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8 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

É certo que a atribuição de incentivos à comunicação social constitui, nas sociedades democráticas contemporâneas, e em certa medida, uma das vias possíveis para assegurar os valores da independência e pluralismo. Contudo, parece também evidente que apenas por via mediata e/ou reflexa será admissível estabelecer-se algum tipo de conexão entre o objecto do projecto de diploma ora em causa e alguma das incumbências ou responsabilidades que sobre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social impendem, todas elas orientadas, em última instância, para a salvaguarda e promoção da ordem constitucional da comunicação social e dos princípios e direitos fundamentais que a enformam.
Nessa medida, caberia sobretudo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar se alguma das orientações traçadas no documento vertente poderia configurar lesão de princípios estruturantes da nossa Constituição, em sede de comunicação social — hipótese essa que uma leitura perfunctória dos dispositivos do projecto não indicia. Por exemplo, não se descortinam modificações relevantes — designadamente, ofensivas do princípio da igualdade de tratamento — no universo de sujeitos beneficiários dos incentivos a atribuir, nem nos requisitos e condições de acesso a assegurar para o efeito; além de que as alterações propostas assentam num modelo que, não sendo seguramente isento de reparos, já se acha testado, uma vez que vigorou ininterruptamente por um período temporal significativo sem ser questionado na sua essência.
Por outro lado, as opções de estratégia sectorial subjacentes ao articulado relevam apenas do modelo desenhado, para este concreto domínio, pelo Grupo Parlamentar do PCP, não parecendo pertinente ao Conselho Regulador a produção de comentários sobre tais opções, nomeadamente sobre a bondade da solução legislativa preconizada, reunidos que estejam — como se lhe afigura — os requisitos básicos de conformidade ao Estado de direito democrático e pluralista.
Em acréscimo do que antecede, deve constatar-se que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social não detém qualquer responsabilidade regulatória de relevo na execução do diploma em apreço, na medida em que a sua aplicação e fiscalização deve ser assegurada por outra entidade: o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (a este propósito vide o artigo 2.°, n.° 2, alínea e), do Decreto-Lei n.° 165/2007, de 3 de Maio e não já o extinto Instituto da Comunicação Social, como por lapso consta de diversos dispositivos do projecto de lei citado (vide os artigos 6.°, n.° 3, 9.°, 10.°, n.° 1, 11.°, n.os 1 e 4, 15.°, 16.° e 17.°, n.° 1, do projecto de lei identificado).

Lisboa, 12 de Março de 2008.
O Conselho Regulador, José Alberto de Azeredo Lopes — Elísio Cabral de Oliveira — Luís Gonçalves da Silva — Maria Estrela Serrano — Rui Assis Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 484/X (3.ª) [ELIMINA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DO CONCURSO PARA LUGAR DO QUADRO DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE (OITAVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões

Parte I Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).