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3 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


— Previsão da entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, disposição em cumprimento do previsto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — «leitravão»(artigo 20.º);

Como nota final é de referir que o Instituto de Comunicação Social, determinado como a entidade competente na fiscalização e aplicação da presente lei
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, foi extinto, pelo que a entidade competente deverá ser o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

c) Enquadramento legal: Em termos gerais, os incentivos do Estado à comunicação social ou, pelo menos, a alguns sectores, como a de âmbito regional e local, decorrem do reconhecimento da prestação de um serviço de interesse público, por parte dos órgãos de comunicação social.
4 O n.º 4 do artigo 38.º da Constituição atribui ao Estado a função de assegurar «a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória (…)».
Também a Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) prevê, no artigo respeitante ao interesse público, que «o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica. (artigo 4.º, n.º 1).
Os incentivos indirectos do Estado à comunicação social traduzem-se na figura do porte pago, que foi instituído a partir de 1 de Outubro de 1976
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, e que determinava o suporte por parte do Estado dos encargos de expedição postal das publicações periódicas que o solicitassem, com exclusão de publicações com determinadas características, nomeadamente partidárias, religiosas, de associações de classe, pornográficas.
Tratava-se, neste caso, da assunção total ou parcial do Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro. Depois de muitos anos em que o Estado assumia a totalidade dos custos de expedição, esse modelo seria alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro. Este diploma estabelecia uma comparticipação que variava entre 60 e 100 por cento, consoante a periodicidade, a natureza da publicação e o número de jornalistas profissionais ao serviço (artigos 5.º a 15.º do referido diploma). As únicas publicações que podiam beneficiar de uma participação de 100% no custo das respectivas expedições postais eram as editadas pelas associações representativas dos deficientes, desde que editassem regularmente temas do interesse específico dos deficientes e fossem como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupassem da área de inserção social.
A partir de 1 de Janeiro de 2005 o porte pago passou a ser regulado por diploma autónomo, designadamente o Decreto-lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, que estabeleceu o regime do porte pago para as publicações periódicas, e a Portaria n.º 586/2005, de 7 de Julho, que veio fixar os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago.
O porte pago, como benefício do Estado, integra-se, pois, numa política pública que visa incentivar a leitura de publicações periódicas e consiste especificamente na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
O incentivo do porte pago beneficia sobretudo a imprensa de proximidade (regional e local), sendo justificado não só pela fragilidade de grande parte das empresas do sector, atendendo ao reduzido número de leitores e à escassez do mercado publicitário, como à dispersão dos seus assinantes, muitos dos quais só poderão ter acesso àquelas publicações mediante o pagamento de uma assinatura e da correspondente recepção via postal.
6 A designação porte pago seria substituída por outra, «incentivo à leitura da imprensa regional», através do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril. Este diploma, que revogou o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, veio aprovar um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, directamente dirigido aos potenciais consumidores de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional.
O incentivo à leitura da imprensa regional fixa um regime de partilha dos custos do envio postal de publicações periódicas aos seus assinantes residentes no território nacional e em território estrangeiro, a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes. O diploma estabelece um regime transitório para o período da vigência deste diploma legal, em que a percentagem de comparticipação do Estado é a seguinte:
3 vide artigos. 6.º, n.º 3, 9.º,10.º, n.º 1,11.º n.os 1 e 4, 15.º, 16.º e 17, n.º 1.
4 Cfr. Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Direito da Comunicação Social, Casa das Letras, 2.ª Edição.
5 Despacho Conjunto de 20 de Setembro de 1976 (Diário da República de 14 de Outubro de 1976) 6 Cfr. Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Direito da Comunicação Social, Casa das Letras, 2.ª Edição, pág. 171