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25 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.
3 — As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2009.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Zita Seabra — Rui Gomes da Silva — Luís Montenegro — Adão Silva — António Montalvão Machado — Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 514/X (3.ª) CRIA O «CARTÃO DA FAMÍLIA»

Exposição de motivos

A definição e execução de uma política que defenda as famílias e valorize o seu papel enquanto elemento estruturante da sociedade portuguesa, tendo desde sempre norteado a actuação do Partido Social Democrata, assume hoje particular importância, atenta a acentuada tendência de diminuição da taxa média de natalidade por casal e a penalização financeira que atinge as famílias numerosas ou que enfrentam certas situações particulares.
Não se conhece a este Governo nenhuma iniciativa proeminente no domínio do apoio efectivo às famílias numerosas ou às que careçam de medidas especiais de protecção, sendo certo que, ainda hoje, continuam por executar as recomendações aprovadas na Resolução da Assembleia da República n.º 23/96, de 11 de Julho, que visavam a instituição do cartão família.
Daí que o Partido Social Democrata considere seu indeclinável dever, perante as famílias portuguesas, criar um «Cartão da Família», medida de largo e benéfico alcance social, caso o Governo cumpra, como lhe competirá, as obrigações decorrentes da aprovação do presente projecto de lei.
Esta iniciativa, que recupera, embora com alterações, designadamente decorrentes do Parecer n.º 28/2000, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Projecto de Lei n.º 263/VIII/1ª (PSD), pretende ser um contributo sério, ainda que por si só não suficiente, para o aprofundamento e diversificação de apoio às pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento ou união de facto, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges ou consortes seja pensionista por invalidez; seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; e seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de determinadas anomalias, psíquica ou física, de carácter permanente.
Outra situação merecedora da atribuição do «Cartão da Família» é a dos agregados familiares nos quais residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor. A importantíssima missão social destas famílias não permite que as mesmas sejam excluídas dos benefícios previstos no presente diploma.
Atenta a permanência das relações sociais em que assenta a atribuição do «Cartão da Família», entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que aquela não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
Contudo, atentas razões de equidade social que, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo, devam prevalecer sobre uma lógica de igualitarização, em si mesma eventualmente geradora de injustiça entre pessoas com diferentes possibilidades económicas, o direito ao «Cartão da Família» poderá ser restringido em função do rendimento do agregado familiar.
Em todo o caso, a atribuição do «Cartão da Família» exige que os seus titulares pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam, uns deles, na dependência económica dos outros. É a vida desta célula familiar que verdadeiramente se pretende apoiar.
O «Cartão da Família», que será, naturalmente, de emissão gratuita, constituirá um mero título pessoal e intransmissível que pode conferir ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos socialmente relevantes, de entre os quais se destacam