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24 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

2 — Na determinação total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais líquidos, para efeitos de determinação do rendimento e matéria colectável em termos fiscais:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 14.º (Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens)

1 — (…) 2 — Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, estabelecidos com base no indexante de apoios sociais, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; 6.º escalão — rendimentos superiores a 5.

3 — O valor anual do IAS referido no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 57.º (Conversão)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de segurança social competente por forma do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de segurança social competentes, ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 60.º (Montante adicional)

Por referência ao mês de Outubro de cada ano é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º.

Artigo 61.º (Procedimentos transitórios) 1 — (…) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras das prestações devem remeter às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos líquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar