O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


2 — São igualmente titulares do «Cartão da Família» as pessoas referidas no corpo do número anterior em cujo agregado familiar residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor.
3 — A atribuição do «Cartão da Família» não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
4 — O direito ao «Cartão da Família» pode ser restringido em função do rendimento do agregado familiar, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo.

Artigo 4.º Benefícios sociais e económicos

1 — O «Cartão da Família» pode conferir aos seus titulares benefícios sociais e económicos na utilização de serviços ou na aquisição de bens e produtos, nomeadamente:

a) Prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde; b) Seguros dos ramos vida e saúde; c) Transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros; d) Electricidade, gás e água e comunicações electrónicas; e) Estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior; f) Museus; g) Piscinas; h) Estabelecimentos de comércio; i) Recintos públicos de espectáculos e de lazer; j) Turismo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os benefícios podem consistir, designadamente, em condições especiais de utilização, em reduções ou isenções de preços e em regimes de pagamento faseados.

Artigo 5.º Apresentação

A atribuição dos benefícios económicos concedidos ao abrigo da presente lei depende sempre da apresentação do «Cartão da Família», acompanhado por documento comprovativo da identidade do seu titular.

Artigo 6.º Emissão

1 — O «Cartão da Família» é emitido, a título gratuito, pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior os serviços competentes devem solicitar aos interessados o preenchimento de um formulário de identificação, cuja recepção deve ser acompanhada de:

a) Documento oficial de identificação do titular; b) Documento comprovativo das situações referidas no artigo 3.º, nas quais, conforme os casos, o titular seja abrangido.

3 — As dimensões, modelo e características do suporte físico do «Cartão da Família» são fixados pelo Governo.

Artigo 7.º Registo, organização e conservação

A informação relativa ao «Cartão da Família» deve ser registada, tratada e conservada, nos termos a definir em diploma do Governo, de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 8.º Alteração de elementos

1 — A alteração de qualquer das situações a que se refere o artigo 3.º implica, conforme os casos, a emissão de novo «Cartão da Família» ou a sua devolução junto dos serviços competentes.