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17 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Rectificação n.º 11-G/2003, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), que estabelece os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens.
Os antecedentes deste decreto-lei, hoje em dia derrogados no que concerne à protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, foram os Decretos-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio
7 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-F/97, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro), e 160/80, de 27 de Maio
8 (com as alterações do Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio).

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: O subsídio atribuído pelo Governo Federal alemão que corresponde ao abono de família é o Kindergeld. A atribuição do Kindergeld é universal, para todas as crianças e jovens até aos 18 anos (com possibilidade de prorrogação até aos 25 anos para os jovens a estudar e até aos 21 para os jovens desempregados) e feita na forma de reembolso fiscal. Por essa razão, é regulada pela Lei do Imposto sobre o Rendimento — Einkommensteuergesetz (artigos 31 f. e 62 e seguintes)9 Este subsídio não faz depender dos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir.
Não se coloca, portanto, na Alemanha, a questão da existência de rendimentos de referência para a modulação do abono de família.

Espanha: Em cumprimento do disposto no Artigo 181 da Ley General de Seguridad Social10 (texto refundido pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho), será atribuída una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65 por ciento, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11 000 euros (artigo 182 da Ley General de Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro11, que regula as prestações familiares da Segurança Social).
O artigo 14, n.º 2, alínea a), do Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, excepto no caso de rendimentos que procedam de actividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.

Itália: Com a Lei n.º 153/88, de 13 de Maio
12 (que modifica e converte em lei o Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março),
13
os abonos de família (assegni familiari), as «comparticipações familiares» e todo e qualquer outro tipo de comparticipação económica à família, seja qual for a sua denominação, foram substituídos pelo «subsídio ao núcleo familiar» (assegno per il nucleo familiare).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar; à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de Julho de cada ano, e tem valor para a respectiva obtenção do abono de família até 30 de Junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não auto-suficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente. Para o ano de 2008 é fixado em €624,06 para o cônjuge e para cada filho ou equiparado.
Os «abonos de família»
14 são atribuídos a algumas categorias de trabalhadores excluídas da legislação relativa ao «subsídio ao núcleo familiar». O pagamento dos subsídios está subordinado à condição de os interessados viverem a cargo do requerente e que o agregado familiar não supere determinados limites de rendimento. 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/05/124A01/00070018.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/05/12200/11851188.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Alemanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Espanha1.docx 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/19151 12 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_302400.html 13 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_301827.html 14
http://www.inps.it/Doc/TuttoINPS/Prestazioni/Le_prestazioni_a_sostegno_del_reddito/Gli_assegni_familiari/index.htm#N65565