O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Por isso, a constatação de que as alterações socioeconómicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários da presente lei.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
É neste quadro que o PSD retoma o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 — O regime regulado pela presente lei é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.

Artigo 2.º (Beneficiários)

Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência; b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio; c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar; d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.

Artigo 3.º (Famílias)

1 — As famílias candidatas responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 — A candidatura é apresentada em qualquer das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:

a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar; b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

3 — As candidaturas apresentadas são imediatamente comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.
4 — Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.