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16 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.»

Segundo a respectiva exposição de motivos, «Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas no caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.» Sucede, porém, que, segundo os proponentes, vários trabalhadores independentes têm visto negado o acesso ao abono de família para crianças e jovens pelos serviços da segurança social que, desde o final do ano de 2007, têm vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos, sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral, o que, na prática, gera injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem.
Daí o aditamento proposto ao artigo 9.º no sentido de que, na determinação do valor das pensões seja sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções previstas e aceites nos termos da lei.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, sofreu uma alteração (foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro), pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a segunda.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deverá ser o seguinte:

«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar»

III — Enquadramento legal nacional e europeu, e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: No desenvolvimento da Lei de Bases da Segurança Social
4
, o projecto de lei em apreço tem por objectivo alterar a redacção do artigo 9.º
5 do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
6 (rectificado pela Declaração de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
3 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_488_X/Portugal_1.docx