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33 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Base XXXIII Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.

Base XXXIV A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXV Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXVI Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 516/X (3.ª) ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores.
Por isso não surpreende o forte e continuado acréscimo dos encargos das pessoas e das famílias directa ou indirectamente decorrentes da utilização de serviços e da aquisição de bens e outros produtos ligados à educação e à formação profissional.
Com efeito, a aquisição de material escolar, cada vez mais caro e diversificado, a inscrição e frequência em estabelecimentos de ensino ou assistência a acções ou cursos de actualização e valorização profissionais, bem como as acrescidas contingências de transporte e alimentação associadas à deslocação a que, não raro, os estudantes e formandos estão sujeitos, obrigam os contribuintes a despender, todos os anos, elevados montantes e a suportar consideráveis sacrifícios económicos.
Daí justificar-se, no artigo 83º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a possibilidade de os sujeitos passivos desse imposto deduzirem à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional, até um determinado limite legalmente fixado.
Sucede que tal previsão legal, conquanto indiscutivelmente justa na sua génese, é socialmente discriminadora, por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo.
Na verdade, quando actualmente se assiste, em Portugal, a uma acentuada diminuição da taxa média de natalidade por casal, por um lado, assim como a uma penalização, principalmente em matéria fiscal, das famílias numerosas, por outro, urge lançar os fundamentos de uma efectiva política de apoio à família. É isso o que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata intentam através da presente iniciativa legislativa.
Assim, o presente projecto de lei prevê a elevação do limite actualmente em vigor para a dedução à colecta de despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes, de 160 para 200% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, permitindo-se que esse limite seja elevado