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28 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os titulares do «Cartão da Família» devem apresentar anualmente, junto dos serviços competentes, cópia autenticada dos documentos que comprovam o seu direito.

Artigo 9.º Divulgação

1 — Após a aprovação da regulamentação a que se refere o artigo seguinte o Governo deve, através dos serviços competentes, assegurar junto da opinião pública a divulgação do «Cartão da Família» e dos benefícios económicos que através deste podem ser concedidos.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior o Governo deve fazer publicar, anualmente, um documento contendo a identificação, localização das entidades aderentes, bem como as reduções ou outros benefícios concedidos pelas mesmas.

Artigo 10.º Regulamentação

1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do «Cartão da Família» no prazo de 180 dias.
2 — Na regulamentação prevista no número anterior, deve o Governo definir, nomeadamente:

a) Os termos em que opera a restrição do direito ao «Cartão da Família» em função do rendimento do agregado familiar, prevista no n.º 4 do artigo 3.º; b) O modelo de formulário de admissão ao «Cartão da Família», a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o qual deverá explicitar os campos de informação pessoal a preencher (facultativos e obrigatórios), a finalidade do tratamento, o modo de exercício do direito de acesso e oposição e os eventuais modos de comunicação de dados; c) As dimensões, modelo e características do suporte físico do «Cartão da Família», nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; d) A forma de registo, organização e conservação da informação sobre o «Cartão de Família», nos termos do artigo 7.º; e) As condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Luís Montenegro — José Pereira da Costa — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 515/X (3.ª) LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado».
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquele normativo constitucional, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.