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18 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Para um maior esclarecimento, consulte-se o documento
15 em anexo.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
16 Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre idênticas matérias.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
17 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
18 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 510/X (3.ª) ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO

O conceito de cirurgia de ambulatório surge no início dos anos 60. Desde então, tem vindo a desenvolverse exponencialmente. Actualmente, e face às intervenções cirúrgicas realizadas em regime de internamento, a média europeia de cirurgias de ambulatório é de 55%, e de 75% nos Estados Unidos da América.
Segundo a Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, a cirurgia de ambulatório proporciona a melhoria do acesso dos doentes à cirurgia, através da redução de listas de espera cirúrgica.
Esta é, certamente, uma vantagem a realçar na cirurgia de ambulatório, mas não é a única. A este tipo de cirurgia somam-se, também, vantagens sanitárias, sociais e económicas, internacionalmente reconhecidas e que nunca é demais relembrar:

Vantagens sanitárias: Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar, o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

Vantagens sociais: Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência.
O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.
15
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Italia_1.do 16 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
17 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
18 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.