco ou dos custos com a sua precaução.
Refira-se que a existência do risco de contaminação é confirmada pelos dados de 0,68% de contaminação registados, numa única campanha, pela Direcção-Geral de Agricultura e Pesca (um período demasiado curto para conter informação sobre possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais), mas também assumida pela própria legislação em vigor — «presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais vegetais geneticamente modificados num género alimentício ou num alimento para animais de 0,9%, valor abaixo do qual não se torna obrigatória a rotulagem desse alimento como geneticamente modificado», Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
A legislação actualmente em vigor sobre a coexistência entre culturas transgénicas e as culturas convencionais prevê medidas de minimização de contaminação mas que, à luz do actual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, são incapazes de garantir a inexistência de contaminação. Além disso, o ónus pela tomada de precauções que limitem a contaminação pode recair sobre os produtores de culturas convencionais e não sobre quem opta pela produção transgénica (e cujas medidas de coexistência a cumprir não garantem a inexistência de contaminação, como atrás se referiu) — «O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve: (») e) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no anexo I para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas», artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
A este respeito refira-se o Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, sobre o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, o qual estabelece que cabe ao produtor de culturas convencionais o ónus da prova de contaminação, implicando um investimento avultado e possivelmente incomportável para a maioria dos agricultores portugueses: de acordo com o Joint Research Center (corpo científico da UE), os agricultores que queiram estar livres de OGM poderão ter um agravamento dos custos fixos de produção até 41%, nomeadamente em necessidades de monitorização.
Também a Portaria n.º 1611/2007, sobre as zonas livres de transgénicos, estabelece que a iniciativa pode decorrer dos agricultores interessados ou do executivo municipal, após aprovação por maioria absoluta em assembleia municipal, com a obrigatoriedade de consulta prévia e obtenção de parecer positivo das estruturas

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representativas dos agricultores, para além de ser salvaguardado o direito de um agricultor individual ou o proprietário da exploração agrícola não querer ver a sua exploração agrícola englobada numa zona livre.
Este é o quadro legislativo que motiva o projecto de lei em apreço a afirmar que «estamos perante uma política de generalização das produções transgénicos, que faz da agricultura convencional e/ou biológica as excepções. Existem limitações apenas para a constituição de zonas livres de OGM, mas não para as zonas de cultivo de OGM».
2 — Quanto ao seu articulado, importa ainda referir e destacar:

— A obrigatoriedade de autorização do cultivo de variedades geneticamente modificada pelo Governo nos casos permitidos pelo projecto de lei; — O controlo periódico do grau de contaminação das culturas convencionais e/ou biológicas, cujos custos são suportados pelas entidades responsáveis pela produção transgénica; — A indemnização dos produtores de cultivos convencionais e/ou biológicos, cujas culturas sejam comprovadamente contaminadas, pelas entidades responsáveis pela produção transgénica.

II Considerações do Relator

O Relator entende fazer as seguintes considerações sobre o projecto de lei em análise:

1 — O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP) propõe, em nome do princípio da precaução, que o cultivo de organismos geneticamente modificados seja uma excepção, apenas permitido para fins muito específicos de utilidade pública. Esta preocupação resulta do facto de, ao estarmos em presença de dúvidas e incertezas científicas sobre os possíveis efeitos dos OGM para o ambiente e a saúde pública, não se deverem correr riscos pelo seu cultivo e consumo. Esta é, portanto, uma matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, aprovado em 1992 na Cimeira do Rio, e definido como a: «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
2 — O regime de excepção para o cultivo de transgénicos proposto pelo projecto de lei é consonante com as preocupações públicas sobre a segurança dos OGM, tanto na Europa como em Portugal. Refira-se que os estudos de opinião mostram que 71% dos cidadãos europeus não quer consumir quaisquer OGM (Eurobarómetro, 2006) e os resultados do inquérito «Observa 2000» de 2006 mostram que 74,6% dos portugueses com opinião sobre os OGM consideram que estes não devem ser comercializados. Existem também no espaço europeu pelo menos 174 regiões, mais de 4500 municípios e dezenas de milhar de agricultores que já se declararam «Livre de Transgénicos», enquanto em Portugal existem já 26 municípios e 2 regiões auto-declaradas como «Zonas Livres de Transgénicos» (só uma oficializada, o que denota a inconsistência da actual legislação sobre a matéria).
3 — O objectivo de limitação aos transgénicos segue de perto o já consagrado noutros países europeus.
Actualmente existem cinco proibições nacionais na UE ao cultivo e comercialização de transgénicos: Hungria (em Janeiro de 2005); Polónia (em Fevereiro de 2006); Áustria (em 1999); Grécia (em 2004) e França (em Janeiro de 2008). E refira-se que já por três vezes os Estados-membros rejeitaram, com maioria qualificada, as propostas da Comissão Europeia contra as proibições nacionais aos transgénicos (em Junho de 2005, Dezembro de 2006 e Fevereiro de 2007).
4 — A actual legislação em vigor, além de não ser capaz de garantir a inexistência de contaminação, coloca o ónus dos eventuais riscos e consequências do cultivo de OGM sobre os produtores convencionais e/ou biológicos. Este clima de incerteza e possível acréscimo de encargos financeiros sobre estes produtores representa um desincentivo a um tipo de actividade agrícola, muitas vezes fundamental para o sustento das famílias e combate à desertificação, a gestão sustentável dos espaços rurais, a manutenção da diversidade biológica e paisagística.

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Ill Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 466/X(3.ª) (PCP), que regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
2 — A possível apreciação do projecto na especialidade da CAEIDR deve ser precedida pela audição das entidades referidas na Nota Técnica anexa ao presente relatório, incluindo outros como sejam: Plataforma Transgénicos Fora, Confagri, Colher para Semear — Rede Portuguesa de Variedades Tradicionais, Associações de Produtores em Agricultura Biológica, DECO, Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente, entre outras.

Assembleia da República, 17 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Luís Fazenda.

Nota: O ponto 1 foi aprovado por unanimidade.
O ponto 2 foi rejeitado, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PS, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I – Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP subscritores do projecto de lei n.º 466/X(3.ª) pretendem, com esta iniciativa legislativa, inverter o regime que regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas, de modo a assegurar: (i) que a agricultura convencional e/ou biológica1 possa ser a regra da agricultura nacional e (ii) que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos (ficando a constituir excepção o cultivo de OGM).
Os Deputados apresentam os seguintes argumentos justificativos da sua proposta: Avaliação de impacto: não foi feita a avaliação do impacto resultante da transposição, para o ordenamento jurídico interno, das orientações da UE2, quanto aos efeitos cumulativos do cultivo de organismos transgénicos em território nacional.
Argumento legislativo: a legislação nacional3 favorece o cultivo de sementes transgénicas, sobrepõe o direito a cultivar ao direito a não cultivar, ignora incertezas do uso de OGM e expõe a agricultura convencional ao risco de contaminação por produções transgénicas. Os Deputados subscritores deste projecto de lei referem dados obtidos no Grupo de Trabalho — OGM4, que evidenciam, no fim de uma campanha, 0.68% de contaminação por milho transgénico em milheirais convencionais, confirmando a existência de contaminação incontrolável, num período de tempo curto e no qual não se contabilizam possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais. A lei responsabiliza o produtor de agricultura convencional pelas precauções para limitar a contaminação das suas explorações por transgénicas vizinhas, enquanto nestas os produtores devem notificar os produtores adjacentes e cumprir certas regras, que não garantem a inocuidade para o que se produz ao lado.
Argumento da capacidade de escolha: a legislação sobre zonas livres de OGM proíbe municípios, populações ou agricultores de declararem como zona livre a sua região, pelo facto de, conforme já foi referido, dar supremacia ao direito de cultivar OGM sobre o direito de os não cultivar. Assim, se um proprietário agrícola de uma região pretender cultivar OGM, uma declaração de zona livre deixa de fazer efeito. 1 Por «agricultura convencional» entender-se-á «agricultura convencional e/ou biológica».
2 Adiante nesta Nota Técnica é aprofundado o enquadramento comunitário existente nesta matéria.
3 Os Deputados subscritores deste projecto de lei referem-se à «Lei da Coexistência», ao Decreto-Lei n.º 160/2005 e à Portaria n.º 904/2006, analisados adiante nesta Nota Técnica.
4 Grupo de Trabalho criado no âmbito da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Rural (pré-RAR), cujo espólio se encontra disponível para consulta nos Serviços de apoio a esta Comissão Parlamentar.

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Argumento económico e comercial: o mercado nacional e a estrutura do tecido produtivo agrícola tornam-nos propícios à agricultura convencional, enquanto o cultivo de variedades vegetais de OGM torna os agricultores dependentes, em termos comerciais, de multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares (detentoras da patente/propriedade sobre o genótipo cultivado).
Argumento do dever público: o Estado deve zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores, por condições que lhes assegurem rendimentos e condições de vida digna e, em simultâneo, uma produção sadia e de qualidade.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Miguel Tiago, António Filipe, Bernardino Soares, João Oliveira e Bruno Dias, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Fevereiro de 2008, foi admitida em 25 de Fevereiro de 2008, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª) e foi anunciada em 28 de Fevereiro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III – Enquadramento legal nacional, internacional, europeu e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em 2003, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril,5 alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho,6 que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.
No seu artigo 26.º-A, determina que o Governo estabelecerá em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
Dando cumprimento a esta norma, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro8, que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Este diploma está estruturado da seguinte forma: o Capítulo I estabelece as disposições gerais; o Capítulo II institui os requisitos para o cultivo de variedades geneticamente modificadas; o Capítulo III prevê as obrigações e as competências das entidades intervenientes; o Capítulo IV prevê um controlo e inspecção por parte das Direcções Regionais de Agricultura (DRA) e um plano de acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC); o 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23552372.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/155A00/40604061.pdf 7 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=301L0018&model=guichett 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/182A00/56425648.pdf

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Capítulo V estabelece o regime contra-ordenacional; o Capítulo VI estabelece as disposições finais e transitórias; por fim o Anexo I e o Anexo II, prevêem, respectivamente, normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas e o modelo de notificação de cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Posteriormente, o Governo veio regulamentar o artigo 13.º do referido decreto-lei através da Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro,9 alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 de Dezembro,10 que aprova as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas. Para efeito da presente Portaria, consideram-se «zonas livres» as áreas agrícolas nas quais não são cultivadas variedades geneticamente modificadas de uma determinada espécie vegetal por decisão voluntária e expressa de todos os agricultores que cultivam essa espécie vegetal nessa zona; considera-se «estabelecimento de zona livre» o acto pelo qual as direcções regionais de agricultura (DRA), com base em decisão voluntária e expressa de todos os agricultores abrangidos ou por iniciativa do município e com o acordo daqueles, publicitam que numa dada exploração, num conjunto de explorações agrícolas ou numa dada área de um município não se cultivam variedades geneticamente modificadas.
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, no seu artigo 14.º determina que, o Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respectivo processo produtivo.
Neste sentido, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro11, que cria o Fundo de Compensação referido no Decreto-Lei n.º 160/2005. O Fundo vigorará, em princípio, por cinco anos, podendo ser prorrogado se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica ou de impacte económico.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março12 estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho 98/95/CE13 e 98/96/CE14, ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE15, de 31 de Agosto.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Dinamarca, Espanha e França.
O enquadramento é bastante sumário16 limitando-se a ligações para os textos legais em vigor.

Bélgica

Na Bélgica há um decreto de 2005 que regulamenta a matéria, procedendo à transposição de directivas comunitárias. Esse diploma é o «Arrêté Royal du 21 février 2005, réglementant la dissémination volontaire dans l’environnement ainsi que la mise sur le marché d’organismes génétiquement modifiés ou de produits en contenant»17 (Real Decreto de 21 de Fevereiro de 2005, que regulamenta a disseminação voluntária no ambiente, bem como a sua colocação no mercado, de organismos geneticamente modificados ou de produtos que os contenham).
O diploma contém as definições de «organismo», «organismo geneticamente modificado», «utilização confinada», «disseminação voluntária» e «colocação no mercado». (artigo 2.º) 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17000/65126514.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24500/0897308974.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/22900/0868308686.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/072A00/28672878.pdf 13 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=398L0095&model=guichett 14 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=398L0096&model=guichett 15 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=301L0064&model=guichett 16 A DILP elaborou em Junho de 2007 um dossiê de legislação comparada sobre a matéria em análise; disponível na página Intranet da mesma em:http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/OGM.doc

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Como regra geral, o artigo 3.º prevê a proibição de disseminação voluntária de OGM para fins de investigação, desenvolvimento ou qualquer outro que não a colocação no mercado, sem a autorização prévia do ministro competente.
O Capítulo II do mesmo diploma regula a «disseminação voluntária» de OGM para outros fins que não a colocação no mercado. E o Capítulo III a colocação de OGM e seus componentes no mercado. Por fim, o diploma tem ainda anexos que contêm regulamentação do diploma.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

Dinamarca

Na Dinamarca, a matéria é regulada pelo Act No. 436 of 9 June 200418 — Act on the Growing etc. of Genetically Modified Crops (Lei n.º 436, de 9 de Junho de 2004, sobre Organismos Geneticamente Modificados.
O diploma regulamenta o que se entende por OGM, nomeadamente, o seu crescimento, manuseamento, venda e transporte. Bem como as questões da sua disseminação, uso de sementes e propagação no terreno.
No mesmo entende-se por OGM, o seguinte: «genetically modified material shall mean that part of a genetically modified crop which after dispersal with pollen, seeds or vegetative propagation material can be found again in a conventional or organic crop.» Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

Espanha

Em Espanha, a «Ley 9/2003, de 25 abril19, por el que se establece el régimen jurídico de la utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados geneticamente», regulamenta a matéria de OGM.
Também aqui se refere que esta lei tem como objectivo estabelecer o regime jurídico aplicável às actividades de «utilização confinada», «libertação voluntária» de organismos geneticamente modificados e sua comercialização ou de produtos que o contenham, com o fim de evitar os perigos eventuais ou de reduzir os danos possíveis que possam derivar destas actividades para a saúde humana e o meio ambiente.
O mesmo diploma transpõe o direito comunitário relativo à matéria.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12.

França

Em França, há um diploma que remonta a 1992, a «Loi no 92-654 du 13 juillet 1992 relative au contrôle de l'utilisation et de la dissémination des organismes génétiquement modifiés et modifiant la Loi no 76-663 du 19 juillet 1976 relative aux installations classées pour la protection de l'environnement». (Lei n.º 92-654, de 13 de Julho de 1992, relativa ao controlo da utilização e da disseminação das organismos geneticamente modificados).
O artigo 1.º define «organismo», «organismo geneticamente modificado» e «utilização» e «utilização».
Por sua vez, o artigo 2.º refere que não estão submetidos às disposições da presente lei, os organismos geneticamente modificados obtidos através de técnicas que não sejam consideradas, devido ao seu carácter natural, como contendo uma modificação genética. A lista destas técnicas é fixada por decreto no seguimento de um aviso da «comissão de génio genético». Esta comissão está encarregue de avaliar os riscos que apresentem os OGM e as técnicas utilizadas para a sua obtenção, bem como os potenciais perigos ligados à utilização de técnicas de engenharia genética.
Para um maior esclarecimento ver documento citado na nota de rodapé 12, onde se poderá encontrar mais legislação relativa ao argumento.
17 http://www.biosafety.be/LF/AROGM_2005/AROGM_TC.html 18 http://www.gmo-free-regions.org/countries/denmark/Danish_Coexistence_law.pdf 19 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2003/08588

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Direito Internacional

A nível de Direito Internacional, no citado dossier que a DILP elaborou em Junho de 200720, podem ser consultados os seguintes diplomas:

a) Convenção sobre a Diversidade Biológica; b) Protocolo de Cartagena Sobre Segurança Biológica à Convenção sobre diversidade biológica; c) Resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho de Europa:

— Resolution 1419 (2005) — Genetically modified organisms (GMOs)21 — Recommendation 1213 (1993) — on developments in biotechnology and the consequences for agriculture22 — Recommendation 1425 (1999) — Biotechnology and intellectual property23

c) Enquadramento Europeu

União Europeia

Estão regulamentadas, no âmbito da União Europeia, desde o início da década de noventa, diversas questões ligadas à protecção da saúde dos cidadãos e do ambiente contra eventuais riscos associados ao cultivo ou comercialização dos organismos geneticamente modificados (OGM), nomeadamente as que se referem à utilização confinada de OGM, à sua libertação deliberada no ambiente, à colocação no mercado de OGM, à coexistência entre as culturas transgénicas e as culturas tradicionais e biológicas e aos movimentos transfronteiras de OGM.
Entre as principais disposições da legislação europeia sobre os OGM refiram-se as seguintes24:

— Directiva 90/219/CEE25 do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que estabelece medidas comuns para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente — Directiva 2001/18/CE26 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho. De acordo com esta Directiva, os Estados-membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de OGM, nomeadamente para fins de investigação e desenvolvimento ou da sua colocação no mercado, que fica sujeita a processos comunitários de autorização.
— Regulamentos (CE) n.º 1829/200327 e n.º 1830/200328, de 22 de Setembro de 2003, que regulamentam a colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana ou animal ou de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e que estabelecem, juntamente com a Directiva 2001/18/CE, os procedimentos comunitários para a autorização, supervisão, rotulagem e rastreabilidade dos OGM e produtos derivados; 20 Página 535 do Dossiê: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/OGM.doc 21 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta05/ERES1419.htm 22 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=http://assembly.coe.int/Documents/AdoptedText/TA93/EREC1213.htm 23 http://assembly.coe.int/Main.asp?link=http://assembly.coe.int/Documents/AdoptedText/TA99/EREC1425.htm 24 As ligações são feitas para a versão consolidada dos textos dos diplomas. A lista de legislação apresentada não é exaustiva e não inclui os actos relacionados com os diplomas nem as propostas de alteração que foram apresentadas (ver Fichas de sínteses de legislação).
Para informação detalhada sobre o tema consultar os sítios Internet da Comissão Europeia «Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais» e «Agricultura e organismos geneticamente modificados».
25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1990L0219:20050305:PT:PDF 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20031107:PT:PDF 27 Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20070112:PT:PDF 28 Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a

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— Recomendação29 da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica; — A este propósito veja-se também o Relatório30 da Comissão Europeia, de 9 de Março de 2006, relativo à aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica.

IV – Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 11/X(1.ª) (Os Verdes) — Altera o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho «que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — OGM — e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro» — que foi admitido 31 de Março de 2005 e baixou na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), aguardando parecer da Comissão; — Projecto de resolução n.º 194/X/2.ª (Os Verdes) — Recomenda ao Governo a aplicação do princípio da precaução em relação a milho geneticamente modificados — que foi admitido em 21 de Março de 2007; — Projecto de resolução n.º 230/X(3.ª) (Os Verdes) — Recomenda ao Governo uma moratória sobre o cultivo de sementes que contenham ou sejam constituídas por Organismos Geneticamente Modificados (OGM) — que foi admitido em 3 de Outubro de 2007.

A apreciação parlamentar n.º 10/X (Os Verdes/PCP) sobre o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, que «Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico», caducou em 13 de Janeiro de 2006.
Não foi encontrado registo de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da AR e estando em causa questões que afectam o poder local, sugere-se a consulta escrita à ANMP e à ANAFRE.
Adicionalmente, dada a abrangência da matéria em questão, propõe-se a audição ou consulta escrita à QUERCUS — Associação Nacional de Conservação da Natureza, LPN — Liga para a Protecção da Natureza, GEOTA — Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, CNA — Confederação Nacional da Agricultura e CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

Sendo uma iniciativa legislativa que comporta custos (tal como é referido nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei), estes são, contudo, suportados por entidades privadas, não constituindo, portanto, um acréscimo de partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18 /CE http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:268:0024:0028:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003H0556:20030729:PT:PDF 30 http://ec.europa.eu/agriculture/coexistence/com104_pt.pdf

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despesa pública. Ao invés, o artigo 9.º prevê a existência de contra-ordenações que, em caso de aplicação de coima, poderão constituir uma receita adicional para o erário público.

Assembleia da República, 6 de Março de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Filomena Martinho (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROJECTO DE LEI N.º 509/X(3.ª) (ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 509/X(3.ª) – «Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 10 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 16 de Abril de 2008 (trata-se de um agendamento potestativo do PS).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice visa proceder a uma reforma profunda do regime jurídico do divórcio, já que propõe alterações significativas ao regime actualmente em vigor.
Trata-se de um projecto «elaborado a partir de trabalho para o efeito elaborado pelos Professores Guilherme de Oliveira e Anália Torres», que «procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus» — cfr. exposição de motivos.
Daí que seja proposto, à semelhança do que já aconteceu na maioria das legislações europeias, o fim do divórcio fundado na culpa e a substituição da designação «poder paternal» pelo conceito de «responsabilidades parentais».
Entendem os proponentes que «a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado», atendendo a que, por um lado, decorre do princípio da liberdade que «ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo» e, por outro lado, «(») que importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar»– cfr. exposição de motivos.
Consideram ainda os proponentes que «o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas com o pai e com a mãe, bem como ser alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse» — cfr.
exposição de motivos.

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Reconhecendo que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar «não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio», «o projecto apresentado estabelece, nas consequências do divórcio, a possibilidade de atribuição de créditos de compensação, sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar» — cfr.
exposição de motivos.
A mudança proposta na iniciativa apresentada incide, assim, sobre três planos fundamentais:

— A eliminação da culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro; — A assunção do conceito de responsabilidades parentais em substituição do «poder paternal», criminalizando o seu incumprimento, que passa ser considerado crime de desobediência; — A possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

Vejamos, em síntese, as principais alterações propostas pelo PS:

 Mediação familiar: o Impõe-se o dever de, antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal informarem os cônjuges da existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar — cfr. artigo 1774.º constante do artigo 1.º do projecto de lei.

 Divórcio por mútuo consentimento: o Elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação — cfr. artigo 1776.º; o Os cônjuges não terão de alcançar os «acordos complementares» como requisito do divórcio — faltando algum dos acordos, o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal (cfr. artigo 1773.º) para que o juiz, além de decretar o divórcio por mútuo consentimento, decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges — cfr. artigo 1778.º-A.
o O acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais é sujeito a apreciação, no prazo de 30 dias, pelo Ministério Público junto do tribunal competente, para verificar se acautela devidamente os interesses do menor — cfr. artigo 1777.º-A.

 Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges: o Substitui-se o divórcio litigioso pelo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, que corresponde ao «divórcio-ruptura» — cfr. artigo 1781.º; o Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, ou seja, o «divórcio-sanção»; o Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do «divórcio-ruptura». Assim, são encurtados:

— De três para um ano o prazo da separação de facto (sendo que deixa de ser relevante a falta de coabitação para se provar a separação de facto — cfr. artigo 1789.º, n.º 2); — De três para um ano o prazo de duração da alteração das faculdades mentais do outro cônjuges; — De dois para um ano o prazo da ausência.

o Introduz-se um novo fundamento que atribui relevo a outros factos que, independentemente de culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento, cabendo nesta previsão, por exemplo, a violência doméstica — cfr. alínea d) do artigo 1781.º.

 Efeitos patrimoniais: o Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que se receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos — cfr. artigo

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1790.º. Segundo os proponentes, «segue-se, neste ponto, o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos.
Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado» (cfr. exposição de motivos); o Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado — cfr. artigo 1791.º.
Como refere a exposição de motivos, «também aqui se afasta a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente»; o Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha — cfr. artigo 1676.º, n.º 2. Inclui-se aqui, como decorre da exposição de motivos, a valorização do «trabalho realizado pela mulher no contexto familiar»; o O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. Apenas o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento na alterações das faculdades mentais do outro pode deduzir, na própria acção de divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais — cfr. artigo 1792.º.

 Responsabilidades parentais: o Propõe-se o desaparecimento da designação «poder paternal» substituindo-a pelo conceito de «responsabilidades parentais»; o Na constância do casamento, se não houver acordo em questões de particular importância, e frustrada a tentativa de conciliação, o tribunal, antes de decidir, ouvirá o filho, independentemente da idade, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselharem, quando actualmente só ouve o filho se este for «maior de catorze anos» — cfr. artigo 1901.º, n.º 2.
o Em caso de divórcio, as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto por ambos os progenitores em relação «às questões de particular importância para a vida do filho». Já o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente, sendo que, neste caso, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente — cfr. artigo 1906.º, n.os 1 e 3; o Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor — cfr. artigo 1906.º, n.º 5; o Determina-se que o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal — cfr. artigo 1777.º-A, n.º 4.

 Alimentos entre ex-cônjuges: o Afirma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência — cfr. artigo 2016.º, n.º 1 — e que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente — cfr. artigo 2016.º-B, prevendo-se que o direito a alimentos possa ser negado por razões manifestas de equidade — cfr. artigo 2016.º, n.º 3; o Afirma-se o princípio de que o cônjuge credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado — cfr. artigo 2016.º-A, n.º 3; o Estabelece-se a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge — cfr. artigo 2016.º-A, n.º 2.

 Afinidade: Determina-se que a afinidade cesse com a dissolução do casamento por divórcio — cfr. artigo 1585.º.

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O projecto de lei n.º 509/X(3.ª), composto por seis artigos, encontra-se estruturado da seguinte forma:

Artigo 1.º — Procede à alteração dos artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.ºA, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º do Código Civil; Artigo 2.º — Propõe o aditamento dos artigos 1777.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B e 2016.º-C ao Código Civil; Artigo 3.º — Revoga os artigos 1780.º, 1782.º, n.º 2, 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil; Artigo 4.º — Procede à substituição da expressão «Poder paternal» por «responsabilidades parentais» em todos os diplomas legais e nas repartições oficiais; Artigo 5.º — Determina a entrada em vigor da nova lei «30 dias após a sua publicação»; Artigo 6.º — Determina a republicação dos artigos 1585.º e 1676.º, da Secção I, do Capítulo XII, do Título II, do Livro IV e da Subsecção IV, da Secção II, do Capítulo II, do Título III, do Livro IV, todos do Código Civil.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece e garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação, estabelecendo o n.º 2 desse normativo que «A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração».

Referem, a este propósito, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1:

«d) A tutela constitucional do casamento não é incompatível com a inadmissibilidade do divórcio. Pelo contrário, da Constituição resulta a possibilidade de dissolução do casamento por divórcio.

i) A admissibilidade do divórcio decorre, desde logo, do artigo 36.º, n.º 2, que impõe que, mesmo nos casamentos sob forma religiosa e, concretamente, nos casamentos católicos, não seja vedado aos cônjuges o divórcio com efeitos civis. Além disso, a negação de um regime em que um dos cônjuges esteja, contra a sua vontade, perpetuamente vinculado pelo casamento e veja, assim, fortemente comprometido o seu direito à plena realização pessoal é coerente com a concepção personalista da família acolhida constitucionalmente.
Seria, por isso, constitucionalmente ilegítima uma lei que admitisse que, na constância do casamento, religioso ou não religioso, os cônjuges pudessem renunciar, pura e simplesmente, ao direito de se divorciarem (»).
ii) O legislador dispõe, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, de uma margem de liberdade de conformação não despicienda na regulamentação dos requisitos e efeitos do divórcio.
iii) Duvidosa, em contrapartida, é a resposta à questão de saber se a tutela do casamento e a sua protecção impõem ou não que o divórcio dependa de uma justa causa», referindo mais adiante que «(») se é verdade que se deve admitir a constitucionalidade do divórcio com fundamento numa causa objectiva (») isso não significa que a lei possa admitir o divórcio sem limites, permitindo, designadamente, que, a todo o tempo, por simples declaração de vontade unilateral e arbitrária de um dos cônjuges, se procede à dissolução do casamento. O casamento, objecto de uma garantia institucional, não constitui, até por contraposição às uniões de facto, uma situação precária, estando os cônjuges juridicamente «ligados por vínculo duradouro» (Acórdão n.º 57/95). O casamento, por outras palavras, «visa a comunhão tendencialmente plena de vida» (v. Jorge Duarte Pinheiro, O núcleo intangível da comunhão conjugal — os deveres conjugais sexuais, p. 134). A família fundada no casamento deve, por outro lado, nos termos do artigo 67.º, ser protegida por lei. Daí que seja constitucionalmente duvidosa a constitucionalidade de uma solução que permita, por mera manifestação unilateral e arbitrária de um dos cônjuges, a dissolução do casamento».

Por seu turno, o n.º 5 do artigo 36.º da CRP atribui aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos», consagrando o n.º 6 que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial». 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 411-412.

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A este respeito, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 referem que «O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (n.º 5) são um verdadeiro direito-dever subjectivo e não uma garantia constitucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal (que é uma constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjectivo dos pais perante o Estado e os filhos)».
Cite-se, também, o ensinamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3: «É certo que o legislador constitucional, ao afirmar que a educação e manutenção dos filhos constituem igualmente um dever dos pais e ao admitir inclusivamente que os filhos sejam separados dos pais, coloca o interesse do filho (») no núcleo do preceito.
Não é menos verdade, porém, que a primazia dos pais nesta matéria tem implícito o reconhecimento de que são eles quem se encontra na melhor posição para definir o interesse dos filhos. Os pais têm, por isso, o primado na determinação do interesse dos filhos».

Acresce referir que o artigo 67.º da Lei Fundamental, cujo n.º 1 estipula que «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira4, enquanto «No artigo 36.º, a Constituição garante o direito das pessoas a constituir família; aqui garante-se o direito das próprias famílias à protecção da sociedade e do Estado e à realização das condições propiciadoras da realização pessoal dos seus membros».

I d) Enquadramento legal

O divórcio encontra-se actualmente regulado nos artigos 1773.º a 1793.º do Código Civil (CC).
A actual configuração jurídica do divórcio admite, por um lado, o divórcio por mútuo consentimento e, por outro lado, o divórcio litigioso, quer na sua vertente de «divórcio-sanção» quer na sua vertente de «divórcioruptura».
No divórcio litigioso, um dos cônjuges requer contra o outro, em acção judicial, o divórcio, invocando a causa específica da dissolução do casamento, que pode ser de uma de duas: uma causa subjectiva, assente na violação culposa dos deveres conjugais (é o chamado «divórcio-sanção», previsto no artigos 1779.º do CC) ou uma causa objectiva que se reconduz a uma situação de ruptura da vida conjugal considerada independentemente de culpa dos cônjuges (é o chamado «divórcio-ruptura», previsto no artigo 1781.º do CC).
Assim, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum — cfr. artigo 1779.º do CC.
Constituem ainda fundamento do divórcio litigioso (cfr. artigo 1781.º):

a) A separação de facto por três anos consecutivos; b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro; c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

O artigo 1786.º estabelece que o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contra da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
Se houver culpa de um ou ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado — cfr. artigo 1787.º, n.º 1, do CC.
2 In Constituição da República Anotada, Volume IV, Coimbra Editora, 2007, p. 565.
3 Ob. cit., p. 413.
4 Ob cit., p. 856.

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A declaração de culpa tem diversas consequências, nomeadamente:

— O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos — cfr. artigo 1790.º do CC; — O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro — cfr. artigo 1791.º, n.º 1, do CC; — O cônjuge inocente ou que não seja principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro — cfr. artigo 1791.º, n.º 2; — O cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados pelo outro cônjuge pela dissolução do casamento, devendo o pedido ser deduzido na própria acção de divórcio — cfr. artigo 1792.º do CC; — Na concessão do direito a alimentos — cfr. artigo 2016.º, n.º 1, do CC;

De referir ainda que nos termos do CC em vigor: — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação — cfr. artigo 1676.º, n.º 2, do CC; — No caso de divórcio, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal, sendo que, na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais ou, nos casos em que haja perigo para a segurança, saúde, formação moral ou educação do filho, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência — cfr. 1905.º do CC; — Se houver acordo dos pais, o poder paternal, em caso de divórcio, é exercido em conjunto por ambos; na ausência de acordo, deve o tribunal determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado, assistindo ao outro o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho — cfr.
artigo 1906.º do CC.

I e) Antecedentes parlamentares

Na presente legislatura, o BE apresentou, em 22 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 232/X(1.ª) — «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges» e, 24 em Março de 2008, os projectos de lei n.º 485/X(3.ª) — «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges» e n.º 486/X(3.ª) — «Altera o prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio».
Aqueles dois projectos de lei foram rejeitados na generalidade, respectivamente, em 17 de Maio de 2007 e 27 de Março de 2008, enquanto este último foi aprovado, na generalidade, em 27 de Março de 2008, data em que baixou à 1.ª Comissão para discussão na especialidade, onde se encontra actualmente pendente.

I f) Da conveniência de serem promovidas audições

Atendendo a que a projecto de lei em apreço visa alterar substancialmente o regime jurídico do divórcio, afigura-se conveniente ouvir em Comissão, entre outras entidades que esta considere pertinentes, especialistas em Direito da Família (professores de direito, juízes, advogados, etc.), incluindo o Professor Dr.
Guilherme de Oliveira, cujo trabalho desenvolvido terá servido de base à elaboração da iniciativa em apreço.
Também pela mesma razão deverá ser ouvida a Professora Dr.ª Anália Torres.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 509/X(3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 509/X(3.ª), relativo a «Alterações ao regime jurídico do divórcio».
2 — Este projecto de lei visa alterar de forma profunda o regime jurídico do divórcio.
3 — De entre as inovações propostas, destaque-se o fim do divórcio litigioso com base na culpa; o encurtamento para um ano dos prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, incluindo a separação de facto; a eliminação da tentativa de conciliação no divórcio por mútuo consentimento; a obrigação de os tribunais e as conservatórias informarem os cônjuges sobre a existência dos serviços de mediação familiar; a possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar; a partilha passar a ser feita como se os cônjuges tivessem estado casados em regime de comunhão de adquiridos; o cônjuge lesado ter o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns; a afirmação do princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência; a assunção do conceito de responsabilidades parentais em substituição do «poder paternal», criminalizando o seu incumprimento, que passa ser considerado crime de desobediência; a cessação da afinidade com a dissolução do casamento por divórcio.
4 — Tendo em consideração a natureza das alterações propostas, revela-se essencial proceder a um conjunto de audições em Comissão, que deverá incluir especialistas em Direito da Família, mormente na área do divórcio.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 509/X(3.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se, quando estiver concluída, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 Abril de 2008.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/X(3.ª) (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 186/X(3.ª) que «procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas».

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A apresentação foi feita no cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento.

2. Contexto histórico-legislativo

Para se entender a natureza e a formulação da mudança operada, tem de se ter em conta um historial de 18 anos de alterações legislativas nas Forças Armadas.
Até há 18 anos, a reforma por limite de idade dos militares das Forças Armadas era aos 70 anos, tal como os demais servidores do Estado.
Até lá, mantinham-se na situação de reserva, sem delimitação temporal.
A necessidade de progressão nas carreiras e de renovação dos quadros — num ambiente, já então, de uma perspectiva redutora dos efectivos militares — levara a que, em princípios de 1975, a idade de saída do activo de um capitão de mar-e-guerra ou coronel ou de um oficial-general de três estrelas fosse baixada, respectivamente, para 53 e para 59 anos (actualmente, 57 e 62 anos).
A partir dessa idade, os militares nesses postos não podiam, obviamente, ser promovidos (prerrogativa do activo) e podiam, ou não, manter-se na efectividade de serviço.
O pagamento das remunerações, durante longos anos, de muitos milhares de militares que se acumulavam na situação de reserva (um coronel podia estar 17 anos nessa situação), cabia ao orçamento da Defesa — onerando-o em excesso e fazendo disparar para níveis totalmente desconformes com os padrões NATO, por exemplo, as despesas com pessoal.
A necessidade de novas políticas orçamentais na Defesa obrigou o legislador — Governo ou Parlamento — a encontrar fórmulas para diminuir os custos com o pessoal.
A solução encontrada foi a de (dir-se-ia em linguagem coloquial) «empurrar» para fora do orçamento da Defesa esse tipo de despesa com pessoal não activo, consignando-a, na medida do possível ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações.
Assim, o legislador tomou duas medidas:

a) Diminuiu em cinco anos a idade para a reforma obrigatória — os militares tiveram de transitar obrigatoriamente para essa situação a partir dos 65 anos; b) Diminuiu para um período máximo de cinco anos, seguidos ou interpolados, a permanência na situação de reserva, período em que as respectivas remunerações têm de ser atribuídas ao orçamento da Defesa.

Estas disposições foram uma componente essencial do chamado «esforço de racionalização» dos quadros militares, que foi iniciado com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que configurou de um modo novo as carreiras militares.
Um novo EMFAR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

3. O «Problema» superveniente

O EMFAR previa uma aplicação gradual destas medidas, de acordo com um calendário de transição, que procurava salvaguardar as expectativas adquiridas dos militares que, agora, corriam mais cedo o risco de ver degradar o seu nível de rendimentos, através da usura das suas pensões de reforma, «antecipadas» em vários anos, consoante as situações de cada um.
A «Exposição de motivos» — para cuja leitura remetemos — da proposta de lei n.º 186/X(3.ª) sumaria, circunstanciadamente, o longo e denso percurso legislativo que durante dúzia e meia de anos acabou por tornar ineficaz, e fonte de injustiça relativa, a série de medidas criadas para compensar a degradação das pensões de reforma, face àquilo que seriam as suas remunerações de reserva, dos militares que viram alteradas as suas perspectivas de carreira (e que a lei estipulou serem os que iniciaram a sua carreira militar antes de 1 de Janeiro de 1990).

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Foi, pois, para resolver o «problema» dessas injustiças relativas, tal como elas hoje se apresentam, que surgiu a proposta de lei n.º 186/X(3.ª), e que foi alterado o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, através da Lei n.º 25/2000, que acabou por não ser aplicada.

4. Objectivo e objecto da proposta de lei n.º 186/X(3.ª)

Face ao novo enquadramento e as reformas gerais em curso e, considerando a dificuldade no cumprimento da Lei n.º 25/2000, o Governo resolveu apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 186/X(3.ª).
Este diploma visa, em termos essenciais, que o espírito da lei não seja desvirtuado, nem por excesso, nem por defeito: visa, assim, repor o nível de rendimento auferido pelos militares na reforma com aquele que teriam se a idade de aposentação obrigatória nas carreiras militares não tivesse sido encurtada, por comparação com a da generalidade das carreiras da função pública, e se o período de permanência na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, não tivesse sido temporalmente circunscrito.
Para tal, o Governo procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, modificando parte do respectivo artigo 9.º.
Nesta conformidade, é alterada a redacção de dois dos seis números do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, os n.os 1 e 3.
As alterações repõem o espírito da lei, que o legislador constatou estar desvirtuado: ou seja, o de evitar que os militares reformados, «prematuramente», aufiram montante inferior ao que aufeririam caso tivessem permanecido na reserva.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator é de opinião que as alterações em apreço ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, são necessárias para, mais uma vez, corrigir os desvios que se têm verificado nas pensões de reforma dos militares cuja expectativa de carreira foi alterada pelas modificações legislativas introduzidas, há quase duas décadas.
As presentes alterações visam restaurar a «filosofia que está na origem da atribuição do complemento», ou seja, como se explicita na «Exposição de motivos», «evitar que os militares reformados, prematuramente, viessem a auferir montante inferior àquele que aufeririam caso tivessem permanecido na situação de reserva».
Assim, o autor do parecer manifesta o seu apoio ao propósito da proposta de lei n.º 186/X(3.ª).

Parte III — Conclusões

A nova redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, Estatuto dos Militares das Forças Armadas, harmoniza o seu conteúdo com a vária legislação publicada desde o primeiro EMFAR (Decreto-Lei n.º 34-A/90, 24 Janeiro), aos alargamentos do complemento de pensão estatuídos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, às alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, até aos novos comandos legislativos introduzidos no Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.
As alterações ora em apreço visam impedir a perversão do espírito da lei, o qual é o de que o diferencial reposto pelo complemento à reforma impeça uma baixa de rendimento face à expectativa inicial de carreira.
Esse desiderato é agora obtido pela nova redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 186/X(3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Anexa-se a este parecer a nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento, relativa à presente iniciativa legislativa.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Agostinho Gonçalves — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I – Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) em vigor, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
O Governo começa por lembrar, na exposição de motivos, os antecedentes do regime acima referido, mormente a alteração da idade de passagem à situação de reforma, com o anterior EMFAR (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro).
Em causa estão as regras de cálculo do complemento de pensão atribuído aos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990 e que transitem para a situação de reforma ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completar cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço. É atribuído este complemento de pensão aos militares nas situações acima referidas sempre que o montante da pensão de reforma ilíquida seja inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
A alteração ora proposta consiste, essencialmente, na introdução de um novo factor na determinação do montante do complemento de pensão: a dedução, ao montante da remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito, da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência. Assim se adequa este regime ao previsto no Estatuto de Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro).
A proposta de lei contém uma outra alteração ao n.º 3 do artigo 9.º, prevendo que a actualização do complemento de pensão aí referido seja feita nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Em 12 de Março do corrente ano, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho», foi anunciada e admitida, baixando à 3.ª Comissão em 14 Março.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em

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conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do RAR, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros, em 6 de Março de 2008, encontra-se, também, assinada pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da lei formulário

Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: — Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º (Proposta de lei) e n.º 2 do artigo 7.º (Identificação), e será publicada na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República), da designada «Lei formulário».

A proposta de lei «Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas», pelo que esta referência deverá constar da lei aprovada, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da lei mencionada. Porém, ao não prever qualquer disposição expressa que fixe o início da sua vigência, o futuro diploma, a ser aprovado, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º (Vigência), da referida «Lei formulário».

III – Enquadramento legal nacional, europeu e internacional sobre o tema

a) Enquadramento legal nacional

O Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro1, aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e estabelece as condições de passagem automática à situação de reforma dos militares.
Este diploma veio a ser alterado por novo Estatuto dos Militares consagrado no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho2, que sofreu várias alterações, e onde se encontram previstas novas condições de passagem à situação de reforma dos militares, acompanhando as alterações do regime geral da função pública, embora com abonos a título de complemento de pensão. Neste diploma encontram-se previstas condições de promoção dos militares, períodos de inactividade temporária, licenças sem vencimento ou ilimitada, condições de passagem à reserva (pedido escrito de passagem à reserva com 36 anos de serviço e 55 de idade) com os limites de idade para cada posto e, finalmente, a passagem à reforma após os 60 anos de idade.

b) Enquadramento legal no plano europeu e internacional

Legislação de Países da União Europeia

Bélgica

A Lei de 28 de Fevereiro de 20073 fixa as condições de aposentação dos militares do quadro permanente, permitindo-a a partir dos 58 anos de idade, contando, pelo menos, 25 anos de serviço efectivo, definindo as bonificações para formação/cursos e outros serviços prestados no exercício profissional. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_186_X/Belgica_1.docx

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Espanha Os militares estão integrados nas «classes passivas», de acordo com o Real Decreto Legislativo n.º 670/1987, de 30 de Abril4, «por el que se aprueba el texto refundido de ley de clases pasivas del estado», aplicando-se ao «pessoal militar de carreira», segundo a alínea b) do ponto 1 do artigo 2.º, mas também ao pessoal militar contratado, segundo a alínea k) do mesmo ponto. O subtítulo II do título I regula as prestações do regime de classes passivas do Estado para o pessoal compreendido no artigo n.º 3.1 deste texto.
Assim, a reforma5 pode ser requerida voluntariamente desde que tenha 60 anos de idade e 30 anos de serviço ao Estado; é obrigatória ao atingir os 65 anos de idade; pode ser atribuída por incapacidade permanente para o serviço ou por «inutilidade». Para os que ficam abrangidos pelo regime das classes passivas, a reforma voluntária, ao contrário do sistema de Segurança Social, não implica redução6 no valor da pensão.
O Real Decreto n.º 2/1995, de 13 de Janeiro,7 «sobre revalorizacion y complementos de pensiones de clases pasivas para 1995 y otras normas en materia de clases pasiva» (Errata8) continha no artigo 4.º uma regra de revalorização das pensões anteriores a 1 de Janeiro de 1995, para compensar os pensionistas relativamente ao aumento geral das pensões de 3,5% imposto pela Lei n.º 41/1994, de 30 de Dezembro9, de «Presupuestos Generales del Estado para 1995».
O Real Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 9 de Junho10, «por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre Seguridad Social de las Fuerzas Armadas» veio codificar o Regime Especial da Segurança Social das Forças Armadas e ainda a legislação sobre Classes Passivas do Estado. Este diploma de 2000 veio a ser aprofundado pelo Real Decreto n.º 1726/2007, de 21 de Dezembro11, «por el que se aprueba el Reglamento General de la Seguridad Social de las Fuerzas Armadas».

França O Código da Segurança Social12 francês dedica alguns capítulos especificamente ao pessoal militar, definindo-o dentro dos regimes especiais, na parte Legislativa, Livro VII, Título I, Capítulo III, artigos L713-1 a 1013 em diante. Este regime especial é objecto de regulamentação na Parte Regulamentar, Livro VII, Título I, Capítulo III, artigo D713-114 em diante. A coordenação entre regime especial e regime geral em matéria de pensões de reforma é regulada na Parte Regulamentar, Livro I, Título VII, Capítulo III, Secção I, artigo D173-115 em diante.
O Código das Pensões Civis e Militares de Reforma16 no artigo L617 prevê um mínimo de 15 anos para os militares adquirirem o direito a uma pensão de reforma. O cálculo da pensão é abordado pelo Livro I, Título III, Capítulo II, artigos L15 a 1618, e L1719. Os artigos L24 e L2520 prevêem para os oficiais um mínimo 4 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1987/12636&codmap= 5http://www.clasespasivas.sgpg.pap.meh.es/ClasesPasivas/Cln_Principal/PensionesPrestaciones/PensionesdeJubilacion.htm 6http://www.clasespasivas.sgpg.pap.meh.es/ClasesPasivas/Cln_Principal/Jubilacion/TiposdeJubilacion.htm 7 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1995/01047 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1995/01853 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/28967&codmap= 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/11121 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22306&codmap= 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=67993CB7DF7149287187073947B10719.tpdjo15v_1?cidTexte=LEGITEXT00000
6073189&dateTexte=20080326 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006744020&idSectionTA=LEGISCTA000006172766&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080326 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006738866&idSectionTA=LEGISCTA000006172310&cidTexte=LEGI
TEXT000006073189&dateTexte=20080326 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006735518&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=2
0080326&fastPos=2&fastReqId=1300494231&oldAction=rechExpTexteCode 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080327&cidTexte=LEGITEXT000006070302&fastReqId=11865519&fastPos=1
&oldAction=rechCodeArticle 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006362672&idSectionTA=LEGISCTA000006164388&cidTexte=LEGI
TEXT000006070302&dateTexte=20080327 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006164391&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
080327 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006164392&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
080327 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006134998&cidTexte=LEGITEXT000006070302&dateTexte=20
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de 25 anos de serviço e 50 anos de idade para poder requerer a reforma, sendo de 15 anos de serviço para os não oficiais.
Os militares têm uma Caixa Nacional Militar de Segurança Social, de acordo com o estabelecido Código da Segurança Social, parte regulamentar, Livro VII, Título I, Capitulo II, artigo R713-221 em diante.

IV – Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas:

Estando em causa matéria remuneratória, deverão ser ouvidas as associações militares, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares).

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho (DAC), Margarida Guadalpi e Rui Brito(DILP)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 191/X(3.ª) PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

O exercício ilícito da actividade de segurança privada põe em causa bens jurídicos pessoais da maior dignidade, como a vida, a integridade física e a liberdade, e causa um alarme social relevante. A sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que essa actividade se realiza de forma a não colocar em risco tais bens jurídicos fundamentais.
A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Trata-se, na verdade, de condutas dotadas de uma danosidade social e uma ressonância ética negativa materialmente idênticas.
Propõe-se, desta forma, a criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada com a mesma penalidade. Propõe-se ainda, nos termos gerais do Código Penal, a responsabilização penal das pessoas colectivas e equiparadas.
Para evitar a impunidade dos comportamentos anteriores à entrada em vigor do novo regime, prevê-se uma norma transitória que determina que as contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão continuam a ser sancionadas nos mesmos termos. Trata-se de um regime compatível com o princípio irretroactividade da lei menos favorável que evita um indesejável vazio sancionatório. 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006173559&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
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São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias específicas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensíveis, designadamente em zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as entidades nele representadas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente, coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por Portaria pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
4 — [Anterior n.º 3].
5 — [Anterior n.º 4].
6 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 — Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente, raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

Artigo 12.º [»]

As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

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Artigo 14.º [»]

1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 — [»].
3 — [»].
4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.

Artigo 16.º [»]

1 — As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância, de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Artigo 20.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»]: a) Um representante do Conselho para a Ética e Segurança no Desporto; b) [»]; c) [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 21.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 28.º [»]

1 — [»].
2 — [»].

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3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao Governo Civil.
4 — [»].

Artigo 31.º [»]

A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º [»]

1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:

a) [»]; b) [Anterior alínea d)]; c) [Anterior alínea e)]; d) [Anterior alínea f)]; e) [Anterior alínea g)]; f) [Anterior alínea h)]; g) [Anterior alínea i)]; h) [Anterior alínea j)]; i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores; j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a dez mil euros.

2 — [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a dez mil euros.

3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

1 — O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar uma Secção I e uma Secção II, intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectivamente.
2 — A Secção I do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes disposições:

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«Artigo 32.º-A Exercício ilícito da actividade de segurança privada

1 — Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.

Artigo 32.º-B Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.»

3 — A Secção II do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º.

Artigo 4.º Competência reservada da Polícia Judiciária

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A e 32.º-B, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 5.º Regime transitório

As contra-ordenações de prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 310/X(3.ª) PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO EM MEIO ESCOLAR

O desporto, nas suas diversas modalidades, na vertente competitiva ou de manutenção, é uma prática que se reveste de fundamental importância enquanto instrumento de promoção da saúde e de estilos de vida saudáveis, além de ser um importante estímulo a hábitos de convívio social que deve fazer parte da Educação dos cidadãos na perspectiva da formação da cultura integral do indivíduo.
A prática desportiva, através do Desporto Escolar e a Educação Física, e da componente curricular que a promove, é hoje o mecanismo essencial para o primeiro contacto dos jovens com o desporto e para a regularização de práticas físicas saudáveis e indispensáveis para a construção de uma sociedade mais

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avançada e mais democrática. O Estado deve, em cumprimento da Constituição da República Portuguesa, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 79.º, atribui assim ao Estado esse desígnio por estabelecer claramente o desporto e a cultura física como um direito que a todos assiste. A consagração do acesso ao desporto e cultura física como um direito exige, portanto, dos governos, do Estado e das autarquias, um envolvimento especial para a sua materialização. Na verdade, continuamos a assistir a uma situação em que desporto e cultura física são um direito meramente programático sem reflexo objectivo no dia-a-dia dos cidadãos. Quer seja pela efectiva ausência de infra-estruturas públicas para a prática desportiva, quer seja pela cada vez mais exigente cadência do ritmo de vida dos trabalhadores, não podemos ainda afirmar que a prática desportiva abrange a grande parte da população. É preocupante que Portugal seja o país da Europa com a mais elevada taxa de sedentarismo — que atinge os 70% da população, sendo que mais de 61% da população com mais de 15 anos dedica entre 0 e 1 hora semanal ao exercício físico. Urge convocar o Governo às suas responsabilidades, independentemente do papel importantíssimo que o poder local democrático tem desempenhado desde a Revolução de Abril de 1974.
Assim, considerando que uma das áreas sobre as quais o Governo tem particulares responsabilidades é exactamente a da Educação, nomeadamente do Ensino a partir do Segundo Ciclo do Básico e Ensino Secundário, não podemos continuar a assistir a uma contínua desresponsabilização perante o desenvolvimento das infra-estruturas do Parque Escolar em termos de espaços para a prática desportiva.
A garantia do direito ao desporto e à cultura física, na perspectiva da prática e não do consumo espectador, pressupõe portanto a democratização do acesso e a democratização do desporto em meio escolar e da educação física, em condições de qualidade e de igualdade a todos os jovens que frequentem o Ensino Público. Só através desta cultura de democratização será possível formar os jovens de hoje em adultos saudáveis, estimulando hábitos para uma população futura que se caracterize pela sua elevada frequência de prática desportiva, como elemento estruturante da qualidade de vida e da saúde das populações.
O actual panorama nos estabelecimentos de ensino público é caracterizado por uma forte assimetria na qualidade e até na disponibilidade e existência dos meios e das infra-estruturas para a prática do Desporto Escolar e da Educação Física. Isto significa que os jovens, os estudantes e mesmo grande parte da população envolvente que utiliza estas infra-estruturas como um serviço prestado pela Escola à Sociedade em que se insere, não acedem a este direito em situação de igualdade. Muitas são as escolas que, num mesmo concelho apresentam condições absoluta e absurdamente distintas. Se tivermos em conta a disparidade em todo o território nacional, então torna-se praticamente inquantificável, sendo que em algumas escolas existe de facto uma qualidade excepcional do equipamento desportivo imóvel e móvel, enquanto que em outras não existe sequer pavilhão gimnodesportivo ou ginásio interior que seja. Da mesma forma, em muitas escolas encontramos pistas e caixas de areia para salto em comprimento, campo de voleibol, basquetebol e futebol, enquanto que em outras apenas existe uma ou mesmo nenhuma dessas infra-estruturas.
Esta situação gera objectivamente desigualdades na concretização do direito à prática desportiva e impede o desenvolvimento de uma Educação Física que todos abranja no sentido do progresso social e da promoção da saúde. Não é de todo compreensível, nem aceitável, que ainda hoje se verifiquem assimetrias desta natureza na escola pública, possibilitando que uns tenham acesso a uma Educação Física de qualidade, enquanto limita a outros o acesso a essa educação de forma liminar.
Além de todos estes problemas verificados, continuamos a assistir a uma minimização do papel do associativismo estudantil dos ensinos básico e secundário no que toca ao seu potencial como promotor do desporto em meio escolar.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo a tomada de medidas, com carácter de urgência, que visem o desenvolvimento das condições materiais das infra-estruturas para a prática desportiva e para a educação física nas escolas públicas portuguesas. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português conhece e compreende a diversidade física do Parque Escolar Público, bem como lhe reconhece diferenciação na urgência de intervenção consoante cada situação concreta. Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP

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propõe a intervenção faseada do Governo nas instalações desportivas, tendo no entanto como objectivo a qualificação do parque escolar e a sua capacitação para as exigências que, cada vez mais, se colocam ao nosso sistema educativo. Em conjunto com o necessário esforço de modernização do Parque Escolar, nomeadamente no plano do equipamento electrónico, informático, de laboratório e de oficinas várias, é incontornável a contemplação de um plano de intervenção nas infra-estruturas desportivas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo o desenvolvimento de:

a) Um estudo e uma caracterização do conjunto dos estabelecimentos de ensino no que toca à disponibilidade e qualidade dos equipamentos desportivos móveis e imóveis, no prazo de um ano; b) Um plano de intervenção e recuperação dos equipamentos desportivos imóveis cuja condição física justifique, no prazo de dois anos; c) Um plano de construção de novos equipamentos desportivos imóveis que garanta a existência de infraestruturas de qualidade para a prática desportiva e ensino das várias modalidades de atletismo envolvidas nos programas curriculares da Educação Física, bem como para a prática e ensino dos desportos colectivos que integram os conteúdos desses mesmos programas, no prazo de 2 anos; d) Um plano de aquisição dos equipamentos desportivos móveis necessários à prática e ensino das diversas modalidades desportivas que integram os programas curriculares de Educação Física, de acordo com as necessidades identificadas e em articulação e colaboração com cada estabelecimento de Ensino, a concretizar de forma articulada com a implementação do plano referido na alínea c).
e) Um plano de apoio específico às associações de estudantes de cada estabelecimento de ensino, perante apresentação de candidatura e programa, no sentido de as capacitar para o cumprimento do seu papel social na promoção da prática desportiva.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 311/X(3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A GRAZ

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Graz nos dias 29 e 30 do corrente mês de Abril, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Graz, nos dias 29 e 30 do corrente mês de Abril.»

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Graz nos dias 29 e 30 do corrente mês de Abril, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 10 de Abril de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Graz, entre os dias 29 e 30 do corrente mês de Abril, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Rocha Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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