O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

carreira docente e, bem assim, a sua finalidade e forma de aprovação — e no segundo a revogação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro — que regula o regime da referida prova.
Refira-se ainda que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, dispõe sobre a dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e competências dos docentes contratados com mais de cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, pelo que, no caso de aprovação deste projecto de lei, deverá ponderar-se igualmente a sua revogação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, pelo que a referência a este facto constante do título (que deve ser corrigida em conformidade), observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário». Relativamente à revogação expressa do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, basta que conste de norma revogatória, como acontece.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
1
, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro
2
, e 49/2005, de 30 de Agosto
3
, define os princípios gerais a que devem estar sujeitas as carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação e prevê que o Governo faça aprovar, por decreto-lei, legislação complementar.
Assim, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
4
, que o presente projecto de lei visa alterar pela oitava vez. Em causa está a redacção actual do artigo 22.º (resultado da alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro
5
), que estabelece como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso a obtenção de «aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências».
Já em Janeiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP tinha requerido a apreciação parlamentar do DecretoLei n.º 15/2007, através da apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª)
6
, debatida na reunião plenária de 2 de Março de 2007
7
.
Subsequentemente à aprovação deste decreto-lei, e no sentido de o regulamentar, foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro
8
, que estabelece o regime da prova de avaliação de 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/04/09801/00020019.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/01400/05010547.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/plcwini01.hist?p_id=33371&p_lg=X&p_det=&p_verdesc= 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_484_X/Portugal_1.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/01400/0061900622.pdf