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5 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Anexo I

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do PCP apresentam um projecto de lei que visa, no essencial, «revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes».
O Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, fixa um regime proporcionado de partilha dos custos do envio postal de publicações periódicas.
Este diploma abrange as publicações periódicas que sejam classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social como publicações de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada, incluindo as que divulguem regularmente temas do interesse específico das pessoas com deficiência, as publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, as publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, as publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa e as que tenham por objecto principal a promoção da igualdade de género.
O decreto-lei vigente prevê uma comparticipação do Estado no custo de expedição postal destas publicações que varia entre os 95% e os 40%, consoante o seu tipo.
Acresce a este incentivo à leitura a criação de um portal da imprensa regional, onde as entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional podem alojar as suas edições electrónicas, gratuitamente.
Para além de regular a forma de acesso ao benefício de comparticipação pelo Estado no custo de expedição das publicações de informação geral de âmbito regional e de informação especializada, o decretolei vigente prevê também um quadro contra-ordenacional aplicável às entidades que não cumpram as obrigações que lhes são impostas.
Referem os autores do projecto de lei em apreço que a evolução legislativa sobre esta matéria tem «apontado no sentido de introdução de restrições e limitações a esse benefício [o porte pago das publicações expedidas para os assinantes], sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição». Realçando que o quadro legal em vigor eliminou o conceito de porte pago e que a alternativa criada — o portal da imprensa regional — registou baixos níveis de adesão, os Deputados do PCP apresentam uma iniciativa legislativa que, em sua opinião, reafirma e actualiza o mecanismo do porte pago.
O projecto de lei n.º 463/X (3.ª) é composto por 20 artigos, começando no seu artigo 1.º por reintroduzir o conceito de porte pago como «o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro».
Depois de elencar a lista de publicações excluídas deste benefício — semelhante à já prevista na legislação em vigor —, o projecto de lei fixa as condições de acesso ao benefício da comparticipação de 100% no custo da expedição que têm de cumprir as publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro bem como as publicações de informação especializada.
Mantendo o portal da imprensa regional, os autores da iniciativa legislativa prevêem, como apoio à divulgação da leitura, a cobertura integral dos custos de envio, pelas entidades beneficiárias do porte pago, de um número de exemplares correspondente a 20% do total das expedições para promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa.
Após regular o processo de acesso ao benefício do porte pago, a iniciativa legislativa em apreço prevê também um regime contra-ordenacional aplicável às entidades que não cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo diploma.
Finalmente, em cumprimento da «lei-travão», é prevista a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada com origem nesta iniciativa com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.