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11 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Anexo

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei em apreço, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril).
Na exposição de motivos do projecto de lei os autores referem, em síntese, o seguinte:

— A aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio introduzir muitas e significativas alterações ao Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; — A Lei de Bases do Sistema Educativo é cada vez menos respeitada enquanto matriz dos princípios a que deveria obedecer o conjunto da legislação sobre matéria educativa nas suas mais variadas vertentes; — Nos termos e por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do citado decreto-lei, estabelecese como requisito geral de admissão de docentes a concurso para lugar de ingresso «obter a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências». E especifica-se no n.º 7 que essa prova de avaliação «visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função de docente, na especialidade da respectiva área de docência», acrescentando-se no n.º 8 desse artigo que «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar»; — O Grupo Parlamentar do PCP requereu a apreciação parlamentar desse diploma — apreciação parlamentar n.º 39/X (3.ª) — e apresentou atempadamente propostas de alteração ao mesmo, no âmbito da respectiva discussão, em 2 de Março de 2007, tendo proposto a revogação dos preceitos referidos atrás. As referidas propostas foram rejeitadas; — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que visa a aplicação daquela disposição legal, no seu artigo 2.º, estipula que a prova de avaliação de conhecimentos e competências «destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação»; — O Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente, entendendo por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar a que o docente se candidata. Este diploma estabelece as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento e é aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007 ou de 2008-2009, no caso das habilitações para os grupos de recrutamento do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário; — O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, vem estabelecer os parâmetros da prova de avaliação de conhecimentos e competências a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino; — Assim estabelece um recrutamento «especial» destes docentes, que têm como exigência prévia de candidatura serem pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino público, serem portadores de qualificação profissional para a docência ou serem portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencendo a esses quadros; — A estes docentes vem-se impor uma avaliação do domínio da escrita da língua portuguesa, da capacidade de raciocínio lógico e da capacidade de reflexão, sendo que, entre outras avaliações, ficam automaticamente excluídos todos os candidatos que obtiverem uma classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova; — O docente que se encontre nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, tem preenchido o conjunto dos requisitos exigidos para a candidatura ao concurso de ingresso e, por isso, deverá poder apresentar-se a concurso nos termos gerais, sem uma prévia selecção administrativa.

O projecto de lei é composto por dois artigos, que revogam preceitos anteriores.
Assim, no primeiro estabelece-se a revogação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 7 e 8, todos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro — os quais prevêem a prova de avaliação de conhecimentos e competências como requisito de ingresso na